DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
Art. 61. Para a execução de serviço funerário decorrente de plano de assistência funerária contratado com empresa estabelecida fora do Município, a empresa responsável pelo atendimento deverá comprovar, quando solicitada pela fiscalização municipal:
I – a existência e vigência do plano de assistência funerária;
II – a identificação do titular e, quando aplicável, do beneficiário ou dependente;
III – a abrangência territorial do plano;
IV – a identificação da empresa administradora do plano;
V – a identificação da empresa responsável pela execução do serviço funerário;
VI – o vínculo entre a administradora do plano e a empresa executora, quando o serviço for prestado por terceiro;
VII – os serviços abrangidos pelo plano;
VIII – demais documentos necessários à comprovação da regularidade da prestação.
Art. 62. A empresa funerária autorizada no Município poderá prestar serviços decorrentes de planos de assistência funerária administrados por empresas estabelecidas em outros Municípios, desde que:
I – esteja regularmente autorizada para exploração dos serviços funerários em Pontal do Paraná;
II – o serviço esteja abrangido pelo contrato firmado entre o usuário e a administradora do plano;
III – sejam observadas as normas sanitárias, ambientais, consumeristas e demais normas aplicáveis; IV – sejam mantidos registros que permitam identificar o contratante do plano, a administradora e o serviço efetivamente prestado.
Art. 63. A empresa administradora do plano de assistência funerária não poderá utilizar empresa não autorizada pelo Município para executar, em território municipal, atividades que dependam de autorização para exploração dos serviços funerários.
Art. 64 . A utilização de empresa funerária autorizada pelo Município para cumprimento de contrato de plano de assistência funerária não caracteriza contratação de novo serviço funerário pelo consumidor, quando o serviço estiver integralmente abrangido pelo plano contratado.
Art. 65. É vedada a cobrança do consumidor, pela empresa funerária executora, de valores relativos aos serviços já abrangidos pelo plano de assistência funerária.
§ 1º Eventuais serviços adicionais, não abrangidos pelo plano, somente poderão ser realizados mediante prévia informação ao consumidor e sua expressa concordância quanto à contratação e ao respectivo preço.
§ 2º A empresa deverá fornecer ao consumidor documento discriminando os serviços abrangidos pelo plano e aqueles eventualmente contratados adicionalmente.
Art. 66. O Município não poderá exigir do beneficiário de plano de assistência funerária a contratação de outra empresa funerária em substituição àquela prevista em seu plano, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade legal ou operacional de execução do serviço.
Art. 67. A fiscalização municipal poderá solicitar à empresa administradora do plano ou à empresa executora os documentos necessários para comprovar a regularidade da prestação do serviço, respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Art. 68. A existência de contrato de plano de assistência funerária não exime a empresa responsável pela execução do funeral do cumprimento das normas municipais, sanitárias, ambientais e de funcionamento aplicáveis à atividade funerária.
Art. 69. Nos casos em que a administradora do plano não possua prestador habilitado ou autorizado no Município e não possa executar regularmente o serviço, o beneficiário poderá optar pela contratação de empresa funerária autorizada em Pontal do Paraná, observadas as
condições previstas no respectivo contrato e na legislação de proteção ao consumidor.
Art. 70. A utilização de empresa funerária de outro Município para transporte de cadáver até Pontal do Paraná ou a partir deste Município deverá observar as normas sanitárias, de trânsito e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 71. As disposições deste Capítulo não afastam a responsabilidade da administradora do plano de assistência funerária pelo cumprimento das obrigações assumidas perante o consumidor, nos termos da legislação aplicável.
Art. 72. As empresas administradoras de planos de assistência funerária que atuem mediante prestadores localizados em Pontal do Paraná deverão manter atualizadas as informações relativas às empresas funerárias integrantes de sua rede de atendimento no Município, quando solicitadas pelo Poder Público.
CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49. O Poder Executivo promoverá a primeira Chamada Pública após a entrada em vigor deste Decreto, observados os procedimentos nele estabelecidos.
Art. 50. As empresas que já exerçam atividades relacionadas aos serviços funerários no Município deverão promover sua regularização perante o Município, na forma e nos prazos estabelecidos no edital da primeira Chamada Pública.
Art. 51. O órgão municipal competente poderá estabelecer prazo para adequação das empresas às exigências deste Decreto, desde que não implique autorização para funcionamento em desacordo com as exigências sanitárias, ambientais ou de segurança aplicáveis.
CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os órgãos municipais competentes poderão expedir instruções, normas complementares, formulários e procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade administrativa competente, observadas a Lei Municipal nº 2.834/2026 e a legislação aplicável.
Art. 54. O Poder Executivo deverá manter cadastro atualizado das empresas funerárias autorizadas, contendo, no mínimo, razão social, CNPJ, endereço, número da autorização, prazo de validade e situação cadastral.
Art. 55. A relação das empresas autorizadas será pública, ressalvadas as informações protegidas pela legislação aplicável.
Art. 56. A autorização prevista neste Decreto não afasta nem substitui o exercício do poder de polícia pelos órgãos municipais, estaduais ou federais competentes.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de setembro de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Municipal
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
ANEXO I
REQUISITOS E DOCUMENTAÇÃO PARA A CHAMADA PÚBLICA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
www.diariomunicipal.com.br/amp 282