DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
XIV – hipóteses de indeferimento;
XV – procedimentos para renovação da autorização;
Art. 15. A autorização poderá ser renovada por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, mediante requerimento da empresa interessada.
XVI – regras de fiscalização e penalidades;
XVII – demais condições necessárias ao regular funcionamento das empresas autorizadas.
Art. 8º A Chamada Pública terá caráter aberto, observadas as condições e limitações estabelecidas na Lei nº 2.834/2026 e neste Decreto.
Art. 9º A empresa interessada deverá apresentar, no mínimo:
Art. 16. O pedido de renovação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da autorização.
Art. 17. A renovação dependerá:
I – da manutenção dos requisitos legais e regulamentares; II – da regularidade do alvará municipal; III – da regularidade sanitária;
- IV – da regularidade tributária municipal;
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações;
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II – comprovante de inscrição no CNPJ;
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III – documentos de identificação dos responsáveis legais;
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IV – comprovante de endereço da sede ou estabelecimento;
V – da inexistência de penalidade que impeça a renovação; VI – do cumprimento das obrigações previstas no edital de Chamada Pública;
VII – do pagamento da nova guia de autorização.
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V – alvará municipal de funcionamento, quando exigível;
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VI – licença ou alvará sanitário vigente;
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VII – comprovante de regularidade fiscal municipal;
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VIII – comprovante de regularidade perante o FGTS e demais documentos exigidos no edital;
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IX – comprovação de condições técnicas e operacionais para prestação dos serviços;
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X – relação dos veículos e equipamentos destinados à atividade, quando aplicável;
XI – declaração de que conhece e aceita as disposições da Lei nº 2.834/2026, deste Decreto e do edital de Chamada Pública; XII – outros documentos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A exigência de documentos deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e livre iniciativa, restringindo-se ao necessário para comprovar a regularidade e a capacidade da empresa para prestação dos serviços.
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO
Art. 10. Concluída a análise da documentação e comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos, a empresa será convocada para o pagamento da guia correspondente à Autorização para Exploração dos Serviços Funerários.
Art. 11. Comprovado o pagamento e atendidas todas as exigências, será expedido o Certificado de Autorização para Exploração dos Serviços Funerários, com validade de 12 (doze) meses.
Art. 12. A autorização conterá, no mínimo:
I – identificação da empresa;
II – CNPJ;
Parágrafo único. O protocolo do pedido de renovação não autoriza, por si só, a continuidade da atividade após o vencimento da autorização, salvo disposição expressa do órgão competente.
CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS E DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 18. É assegurado ao consumidor o direito de livre escolha da empresa funerária que realizará os serviços, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. As empresas autorizadas poderão oferecer diferentes padrões, modalidades e preços de serviços, desde que observados os padrões básicos definidos pelo Poder Executivo e os limites máximos de cobrança estabelecidos na forma deste Decreto.
Art. 20. As empresas autorizadas deverão disponibilizar, obrigatoriamente, padrões básicos para:
I – atendimento funerário infantil; II – atendimento funerário adulto simples; III – atendimento funerário adulto extragrande.
§ 1º As especificações dos padrões básicos, incluindo características mínimas das urnas, ornamentação, transporte e demais serviços que os compõem, serão estabelecidas em ato complementar do órgão competente.
§ 2º Os preços máximos dos padrões básicos serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observada a legislação aplicável.
§ 3º Os preços e condições dos serviços deverão ser informados previamente ao consumidor, de forma clara e ostensiva.
III – endereço do estabelecimento;
IV – número da autorização;
V – data de emissão;
VI – prazo de validade;
VII – identificação do responsável legal; VIII – condições especiais eventualmente estabelecidas.
Art. 13. A autorização é pessoal e intransferível, não podendo ser cedida, transferida, arrendada ou utilizada por empresa diversa daquela que a obteve.
Art. 14. A alteração do quadro societário, endereço, razão social, responsável legal ou demais informações cadastrais deverá ser comunicada ao Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.
Art. 21. É vedada a cobrança de valor superior ao limite máximo estabelecido pelo Município para os produtos e serviços que integrem os padrões básicos.
Parágrafo único. A empresa funerária poderá praticar valores inferiores aos limites máximos estabelecidos pelo Município, não podendo a fixação do limite máximo ser interpretada como determinação de preço obrigatório para os serviços prestados.
Art. 22. Na hipótese de indisponibilidade do produto padronizado, a empresa deverá fornecer produto ou serviço de padrão compatível ou superior, sem prejuízo das condições estabelecidas na Lei nº 2.834/2026.
CAPÍTULO VII
Parágrafo único. A alteração que implique modificação da pessoa jurídica autorizada será submetida à análise do órgão competente, não implicando transferência automática da autorização.
CAPÍTULO V DA RENOVAÇÃO
DO FUNCIONAMENTO E DO PLANTÃO
Art. 23. As empresas funerárias deverão assegurar atendimento ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 24. O atendimento poderá ser realizado mediante sistema de plantão no período noturno, sábados, domingos e feriados.
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