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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 280

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

§ 1º Cada empresa deverá informar ao Município os meios de contato para atendimento de plantão.

§ 2º As informações de contato deverão permanecer atualizadas e disponíveis ao público.

§ 3º O sistema de plantão não poderá prejudicar o direito de livre escolha do consumidor.

CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES

VII – solicitar documentos e informações necessárias à fiscalização; VIII – lavrar autos de fiscalização e de infração; IX – adotar as demais medidas administrativas previstas na legislação.

Art. 32. As empresas deverão manter à disposição da fiscalização a documentação contábil, fiscal, sanitária e operacional necessária à comprovação da regularidade da atividade.

CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25. É expressamente vedado às empresas funerárias:

I – realizar, acobertar ou remunerar agenciamento de funerais ou cadáveres;

II – manter plantão ou oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia ou Instituto Médico Legal, diretamente ou por interpostas pessoas, dentro do perímetro de 500 (quinhentos) metros; III – utilizar funcionários ou agentes de instituições públicas ou privadas para realizar agenciamento de funerais;

IV – cobrar valores superiores aos preços estabelecidos para os serviços padronizados;

V – deixar de disponibilizar os padrões básicos definidos pelo Município; VI – utilizar a autorização de outra empresa;

VII – prestar serviços com autorização vencida, suspensa ou cassada; VIII – omitir informações relevantes ao consumidor ou ao Município; IX – praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o direito de livre escolha do consumidor.

Art. 33. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:

I – exercer a atividade sem autorização;

II – manter a atividade com autorização vencida;

III – descumprir as condições estabelecidas na autorização; IV – descumprir as disposições da Lei nº 2.834/2026, deste Decreto ou do edital de Chamada Pública;

V – praticar as condutas vedadas no art. 25 deste Decreto;

VI – deixar de atender às exigências da fiscalização; VII – prestar informações falsas ou incompletas; VIII – descumprir as regras do serviço funerário social ou do sistema de rodízio.

Art. 34. As infrações sujeitarão o infrator, observados a gravidade da conduta, a extensão do dano, a reincidência e o devido processo administrativo, às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 2.834/2026:

CAPÍTULO IX

DO SERVIÇO FUNERÁRIO SOCIAL E DO RODÍZIO

Art. 26. As empresas funerárias autorizadas deverão participar do sistema de rodízio para atendimento dos benefícios funerários concedidos pelo Município.

Art. 27. O rodízio será organizado pelo órgão municipal competente, de forma objetiva, transparente e equitativa entre as empresas autorizadas.

§ 1º A ordem de atendimento será definida previamente e divulgada às empresas participantes.

§ 2º Após o atendimento, a empresa será posicionada ao final da ordem de rodízio, ressalvadas situações justificadas e previstas em ato próprio.

§ 3º O Município manterá registro dos atendimentos realizados para fins de controle e fiscalização.

Art. 28. O atendimento funerário social compreenderá os serviços e produtos definidos pela legislação municipal específica e, na sua ausência, aqueles estabelecidos no respectivo procedimento administrativo do benefício.

Art. 29. A empresa escalada para atendimento deverá realizar o serviço nas condições determinadas pelo Município, sendo vedada a cobrança de valores adicionais da família beneficiária, salvo quando expressamente autorizado pela legislação aplicável.

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A fiscalização dos serviços funerários será realizada pelos órgãos municipais com atribuição finalística, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.834/2026.

Art. 31. No exercício da fiscalização, os agentes públicos poderão:

I – vistoriar estabelecimentos, veículos e equipamentos utilizados na atividade;

I – multa de até 10% (dez por cento) do valor da guia de autorização para exploração dos serviços funerários;

II – suspensão da autorização por até 30 (trinta) dias consecutivos; III – cancelamento da autorização, nos casos de reincidência após aplicação da suspensão.

Art. 35. A aplicação da multa observará os seguintes critérios:

I – infração de menor gravidade: multa de até 3% do valor da guia; II – infração de média gravidade: multa superior a 3% e até 7% do valor da guia; III – infração grave: multa superior a 7% e até 10% do valor da guia. Parágrafo único. A classificação da infração e o percentual da multa deverão ser fundamentados no respectivo auto ou decisão administrativa.

Art. 36. Verificada irregularidade passível de regularização, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para sua correção, conforme previsto no art. 10, § 4º, da Lei nº 2.834/2026.

§ 1º O prazo poderá ser reduzido quando a natureza da irregularidade exigir providência imediata para proteção da saúde pública, segurança ou interesse coletivo.

§ 2º O não atendimento da determinação no prazo estabelecido poderá resultar na cassação da autorização, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 37. A cassação da autorização implicará a imediata cessação da prestação dos serviços pela empresa, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 38. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto observará o devido processo administrativo, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 39. O auto de infração deverá conter, no mínimo:

II – verificar documentos, licenças e autorizações;

III – verificar a prestação dos serviços e os preços praticados;

IV – verificar a disponibilidade dos padrões básicos;

V – verificar o cumprimento do sistema de plantão;

VI – verificar o cumprimento do rodízio do serviço funerário social;

I – identificação da empresa; II – descrição objetiva da infração;

III – dispositivo legal ou regulamentar infringido; IV – local, data e horário da ocorrência;

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