DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
turnos e promulgação pela Mesa. Resolução disciplina matéria interna da Câmara com efeitos internos; decreto legislativo disciplina matéria de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos (art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica). Subsídios fixam-se obrigatoriamente por lei (art. 117 do Regimento Interno). E a Indicação é a via de sugestão ao Executivo, sem força normativa, própria para as matérias de iniciativa reservada, como visto no filtro anterior.
Erro recorrente a evitar: veicular por resolução ou decreto legislativo matéria que alcança terceiros fora da Câmara, ou por lei ordinária matéria do rol da lei complementar. A espécie errada é vício de forma que contamina a deliberação, ainda que o conteúdo seja bom.
III.4 – Quarto filtro: a proposição tem impacto financeiro, e ele está tratado?
Nem toda proposição convoca a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a primeira tarefa é classificar corretamente , porque tanto erra quem omite a estimativa devida quanto quem a exige onde não é devida. Convocam a LRF: a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa (arts. 15 e 16: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois seguintes, e declaração de adequação); a criação de despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17: além da estimativa, a demonstração da origem dos recursos e da compensação); e a renúncia de receita (art. 14). Em matéria de pessoal, somam-se os limites dos arts. 19 e 20, e, quanto ao Legislativo, o teto do art. 29-A da Constituição Federal e o limite de seis por cento do art. 202 da Lei Orgânica, valendo o critério mais restritivo.
Não convocam a LRF , e não se deve exigir estimativa de impacto onde nada disso ocorre: a proposição que não cria despesa nova, a que apenas autoriza ato de gestão patrimonial sem renúncia de receita, e, como fixado no Parecer nº 069/2026, a cessão gratuita de uso de bens cuja manutenção passa ao cessionário, porque a despesa de aquisição já se realizou e não é criada pela lei. Em matéria de créditos adicionais , o documento fundamental é o que comprova a existência do recurso indicado como fonte (art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964): consulta de superávit financeiro, demonstrativo de excesso de arrecadação com a tendência do exercício, ou comprovação da operação, conforme o caso, subscritos por quem responde pelos números.
III.5 – Quinto filtro: há vedação eleitoral incidente?
Em ano de eleição, toda proposição que envolva entrega de bens, valores ou benefícios a particulares deve ser testada contra o art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, com a precisão que o Parecer nº 069/2026 consolidou, porque tanto o excesso quanto a falta de cautela produzem dano.
O que incide sempre, sem marco temporal: o inciso IV, que veda o uso promocional, em favor de candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público. Consequência prática: a entrega de bens de programa público não vira evento de campanha , e o registro do ato é estritamente institucional.
O que incide no ano eleitoral: o § 10, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, ressalvados os casos de calamidade, de estado de emergência e dos programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior . O § 10 não contém cláusula de circunscrição , alcançando os agentes municipais mesmo em eleições gerais, e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para a exceção, execução orçamentária efetiva no exercício anterior, não bastando a previsão, além de tratar a conduta como tipo autônomo , que dispensa a demonstração de finalidade eleitoral. A cautela recai sobre o ato material de entrega , que é do Executivo, e não sobre a deliberação legislativa, que pode prosseguir.
O que não incide sobre o Município em eleições gerais: a vedação de publicidade institucional dos três meses anteriores ao pleito (inciso VI, alínea "b"), porque o § 3º a restringe aos agentes das esferas cujos cargos estejam em disputa . Em eleições municipais, incide. A regra de ouro do filtro é dupla: planejar o calendário da execução , instituindo programas de entrega em exercício não eleitoral ou com execução orçamentária iniciada no exercício anterior; e documentar , no processo administrativo, que os beneficiários foram definidos por procedimento impessoal iniciado fora do período vedado. IV – DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DA PROPOSIÇÃO
A proposição não é só o seu texto: é o texto e os documentos que provam o que o texto afirma . A experiência do exercício de 2026 demonstrou que a instrução incompleta é a primeira causa de devolução, e demonstrou também o contrário: quando o Projeto de Lei nº 938/2026 chegou instruído com o inteiro teor do convênio, o plano de trabalho, a decisão de homologação e as fichas patrimoniais, o exame se resolveu no mérito e em um único dia, permitindo inclusive a fixação fundamentada do prazo da cessão. Instruir bem é acelerar a própria proposição.
