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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 281

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

V – identificação do agente fiscal;

VI – prazo para apresentação de defesa;

VII – demais informações necessárias à adequada caracterização da ocorrência.

Art. 40. A empresa será notificada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência do auto de infração.

Art. 41. Da decisão administrativa que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à autoridade superior definida em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO XIII DO PREÇO PÚBLICO

IV – emitir, quando de sua competência, a Guia de Autorização para Liberação de Sepultamento de Corpos;

V – operacionalizar ou apoiar o sistema de rodízio do benefício funerário social;

VI – receber reclamações e comunicações relacionadas à prestação dos serviços;

VII – prestar outras informações e serviços definidos pelo Poder Executivo.

Art. 45. A relação das empresas funerárias autorizadas deverá ser disponibilizada de forma acessível ao público, preferencialmente por meio do sítio eletrônico oficial do Município e na própria Central de Atendimento de Óbitos, quando instituída.

CAPÍTULO XV

Art. 42 . A exploração dos serviços funerários estará sujeita ao pagamento do preço público correspondente à autorização municipal,não podendo ultrapassar o montante disposto do art. 15 da Lei Municipal nº 2.834/2026. Art. 43. Para fins de definição do preço público de que trata o art. 42, o Poder Executivo realizará pesquisa de mercado, mediante levantamento de preços praticados para serviços e atividades de natureza semelhante, podendo utilizar, entre outras fontes:

I – orçamentos e cotações obtidos diretamente junto a empresas do setor;

II – consultas a contratações e preços registrados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e em outros bancos de dados oficiais; III – contratações públicas realizadas por outros Municípios ou órgãos públicos;

IV – outros referenciais de mercado considerados tecnicamente idôneos.

§ 1º A pesquisa de mercado servirá de parâmetro para a definição de valor máximo de referência para o preço público da autorização, devendo o respectivo processo administrativo conter a memória de cálculo e os elementos que fundamentaram sua definição.

§ 2º O valor máximo de referência previsto no § 1º não constitui preço obrigatório dos serviços funerários prestados pelas empresas autorizadas, nem impede a prática de valores inferiores, observadas as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.

§ 3º Na definição do preço público, deverão ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, interesse público e vantajosidade para a Administração Pública.

§ 4º O valor do preço público poderá ser revisto periodicamente, mediante nova pesquisa de mercado, especialmente quando houver alteração relevante nas condições econômicas ou nos custos relacionados à atividade.

§ 5º A definição ou revisão do preço público deverá ser formalizada em ato próprio do Poder Executivo, acompanhado dos elementos técnicos que fundamentaram o valor adotado.

§ 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, no ato de definição do preço público, condições diferenciadas relacionadas à obrigação de prestação de serviços destinados a pessoas sem condições de custeio ou a famílias em situação de vulnerabilidade social, quando autorizadas pela Lei Municipal nº 2.834/2026.

CAPÍTULO XIV

DA QUANTIDADE DE EMPRESAS AUTORIZADAS

Art. 46. O número máximo de empresas autorizadas será definido em cada Chamada Pública, observando-se o limite estabelecido no art. 16 da Lei nº 2.834/2026.

§ 1º Para fins de cálculo, será considerada a estimativa oficial de população divulgada pelo IBGE vigente na data da publicação do edital de Chamada Pública.

§ 2º O número de habitantes que não atingir o próximo múltiplo de 10.000 (dez mil) será desconsiderado, nos termos da Lei nº 2.834/2026.

§ 3º O limite de autorizações será reavaliado em cada nova Chamada Pública, conforme a estimativa populacional oficial vigente.

CAPÍTULO XVI DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

Art. 47. Os serviços de confecção e instalação de tampas, carneiras e similares nos cemitérios públicos municipais poderão ser objeto de procedimento

licitatório específico, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.834/2026.

Art. 48. A autorização para exploração dos serviços funerários não confere, por si só, direito de exploração de espaços, instalações, comércio ou serviços nos cemitérios públicos municipais.

CAPÍTULO XVII DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E DOS PRESTADORES ESTABELECIDOS EM OUTROS MUNICÍPIOS

Art. 58. O beneficiário de plano de assistência funerária regularmente contratado poderá utilizar os serviços previstos em seu contrato no Município de Pontal do Paraná, ainda que a empresa administradora ou contratante do plano esteja estabelecida em outro Município, observadas as disposições deste Decreto e da legislação federal aplicável.

Art. 59. A existência de plano de assistência funerária contratado anteriormente pelo usuário não afasta o direito de utilização dos serviços contratados, desde que o plano esteja vigente e contemple o atendimento no Município de Pontal do Paraná ou possua cobertura territorial compatível com a prestação pretendida.

Art. 60. A empresa administradora de plano de assistência funerária estabelecida fora do Município poderá executar os serviços funerários em Pontal do Paraná:

DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE ÓBITOS

Art. 44. O Poder Executivo poderá instituir Central de Atendimento de Óbitos ou serviço equivalente, destinada a:

I – prestar informações às famílias;

II – orientar os usuários quanto aos procedimentos necessários;

III – disponibilizar a relação atualizada das empresas funerárias autorizadas;

I – diretamente, desde que possua autorização municipal vigente para exploração dos serviços funerários;

II – por intermédio de empresa funerária regularmente autorizada pelo Município de Pontal do Paraná, mediante vínculo contratual ou outra forma juridicamente válida entre as empresas;

III – por meio de empresa integrante de sua rede de prestadores, desde que esta esteja regularmente autorizada para a atividade no Município.

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