Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 283

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

1. DO OBJETO

1.1. Este Anexo estabelece os requisitos, documentos e condições que deverão ser observados pelas empresas interessadas na obtenção de autorização para exploração dos serviços funerários no Município de Pontal do Paraná.

1.2. A autorização será concedida mediante Chamada Pública promovida pelo Município, observados a Lei Municipal nº 2.834/2026, o Decreto Municipal nº _____/2026 e o respectivo edital. 1.3. A autorização não constitui concessão ou permissão de serviço público, mas autorização administrativa para exercício de atividade empresarial de livre iniciativa, condicionada ao cumprimento das exigências legais e regulamentares.

VII – demais requisitos previstos na legislação. 4.3. A realização de procedimentos de tanatopraxia, embalsamamento, conservação ou restauração de cadáveres dependerá do atendimento integral das exigências sanitárias e ambientais aplicáveis.

5. DOS VEÍCULOS

5.1. O transporte de cadáveres deverá ser realizado em veículo adequado à finalidade, devidamente regularizado perante os órgãos competentes.

5.2. Os veículos deverão permanecer em condições adequadas de higiene, conservação e funcionamento. 5.3. É vedada a utilização de veículos que não ofereçam condições sanitárias e operacionais adequadas ao transporte funerário.

2. DOS REQUISITOS DA EMPRESA

6. DO ATENDIMENTO

2.1. Poderão participar da Chamada Pública pessoas jurídicas regularmente constituídas que comprovem:

a) inscrição ativa no CNPJ;

b) objeto social compatível com a atividade funerária;

c) regularidade fiscal e tributária;

d) regularidade perante o Município;

6.1. A empresa deverá disponibilizar canais de atendimento 24 horas. 6.2. Os contatos de emergência deverão ser comunicados ao Município e permanecer atualizados.

6.3. A empresa deverá assegurar atendimento aos consumidores sem discriminação e respeitando o direito de livre escolha previsto na Lei nº 2.834/2026.

e) regularidade trabalhista, quando exigível;

f) regularidade sanitária;

7. DA CAPACIDADE OPERACIONAL

g) capacidade operacional para prestação dos serviços;

h) instalações adequadas ao exercício da atividade;

i) veículos e equipamentos compatíveis com os serviços oferecidos; j) atendimento às normas ambientais, sanitárias, de segurança e demais normas aplicáveis.

3. DA DOCUMENTAÇÃO

3.1. A empresa interessada deverá apresentar: I – requerimento de autorização;

II – contrato social, estatuto ou ato constitutivo e respectivas alterações; III – comprovante de inscrição no CNPJ; IV – documentos de identificação dos representantes legais; V – comprovante de endereço da sede ou estabelecimento; VI – alvará de funcionamento, quando exigível; VII – licença ou alvará sanitário vigente; VIII – comprovante de regularidade fiscal municipal;

IX – comprovante de regularidade fiscal estadual e federal, quando exigível;

X – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

XI – comprovante de regularidade do FGTS, quando aplicável; XII – relação dos veículos utilizados na atividade;

XIII – documentos dos veículos utilizados no transporte funerário; XIV – relação dos equipamentos disponíveis; XV – descrição das instalações físicas destinadas à atividade;

XVI – comprovação de atendimento às exigências sanitárias aplicáveis;

XVII – declaração de disponibilidade para atendimento ininterrupto de 24 horas;

XVIII – declaração de compromisso de participação no sistema de rodízio do benefício funerário social;

XIX – declaração de conhecimento e aceitação das regras da Lei nº 2.834/2026, do Decreto regulamentador e do edital; XX – demais documentos previstos no edital.

4. DAS INSTALAÇÕES

4.1. A empresa deverá possuir estabelecimento compatível com as atividades desenvolvidas.

4.2. As instalações deverão observar as exigências dos órgãos competentes, especialmente quanto a:

I – condições sanitárias;

7.1. A empresa deverá demonstrar capacidade para atender, no mínimo, aos padrões básicos definidos pelo Município: I – funeral infantil;

II – funeral adulto simples; III – funeral adulto extragrande.

7.2. A empresa deverá manter estoque ou condições operacionais que assegurem a disponibilidade dos produtos e serviços padronizados. 7.3. Na hipótese de indisponibilidade, deverá ser fornecido produto ou serviço de padrão compatível ou superior, observadas as disposições da Lei nº 2.834/2026.

8. DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

8.1. A empresa deverá declarar que:

I – não realizará agenciamento de funerais ou cadáveres; II – não manterá plantão ou oferecerá serviços nas unidades vedadas pela Lei nº 2.834/2026 e dentro do perímetro nela estabelecido; III – respeitará o direito de livre escolha do consumidor; IV – não cobrará valores superiores aos preços máximos estabelecidos para os serviços padronizados;

V – participará do sistema de rodízio do benefício funerário social; VI – manterá todas as licenças e autorizações necessárias durante a vigência da autorização municipal.

9. DA AUTORIZAÇÃO

9.1. A autorização será concedida somente após o cumprimento integral dos requisitos.

9.3. A autorização será intransferível.

10. DO LIMITE DE AUTORIZAÇÕES

10.1. O número máximo de empresas autorizadas será definido no edital da Chamada Pública, observando-se o limite previsto no art. 16 da Lei nº 2.834/2026.

10.2. Para o cálculo será utilizada a estimativa populacional oficial do IBGE vigente na data da Chamada Pública.

10.3. Eventual aumento do número de autorizações dependerá de nova verificação da população oficial e da realização de procedimento administrativo próprio.

II – armazenamento e conservação de urnas e materiais;

III – higiene;

ANEXO II

IV – segurança;

VI – gerenciamento de resíduos;

www.diariomunicipal.com.br/amp 283