DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
3.1. A ordem inicial do rodízio será definida pelo órgão municipal competente.
3.2. Para garantir impessoalidade e transparência, a primeira ordem poderá ser estabelecida mediante sorteio público entre as empresas habilitadas.
3.3. O resultado do sorteio será formalizado em ata e disponibilizado às empresas participantes.
4. DA DISTRIBUIÇÃO DOS ATENDIMENTOS
4.1. Os atendimentos serão encaminhados sucessivamente às empresas conforme a ordem estabelecida.
4.2. Realizado o atendimento, a empresa será deslocada para o final da lista.
4.3. A empresa que recusar injustificadamente atendimento será considerada como tendo recebido o chamado para fins de controle do rodízio, sem prejuízo da apuração da conduta.
4.4. A recusa reiterada ou injustificada poderá ensejar procedimento administrativo e aplicação das penalidades previstas na legislação.
10. DA TRANSPARÊNCIA
10.1. O Município manterá registro atualizado das empresas participantes do rodízio.
10.2. A ordem de rodízio poderá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município, resguardadas as informações pessoais e protegidas por lei.
10.3. As empresas poderão solicitar informações sobre sua posição no sistema e sobre os atendimentos realizados.
11. DA FISCALIZAÇÃO
11.1. Caberá ao órgão municipal competente fiscalizar o cumprimento das regras do rodízio.
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11.2. Constituem irregularidades, entre outras:
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I – recusar injustificadamente atendimento;
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II – cobrar valores indevidos do beneficiário;
III – prestar serviço diferente daquele autorizado;
IV – deixar de realizar o serviço após aceitar o chamado;
- V – fornecer informação falsa;
5. DO CHAMADO
5.1. O Município realizará o chamado por meio de sistema, telefone, aplicativo, correio eletrônico ou outro meio oficialmente estabelecido.
5.2. O chamado deverá conter, sempre que possível:
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I – identificação do beneficiário;
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II – local de atendimento;
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III – tipo de serviço;
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IV – data e horário;
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V – identificação do responsável pelo encaminhamento;
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VI – demais informações necessárias.
5.3. A empresa deverá confirmar o recebimento do chamado.
VI – alterar indevidamente registros do atendimento.
12. DA SUSPENSÃO DO RODÍZIO
12.1. A empresa poderá ser temporariamente excluída da escala de rodízio quando:
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I – estiver com autorização suspensa;
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II – não possuir licença sanitária válida;
III – estiver impossibilitada de prestar regularmente o serviço; IV – houver determinação da autoridade competente em razão de irregularidade grave.
12.2. A exclusão temporária da escala não prejudica a aplicação das demais penalidades previstas na legislação.
6. DA URGÊNCIA
13. DA REINTEGRAÇÃO
6.1. Os atendimentos deverão ser realizados com prioridade e respeito à situação de vulnerabilidade da família.
6.2. Na impossibilidade de atendimento pela empresa escalada, o Município poderá encaminhar o serviço à empresa seguinte da lista. 6.3. A ocorrência deverá ser registrada para fins de controle.
13.1. Regularizada a situação que deu causa à exclusão, a empresa será reintegrada ao sistema.
13.2. A reintegração ocorrerá na posição definida pelo órgão competente, preservada, sempre que possível, a proporcionalidade do rodízio.
7. DO SERVIÇO FUNERÁRIO SOCIAL
14. DA REVISÃO DO SISTEMA
7.1. O serviço funerário social será prestado conforme os critérios estabelecidos na legislação municipal específica.
7.2. Na ausência de regulamentação específica, o órgão competente definirá, para cada benefício, os serviços e produtos abrangidos.
7.3. A empresa não poderá exigir da família beneficiária pagamento adicional pelos itens integrantes do benefício concedido pelo Município.
14.1. O sistema de rodízio poderá ser aperfeiçoado pelo Poder Executivo sempre que constatada necessidade operacional, observados os princípios da impessoalidade, isonomia, transparência e interesse público.
14.2. Alterações que impliquem novas obrigações relevantes para as empresas deverão ser formalizadas por ato administrativo próprio e divulgadas previamente.
8. DO CONTROLE DOS ATENDIMENTOS
8.1. O Município manterá registro dos atendimentos realizados.
15. DOS BENEFICIÁRIOS QUE POSSUAM PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
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8.2. O registro deverá conter, no mínimo:
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I – data do atendimento;
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II – empresa responsável;
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III – identificação do benefício;
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IV – tipo de serviço;
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V – valor ou critério de compensação adotado;
VI – situação do atendimento.
8.3. As informações serão utilizadas para fiscalização, prestação de contas e acompanhamento da regularidade do sistema.
9. DA COMPENSAÇÃO ÀS EMPRESAS
9.1. A forma de compensação pelos serviços funerários sociais será definida pelo Poder Executivo, observada a legislação orçamentária, financeira e específica aplicável.
9.2. Quando o benefício for custeado diretamente pelo Município, a empresa deverá apresentar a documentação necessária à comprovação da prestação do serviço.
9.3. O pagamento ou compensação dependerá da comprovação da efetiva realização do serviço.
15.1. O benefício funerário social municipal terá caráter subsidiário e será concedido observados os critérios estabelecidos na legislação municipal específica.
15.2. A existência de plano de assistência funerária privado vigente deverá ser informada pelo requerente no momento da solicitação do benefício.
15.3 . Quando o falecido ou seus dependentes forem beneficiários de plano de assistência funerária que contemple o atendimento pretendido, o Município deverá, preferencialmente, orientar a família quanto à utilização do plano contratado.
15.4. Não será concedido benefício municipal para custear serviços que estejam integralmente abrangidos por plano de assistência funerária vigente, ressalvada a hipótese de insuficiência de cobertura ou de impossibilidade comprovada de utilização do plano.
15.5. Na hipótese de o plano cobrir apenas parte dos serviços necessários, o benefício municipal poderá, observados os critérios da legislação específica, limitar-se à parcela não abrangida pelo plano. 15.6. A existência de plano funerário não impedirá automaticamente a concessão do benefício social quando demonstrada sua insuficiência
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