DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
PADRÕES BÁSICOS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CRITÉRIOS DE PREÇOS
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As empresas funerárias autorizadas deverão disponibilizar aos consumidores, obrigatoriamente, os padrões básicos de serviços e produtos previstos neste Anexo.
1.2. Os padrões básicos destinam-se a assegurar condições mínimas de atendimento e transparência na relação de consumo.
-
1.3. A empresa poderá oferecer produtos e serviços de padrão superior, desde que:
-
I – o consumidor seja informado previamente;
II – o preço seja apresentado de forma clara;
III – não haja imposição de contratação de serviços adicionais; IV – seja preservado o direito de livre escolha do consumidor.
2. PADRÃO FUNERÁRIO INFANTIL
2.1. O padrão funerário infantil deverá compreender, no mínimo:
-
I – urna funerária adequada ao tamanho e às características do corpo;
-
II – preparação e higienização do corpo, conforme as normas sanitárias aplicáveis;
-
III – ornamentação básica da urna;
-
IV – transporte funerário;
-
V – organização e apoio ao velório;
-
VI – orientação à família quanto aos procedimentos necessários; VII – demais procedimentos obrigatórios previstos na legislação.
3. PADRÃO FUNERÁRIO ADULTO SIMPLES
3.1. O padrão funerário adulto simples deverá compreender, no mínimo:
-
I – urna funerária padrão adulto simples;
-
II – preparação e higienização do corpo, conforme as normas sanitárias aplicáveis;
-
III – ornamentação básica da urna;
6.4. Os preços dos padrões básicos constituirão valores máximos de cobrança. 6.5. A empresa poderá praticar preço inferior ao valor máximo estabelecido.
6.6. É vedada a cobrança de valores adicionais por itens já integrantes do padrão contratado.
7. DA INDISPONIBILIDADE
7.1. A empresa deverá manter disponibilidade dos padrões básicos. 7.2. Na hipótese de indisponibilidade temporária de determinado produto, deverá fornecer produto de padrão compatível ou superior, sem prejuízo ao consumidor.
7.3. A substituição não poderá resultar em cobrança superior ao preço do padrão contratado quando decorrer de indisponibilidade imputável à empresa.
8. DA TRANSPARÊNCIA
8.1. Antes da contratação, a empresa deverá apresentar ao consumidor, por escrito ou meio eletrônico:
I – descrição do serviço;
-
II – padrão da urna;
-
III – serviços incluídos;
-
IV – preço individual e total;
-
V – serviços adicionais eventualmente contratados;
VI – forma de pagamento;
VII – demais informações relevantes.
- 8.2. O consumidor deverá receber cópia do orçamento ou documento equivalente.
9. ATUALIZAÇÃO DOS PADRÕES
9.1. Os padrões básicos poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, sempre que houver necessidade de adequação às condições de mercado, legislação sanitária ou evolução dos serviços.
9.2. A atualização deverá preservar a finalidade de garantir atendimento básico, adequado e acessível à população.
-
IV – transporte funerário;
-
V – organização e apoio ao velório;
10. DA TABELA DE PREÇOS
- VI – orientação à família quanto aos procedimentos necessários;
VII – demais procedimentos obrigatórios previstos na legislação.
4. PADRÃO FUNERÁRIO ADULTO EXTRAGRANDE
4.1. O padrão funerário adulto extragrande deverá compreender, no mínimo:
-
I – urna funerária de dimensões compatíveis;
-
II – preparação e higienização do corpo, conforme as normas sanitárias aplicáveis;
-
III – ornamentação básica da urna;
-
IV – transporte funerário;
-
V – organização e apoio ao velório;
-
VI – orientação à família quanto aos procedimentos necessários; VII – demais procedimentos obrigatórios previstos na legislação.
5. DA TANATOPRAXIA E OUTROS PROCEDIMENTOS
5.1. A tanatopraxia, o embalsamamento, a conservação e a restauração de cadáveres serão prestados quando contratados pelo consumidor ou quando exigidos pela legislação ou pelas circunstâncias do caso. 5.2. Tais procedimentos deverão observar integralmente as normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis.
5.3. Nenhum procedimento adicional poderá ser cobrado sem prévia informação e concordância do consumidor, ressalvadas as exigências legais.
6. DA COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS
6.1. Os valores máximos de cobrança dos padrões básicos serão estabelecidos com base em pesquisa de mercado realizada pelo Poder Executivo, nos termos do art. 43 deste Decreto.
6.2. O preço deverá contemplar todos os itens expressamente previstos para cada padrão.
6.3. A empresa deverá disponibilizar tabela atualizada de preços em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
10.1. Os valores máximos de cobrança dos padrões básicos serão estabelecidos em ato próprio do Poder Executivo, com fundamento em pesquisa de mercado, constituindo limites máximos para cobrança do consumidor.
| 10.2. O ato de fix | ação dos valores deverá indicar separadamente: |
|---|---|
| Padrão | Descrição Valor máximo |
| Infantil | Conforme especificação deste Anexo R$ ______ |
| Adulto simples | Conforme especificação deste Anexo R$ ______ |
| Adulto extragrande | Conforme especificação deste Anexo R$ ______ |
10.3. Os valores deverão ser revistos periodicamente pelo Poder Executivo, mediante ato próprio.
ANEXO III REGULAMENTO DO RODÍZIO PARA ATENDIMENTO DO BENEFÍCIO FUNERÁRIO SOCIAL
1. DO OBJETO
1.1. Este Anexo regulamenta o sistema de rodízio entre as empresas funerárias autorizadas para atendimento dos benefícios funerários concedidos pelo Município.
1.2. O sistema tem por finalidade assegurar atendimento regular, impessoal, transparente e equilibrado às famílias beneficiárias.
2. DAS EMPRESAS PARTICIPANTES
2.1. Participarão do sistema de rodízio todas as empresas que possuam autorização municipal vigente.
2.2. A participação no rodízio constitui obrigação decorrente da autorização para exploração dos serviços funerários.
2.3. A empresa que estiver com a autorização suspensa não participará do rodízio durante o período da suspensão.
3. DA FORMAÇÃO DA LISTA
www.diariomunicipal.com.br/amp 284