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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 279

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

XIV – hipóteses de indeferimento;

XV – procedimentos para renovação da autorização;

Art. 15. A autorização poderá ser renovada por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, mediante requerimento da empresa interessada.

XVI – regras de fiscalização e penalidades;

XVII – demais condições necessárias ao regular funcionamento das empresas autorizadas.

Art. 8º A Chamada Pública terá caráter aberto, observadas as condições e limitações estabelecidas na Lei nº 2.834/2026 e neste Decreto.

Art. 9º A empresa interessada deverá apresentar, no mínimo:

Art. 16. O pedido de renovação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da autorização.

Art. 17. A renovação dependerá:

I – da manutenção dos requisitos legais e regulamentares; II – da regularidade do alvará municipal; III – da regularidade sanitária;

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações;

V – da inexistência de penalidade que impeça a renovação; VI – do cumprimento das obrigações previstas no edital de Chamada Pública;

VII – do pagamento da nova guia de autorização.

XI – declaração de que conhece e aceita as disposições da Lei nº 2.834/2026, deste Decreto e do edital de Chamada Pública; XII – outros documentos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A exigência de documentos deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e livre iniciativa, restringindo-se ao necessário para comprovar a regularidade e a capacidade da empresa para prestação dos serviços.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO

Art. 10. Concluída a análise da documentação e comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos, a empresa será convocada para o pagamento da guia correspondente à Autorização para Exploração dos Serviços Funerários.

Art. 11. Comprovado o pagamento e atendidas todas as exigências, será expedido o Certificado de Autorização para Exploração dos Serviços Funerários, com validade de 12 (doze) meses.

Art. 12. A autorização conterá, no mínimo:

I – identificação da empresa;

II – CNPJ;

Parágrafo único. O protocolo do pedido de renovação não autoriza, por si só, a continuidade da atividade após o vencimento da autorização, salvo disposição expressa do órgão competente.

CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS E DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 18. É assegurado ao consumidor o direito de livre escolha da empresa funerária que realizará os serviços, nos termos da legislação vigente.

Art. 19. As empresas autorizadas poderão oferecer diferentes padrões, modalidades e preços de serviços, desde que observados os padrões básicos definidos pelo Poder Executivo e os limites máximos de cobrança estabelecidos na forma deste Decreto.

Art. 20. As empresas autorizadas deverão disponibilizar, obrigatoriamente, padrões básicos para:

I – atendimento funerário infantil; II – atendimento funerário adulto simples; III – atendimento funerário adulto extragrande.

§ 1º As especificações dos padrões básicos, incluindo características mínimas das urnas, ornamentação, transporte e demais serviços que os compõem, serão estabelecidas em ato complementar do órgão competente.

§ 2º Os preços máximos dos padrões básicos serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observada a legislação aplicável.

§ 3º Os preços e condições dos serviços deverão ser informados previamente ao consumidor, de forma clara e ostensiva.

III – endereço do estabelecimento;

IV – número da autorização;

V – data de emissão;

VI – prazo de validade;

VII – identificação do responsável legal; VIII – condições especiais eventualmente estabelecidas.

Art. 13. A autorização é pessoal e intransferível, não podendo ser cedida, transferida, arrendada ou utilizada por empresa diversa daquela que a obteve.

Art. 14. A alteração do quadro societário, endereço, razão social, responsável legal ou demais informações cadastrais deverá ser comunicada ao Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.

Art. 21. É vedada a cobrança de valor superior ao limite máximo estabelecido pelo Município para os produtos e serviços que integrem os padrões básicos.

Parágrafo único. A empresa funerária poderá praticar valores inferiores aos limites máximos estabelecidos pelo Município, não podendo a fixação do limite máximo ser interpretada como determinação de preço obrigatório para os serviços prestados.

Art. 22. Na hipótese de indisponibilidade do produto padronizado, a empresa deverá fornecer produto ou serviço de padrão compatível ou superior, sem prejuízo das condições estabelecidas na Lei nº 2.834/2026.

CAPÍTULO VII

Parágrafo único. A alteração que implique modificação da pessoa jurídica autorizada será submetida à análise do órgão competente, não implicando transferência automática da autorização.

CAPÍTULO V DA RENOVAÇÃO

DO FUNCIONAMENTO E DO PLANTÃO

Art. 23. As empresas funerárias deverão assegurar atendimento ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Art. 24. O atendimento poderá ser realizado mediante sistema de plantão no período noturno, sábados, domingos e feriados.

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