Regras gerais, válidas para qualquer matéria. Todo documento mencionado no texto ou na justificativa deve estar juntado : anexo referido e ausente é motivo real de inadmissão, na forma do art. 111 do Regimento Interno, cujos incisos III e IV exigem, ainda, a transcrição do dispositivo legal ou regimental invocado pela proposição. Toda remissão deve ter destino : se o Anexo I diz que os dados constam do Anexo II, o Anexo II deve efetivamente contê-los, para todos os bens e para todos os itens, porque a remissão sem destino torna incerto o objeto da autorização. E os documentos devem ser juntados em cópia integral e legível , preferindo-se a digitalização com camada de texto ou em alta resolução, porque documento ilegível equivale, para o exame, a documento ausente.
Documentos essenciais por classe de matéria , conforme a experiência consolidada. Na cessão ou concessão de uso de bens vinculados a convênio : o inteiro teor do termo de convênio, o respectivo plano de trabalho e as fichas de registro patrimonial dos bens, qualificados como essenciais pelo Parecer nº 069/2026, porque sem eles a compatibilidade da destinação com o ajuste não se afere. Nos créditos adicionais : o demonstrativo que comprova a fonte (superávit, excesso de arrecadação com tendência do exercício, ou operação), subscrito pelo Prefeito e pelo Contador. Nas matérias sobre bens imóveis : a certidão atualizada da matrícula, com ônus e restrições, a declaração da classificação jurídica do bem e, quando a área provier de desafetação, a lei de desafetação que a suportou, porque a lei autorizativa da destinação não supre a lei de desafetação, que lhe é logicamente anterior. Nas matérias com impacto financeiro : a estimativa e a declaração dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma do filtro III.4. E, em qualquer caso, a avaliação prévia quando a lei a exigir para o ato autorizado, lembrando que valor estimado em orçamento preliminar não é avaliação .
Dados pessoais nos anexos. Quando a proposição relacionar pessoas naturais beneficiárias, o anexo publicável deve trazer o nome e o CPF parcialmente mascarado , remetendo a qualificação completa ao termo administrativo, na linha do Guia de Boas Práticas da Lei Geral de Proteção de Dados para o Poder Público: a lei fica permanentemente acessível, e a divulgação integral de documento de pessoa natural excede a finalidade. A solução adotada no Anexo I do Projeto de Lei nº 938/2026 é o modelo a seguir.
V – DA JUSTIFICATIVA E DO SEU ALINHAMENTO COM O TEXTO
A justificativa cumpre função nobre: expõe o motivo, revela a finalidade, demonstra o interesse público e permite ao Plenário deliberar sabendo o que delibera. Deve, por isso, ser específica (a justificativa genérica, aproveitável para qualquer projeto, não justifica nada), veraz (afirmação de fato constante da justificativa é afirmação oficial, que o controle externo cotejará com os autos) e completa quanto aos pontos que o texto pressupõe: a fonte dos recursos, o procedimento seletivo realizado, o fundamento da dispensa quando houver.
Mas a justificativa tem um limite que precisa ficar gravado, porque a sua inobservância produziu, no exercício de 2026, o episódio mais instrutivo do ano: a justificativa não é dispositivo . Não integra o texto que será promulgado, não é publicada como lei e não vincula o intérprete nem o administrador . O que autoriza é o dispositivo, e somente ele. Se a justificativa anuncia providência que o texto não contém, a providência não está autorizada , e o administrador que a praticar com base na justificativa terá praticado ato sem amparo legal. A divergência entre justificativa e texto, ainda que involuntária, produz três efeitos indesejáveis, consolidados no Parecer nº 069/2026. Primeiro , induz o Legislativo a deliberar sobre uma coisa acreditando estar deliberando sobre outra. Segundo , cria, para o próprio administrador, a aparência de uma autorização que ele não recebeu, com risco de responsabilização pessoal na execução. Terceiro , deixa nos autos, para o controle externo, um documento oficial que
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