DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
contradiz a lei, o que dificulta a defesa do ato mesmo quando o ato é correto.
A providência é simples: quem redige a justificativa lê o dispositivo ao final, e quem altera o dispositivo relê a justificativa, conferindo, ponto a ponto, que uma não afirma o que a outra não autoriza. Essa conferência, feita antes do protocolo , é a recomendação central deste capítulo, dirigida igualmente ao Poder Executivo e às proposições de origem parlamentar.
VI – DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A técnica legislativa é regida pela Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 , que se aplica aos Municípios naquilo que disciplina a elaboração e a redação das leis. As regras que seguem são as de maior incidência prática nesta Casa, todas já apontadas em pareceres do exercício.
Da ementa. O art. 5º determina que a ementa explicite, "de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei". A fórmula final "e dá outras providências" só se justifica quando o texto efetivamente contém providências além das enunciadas; quando os artigos tratam de um único assunto, que é a regra desejável (art. 7º, inciso I: "cada lei tratará de um único objeto"), a fórmula deve ser suprimida . Da vigência. O art. 8º manda indicar a vigência de forma expressa, com prazo razoável para amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. A praxe local inverteu a regra e a exceção; convém, nas leis de maior alcance, considerar prazo de vacância.
Da revogação. O art. 9º, na redação da Lei Complementar nº 107/2001, exige que a cláusula de revogação enumere expressamente as leis ou disposições revogadas. A fórmula "revogam-se as disposições em contrário" não enumera nada e deve ser abandonada: se há norma a revogar, nomeia-se; se não há, suprime-se a cláusula.
Da articulação e da grafia. Pelos arts. 10 a 12: o artigo é a unidade básica, grafado "Art. 1º" a "Art. 9º" em ordinal e "Art. 10" em diante em cardinal, sem hífen ou traço após a numeração ; os parágrafos grafam-se "§ 1º", ou "Parágrafo único"; os desdobramentos fazem-se em incisos (algarismos romanos), alíneas (letras minúsculas) e itens (algarismos arábicos); artigos novos intercalados recebem o sufixo de letra ("Art. 4º-A"), preservada a numeração original; e a alteração de texto vigente reproduz o dispositivo alterado seguido da indicação "(NR)", na forma do art. 12, inciso III.
Do instituto correto e da sua terminologia. O erro de técnica mais custoso não é de grafia: é o de nomear um instituto e disciplinar outro . A experiência do exercício de 2026 fixou o repertório mínimo: cessão de uso transfere posse gratuita por termo, retendo o domínio; concessão de uso é contrato precedido de licitação; concessão de direito real de uso é direito real sobre imóveis (art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967); permissão é ato precário por decreto, e autorização , por portaria (art. 86, §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica); doação transfere domínio e atrai o regime do art. 82 da Lei Orgânica, com avaliação prévia e parecer de Comissão Especial designada pelo Legislativo. Cada figura pede as suas cláusulas: na cessão de uso, a consequência do descumprimento é a rescisão com restituição , e não a "reversão", que é palavra de quem transferiu domínio; e toda outorga de uso pede prazo determinado , fixado ou balizado na própria lei, valendo como baliza, nos bens vinculados a convênio, a vigência do próprio convênio e do seu plano de trabalho, como fixado no Parecer nº 069/2026.
Dos róis de condições. Quando a lei remete a termo administrativo a especificação de condições que decorrem de obrigações já assumidas pelo Município (perante o Estado, a União ou terceiros), o rol deve ser mínimo e obrigatório ("no mínimo, as seguintes condições"), e não meramente exemplificativo ("entre outras condições"), porque obrigação assumida não está à disposição do ato administrativo. E cada condição do rol deve ser reconduzível à sua fonte : o método de confronto condição por condição, aplicado no Parecer nº 069/2026, é o padrão.
VII – DO RITO DE TRAMITAÇÃO
Protocolada a proposição, o rito ordinário é o seguinte: leitura em Plenário; despacho da Presidência; parecer de admissibilidade desta Procuradoria (Resolução nº 02/2011, Anexo I, atribuição nº 10); pareceres das Comissões Permanentes, observados os prazos dos arts. 46 e 47 do Regimento Interno (encaminhamento em três dias, comissão em cinco, relator em dois), sendo obrigatório o da Comissão de Justiça e Redação (art. 39, § 1º); e discussão e votação em dois
turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas (art. 143), com a redação final a cargo da Comissão de Justiça e Redação, conforme o aprovado (arts. 144, § 3º, e 145, §§ 2º e 3º).
