DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
P O R T A R I A Nº.424/2026
O Prefeito do Município de Porecatu , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido da funcionária INGRID MARQUES BRENE portadora do CPF Nº 068.302.909-61, ocupante da função de Professora de Ensino Fundamental, lotada no CMEI Professor Vicente de Conti da Secretária de Educação, sendo seu último dia trabalhado dia 03 de setembro de 2026.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis. (04.09.2026).
AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN Prefeito Municipal
Publicado por: Márcia de Fátima Lima Andrade Ribeiro Código Identificador: D7CDCD5C
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EDITAL Nº 10/2026
EDITAL 10/2026 – ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR
DEP. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ELEIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR – EDITAL Nº 10/2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORTO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal n° 532 de 28 de novembro de 1992, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha EXTRAORDINÁRIA para o cargo de titulares e suplentes do Conselho Tutelar, aprovada pela Resolução nº 06 /2026 do CMDCA local.
1.DO PROCESSO DE ESCOLHA
O Processo de Escolha extraordinária para o cargo de titular e suplentes do Conselho Tutelar é disciplinado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução n° 170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, assim como pela Lei Municipal n° 532, de 28 de novembro de 1992 e Resolução nº 06/2026, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Amazonas, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;
Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, no dia 27 de outubro de 2026, das 08:00 às 17:00 horas, em local de votação a ser definido.
A escolha extraordinária ora aprovada é destinada a ampla divulgação, sendo regida por este Edital, que regulamenta todo o processo de escolha. A escolha extraordinária para o cargo de Conselheiro Tutelar para o período de 05/11/2026 até a posse dos novos conselheiros tutelares na Eleição Unificada seguinte, torna público este Edital, nos seguintes termos:
2. DO CONSELHO TUTELAR:
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de
04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha organizado de escolha como os demais pretendentes; Cabe aos membros do Conselho Tutelar, além do disposto na Lei, exercer as atribuições constantes nos artigos 18-B, 18-C, 95, 136, 191 da Lei 8.069/90, observados os demais artigos;
O presente processo de escolha extraordinária para o cargo de conselheiro do Conselho Tutelar do Município de Porto Amazonas preencherá vagas para suplentes.
Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.
3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
Por força do disposto no art. 133, da Lei n° 8.069/90, e do art. 20, Lei Municipal n° 532 de 28/11/1992 e suas alterações, os candidatos a membro do Conselho Tutelar deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Reconhecida idoneidade moral, através de apresentação de certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores cível, criminal e eleitoral da Comarca de Palmeira; Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Residir no município de Porto Amazonas há mais de 02 (dois) anos na data da inscrição, demonstrado através de extrato bancário, fatura de energia ou telefone;
Escolaridade mínima de ensino médio completo;
Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar, em período anterior;
Estar no gozo dos direitos políticos;
Não exercer mandato político inclusive filiação partidária;
Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro Estado do País;
Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, conforme dispõe o artigo 129, da Lei n.º 8.069/90;
Não estar com dependência de drogas lícitas e ilícitas e aptidão física e mental para o exercício da função de conselheiro tutelar, comprovada através de atestado médico;
Não estar enquadrado em qualquer das hipóteses de impedimento previstas no artigo 140 da Lei n.º 8.069/90.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1 Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto na Lei Municipal n.º 532 de 28/11/1992 e suas alterações e em plantões, inclusive aos sábados, domingos e feriados, quando convocados pelo plantão/sobrecarga, assim, com a realização de outras diligências e tarefas inerentes ao órgão.
4.2 A remuneração mensal é de R$ 1.847,07;
4.3 Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) todos os direitos trabalhistas de seu cargo de origem, assim que findo o mandato de conselheiro, será reintegrado ao cargo de origem; b) a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros e parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, conforme disposto no artigo 140, da Lei n.º 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
5.2 Estende-se o impedimento de conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude do mesmo município.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, uma Comissão Especial Eleitoral de composição paritária
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