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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 285

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

3.1. A ordem inicial do rodízio será definida pelo órgão municipal competente.

3.2. Para garantir impessoalidade e transparência, a primeira ordem poderá ser estabelecida mediante sorteio público entre as empresas habilitadas.

3.3. O resultado do sorteio será formalizado em ata e disponibilizado às empresas participantes.

4. DA DISTRIBUIÇÃO DOS ATENDIMENTOS

4.1. Os atendimentos serão encaminhados sucessivamente às empresas conforme a ordem estabelecida.

4.2. Realizado o atendimento, a empresa será deslocada para o final da lista.

4.3. A empresa que recusar injustificadamente atendimento será considerada como tendo recebido o chamado para fins de controle do rodízio, sem prejuízo da apuração da conduta.

4.4. A recusa reiterada ou injustificada poderá ensejar procedimento administrativo e aplicação das penalidades previstas na legislação.

10. DA TRANSPARÊNCIA

10.1. O Município manterá registro atualizado das empresas participantes do rodízio.

10.2. A ordem de rodízio poderá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município, resguardadas as informações pessoais e protegidas por lei.

10.3. As empresas poderão solicitar informações sobre sua posição no sistema e sobre os atendimentos realizados.

11. DA FISCALIZAÇÃO

11.1. Caberá ao órgão municipal competente fiscalizar o cumprimento das regras do rodízio.

III – prestar serviço diferente daquele autorizado;

IV – deixar de realizar o serviço após aceitar o chamado;

5. DO CHAMADO

5.1. O Município realizará o chamado por meio de sistema, telefone, aplicativo, correio eletrônico ou outro meio oficialmente estabelecido.

5.2. O chamado deverá conter, sempre que possível:

5.3. A empresa deverá confirmar o recebimento do chamado.

VI – alterar indevidamente registros do atendimento.

12. DA SUSPENSÃO DO RODÍZIO

12.1. A empresa poderá ser temporariamente excluída da escala de rodízio quando:

III – estiver impossibilitada de prestar regularmente o serviço; IV – houver determinação da autoridade competente em razão de irregularidade grave.

12.2. A exclusão temporária da escala não prejudica a aplicação das demais penalidades previstas na legislação.

6. DA URGÊNCIA

13. DA REINTEGRAÇÃO

6.1. Os atendimentos deverão ser realizados com prioridade e respeito à situação de vulnerabilidade da família.

6.2. Na impossibilidade de atendimento pela empresa escalada, o Município poderá encaminhar o serviço à empresa seguinte da lista. 6.3. A ocorrência deverá ser registrada para fins de controle.

13.1. Regularizada a situação que deu causa à exclusão, a empresa será reintegrada ao sistema.

13.2. A reintegração ocorrerá na posição definida pelo órgão competente, preservada, sempre que possível, a proporcionalidade do rodízio.

7. DO SERVIÇO FUNERÁRIO SOCIAL

14. DA REVISÃO DO SISTEMA

7.1. O serviço funerário social será prestado conforme os critérios estabelecidos na legislação municipal específica.

7.2. Na ausência de regulamentação específica, o órgão competente definirá, para cada benefício, os serviços e produtos abrangidos.

7.3. A empresa não poderá exigir da família beneficiária pagamento adicional pelos itens integrantes do benefício concedido pelo Município.

14.1. O sistema de rodízio poderá ser aperfeiçoado pelo Poder Executivo sempre que constatada necessidade operacional, observados os princípios da impessoalidade, isonomia, transparência e interesse público.

14.2. Alterações que impliquem novas obrigações relevantes para as empresas deverão ser formalizadas por ato administrativo próprio e divulgadas previamente.

8. DO CONTROLE DOS ATENDIMENTOS

8.1. O Município manterá registro dos atendimentos realizados.

15. DOS BENEFICIÁRIOS QUE POSSUAM PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA

VI – situação do atendimento.

8.3. As informações serão utilizadas para fiscalização, prestação de contas e acompanhamento da regularidade do sistema.

9. DA COMPENSAÇÃO ÀS EMPRESAS

9.1. A forma de compensação pelos serviços funerários sociais será definida pelo Poder Executivo, observada a legislação orçamentária, financeira e específica aplicável.

9.2. Quando o benefício for custeado diretamente pelo Município, a empresa deverá apresentar a documentação necessária à comprovação da prestação do serviço.

9.3. O pagamento ou compensação dependerá da comprovação da efetiva realização do serviço.

15.1. O benefício funerário social municipal terá caráter subsidiário e será concedido observados os critérios estabelecidos na legislação municipal específica.

15.2. A existência de plano de assistência funerária privado vigente deverá ser informada pelo requerente no momento da solicitação do benefício.

15.3 . Quando o falecido ou seus dependentes forem beneficiários de plano de assistência funerária que contemple o atendimento pretendido, o Município deverá, preferencialmente, orientar a família quanto à utilização do plano contratado.

15.4. Não será concedido benefício municipal para custear serviços que estejam integralmente abrangidos por plano de assistência funerária vigente, ressalvada a hipótese de insuficiência de cobertura ou de impossibilidade comprovada de utilização do plano.

15.5. Na hipótese de o plano cobrir apenas parte dos serviços necessários, o benefício municipal poderá, observados os critérios da legislação específica, limitar-se à parcela não abrangida pelo plano. 15.6. A existência de plano funerário não impedirá automaticamente a concessão do benefício social quando demonstrada sua insuficiência

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