Da urgência, que é o ponto sensível. A supressão do interstício mínimo e a convocação de sessão extraordinária dependem, cumulativamente, do instrumento regimental próprio , que é o regime de urgência regularmente aprovado (art. 154) ou o requerimento escrito do art. 131, inciso IV, e da existência de urgência objetiva , assim entendida aquela em que o adiamento tornaria inútil a deliberação (art. 154, § 3º). Deliberação verbal, em bloco e sem requerimento escrito não supre nenhum dos dois requisitos. Este parecer reitera, em caráter geral, o que o Parecer nº 069/2026 consignou para um caso: a prática de suprimir o interstício sem urgência objetiva e sem o instrumento próprio não pode ser admitida , e será apontada como vício de rito sempre que ocorrer, seja qual for o sentido do mérito, porque o vício de rito não se convalida pelo acerto do conteúdo deliberado.
Dos quóruns. A regra geral é a do art. 35, caput e § 1º, da Lei Orgânica: presença da maioria absoluta e aprovação pela maioria dos presentes . A maioria absoluta (cinco votos) é exigida para as matérias do art. 35, § 2º, entre elas as leis complementares, o orçamento, os créditos adicionais, a alienação de bens imóveis e a concessão de direito real de uso. Os dois terços (seis votos) são exigidos para as matérias do art. 35, § 3º, da Lei Orgânica e do art. 159, § 3º, do Regimento Interno, entre elas a concessão de serviços públicos, a alteração de categoria de bens e a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas. Havendo divergência entre a Lei Orgânica e o Regimento, prevalece a Lei Orgânica ; e o quórum qualificado não se presume: matéria que não figure nos róis segue a regra geral, como fixado, para a cessão de uso de bens móveis, no Parecer nº 069/2026.
VIII – DO QUE RESULTA DO EXAME
Resumindo o que se expôs, e na ordem em que os pontos pesam: a proposição viável nasce da aplicação sucessiva dos cinco filtros , e o de maior mortalidade é o da iniciativa , cuja régua é a do Tema 917, com o teste "dispõe sobre estrutura, atribuição de órgão ou regime de servidor?", e com a advertência de que a fórmula autorizativa não desloca a titularidade; a instrução documental deve vir completa desde o protocolo, com os documentos essenciais da classe de matéria, sem anexo mencionado e não juntado e sem remissão sem destino, porque instruir bem é acelerar a própria proposição; a justificativa deve ser conferida contra o texto antes do protocolo, porque não é dispositivo e não amplia autorização; a técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/1998 pede ementa que explicite o objeto, vigência expressa, revogação enumerada, grafia correta e, sobretudo, o instituto jurídico certo com a terminologia própria , com prazo determinado nas outorgas de uso e rol mínimo nas condições que decorrem de obrigação assumida; o rito exige dois turnos com interstício de vinte e quatro horas, só suprimível mediante urgência objetiva e instrumento regimental próprio; e os quóruns qualificados não se presumem, seguindo a regra geral a matéria que não figure nos róis. Nada disso limita a atividade legislativa: tudo isso a protege.
IX – DO CARÁTER REFERENCIAL, DO ALCANCE E DA VIGÊNCIA
Aplica-se este parecer, como referência de elaboração e de exame: aos projetos de lei ordinária e complementar, de qualquer iniciativa; aos projetos de resolução e de decreto legislativo; às emendas e substitutivos, no que couber; e à atividade das Comissões Permanentes e da Assessoria Legislativa. As diretrizes dos itens III a VII presumem-se aplicáveis a toda proposição, cedendo apenas diante de regra especial que disponha diversamente.
Não substitui o exame de admissibilidade de cada proposição, que permanece obrigatório e será feito caso a caso, nem os pareceres referenciais ou específicos sobre matérias determinadas, que prevalecem no seu campo próprio: o Parecer nº 068/2026, quanto às vantagens de servidores e às leis autorizativas, e os pareceres de cada expediente, quanto aos seus fatos.
Vale até alteração legislativa ou regimental superveniente, mudança de jurisprudência dos Tribunais Superiores ou do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou revisão expressa por parecer posterior desta Procuradoria, que o revisará de ofício quando qualquer desses eventos ocorrer. Recomenda-se a releitura deste parecer, em especial, quando sobrevier a reforma do Regimento Interno atualmente em estudo.
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