DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
X – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica, no exercício da atribuição nº 10 do Anexo I da Resolução nº 02/2011, APROVA E EXPEDE o presente PARECER REFERENCIAL e ORIENTA : PRIMEIRO) que a elaboração de toda proposição observe, na ordem, os cinco filtros de viabilidade do item III: competência do Município, iniciativa, espécie normativa, impacto financeiro e vedações eleitorais, reformulando-se a proposição reprovada em qualquer deles antes de prosseguir;
SEGUNDO) que a proposição seja protocolada com a instrução documental completa do item IV, incluídos os documentos essenciais da sua classe de matéria, sem anexo mencionado e não juntado e sem remissão sem destino, com os dados pessoais de beneficiários parcialmente mascarados nos anexos publicáveis;
TERCEIRO) que a justificativa seja conferida contra o texto normativo antes do protocolo , de modo que uma não afirme o que a outra não autoriza, ciente de que a justificativa não integra o texto promulgado e não amplia a autorização legislativa;
QUARTO) que a redação observe a técnica legislativa do item VI: ementa que explicite o objeto, sem a fórmula genérica final; um objeto por lei; vigência expressa; revogação enumerada; grafia dos dispositivos sem traço após a numeração; emprego do instituto jurídico correto, com a sua terminologia própria, prazo determinado nas outorgas de uso e rol mínimo nas condições que decorrem de obrigação assumida;
QUINTO) que a tramitação observe o rito do item VII, com dois turnos e interstício mínimo de vinte e quatro horas, somente suprimível mediante urgência objetiva e instrumento regimental próprio, e com o quórum aferido pelos róis da Lei Orgânica e do Regimento Interno, sem presunção de quórum qualificado; SEXTO) que este parecer seja utilizado pelas Comissões Permanentes como referência de exame, e pela Assessoria Legislativa como padrão de elaboração, sem prejuízo do exame de admissibilidade de cada proposição por esta Procuradoria. RECOMENDA-SE , quanto ao encaminhamento:
a) a juntada deste parecer ao acervo da Procuradoria Jurídica e o seu registro na relação de pareceres do exercício; b) a remessa de cópia integral, com o Anexo Único, à Presidência da Câmara Municipal e, por seu intermédio, a cada um dos Senhores Vereadores, às Comissões Permanentes e à Assessoria Legislativa;
c) a remessa de cópia integral ao Poder Executivo Municipal , aos cuidados do Gabinete do Prefeito, com a sugestão de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município e às Secretarias que elaboram anteprojetos;
d) a divulgação do Anexo Único , que pode circular separadamente como instrumento de trabalho, sem prejuízo da consulta ao inteiro teor;
e) a revisão deste parecer, de ofício, quando sobrevier alteração legislativa, regimental ou jurisprudencial que o afete, em especial a reforma do Regimento Interno em estudo.
Fica ressalvado que a presente manifestação é opinativa e não vinculante, e que não substitui o exame de admissibilidade de cada proposição, competindo às Comissões Permanentes e ao Egrégio Plenário a apreciação da constitucionalidade e do mérito de cada matéria, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais.
É o parecer, s.m.j.
Edifício da Câmara Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, 18 de agosto de 2026.
A matéria é de interesse local, ou suplementa norma federal ou estadual no que cabe ao Município? Há campo privativo da União ou do Estado sendo invadido? (III.1)
A proposição dispõe sobre estrutura administrativa, atribuição de órgão, cargo, remuneração ou regime jurídico de servidor? Se dispõe, a iniciativa é do Prefeito, e a fórmula "fica autorizado" não resolve: a via parlamentar é a Indicação com anteprojeto. Se apenas cria despesa sem tocar nesses temas, a iniciativa parlamentar é legítima. (III.2) A espécie é a correta? Lei ordinária como regra; lei complementar só no rol do art. 28; resolução para matéria interna da Câmara; decreto legislativo para competência exclusiva com efeito externo; emenda à Lei Orgânica pelo rito do art. 27. (III.3)
Há criação ou aumento de despesa, despesa continuada ou renúncia de receita? Se há, a estimativa de impacto e as declarações dos arts. 14, 16 e 17 da LRF acompanham a proposição. Se não há, nada disso é devido, e não se junta papel por juntar. (III.4)
A proposição envolve entrega de bens, valores ou benefícios a particulares? Em caso positivo: o programa está autorizado em lei e em execução orçamentária desde o exercício anterior? A entrega está planejada sem conotação de evento e fora do alcance do art. 73 da Lei nº 9.504/1997? (III.5)
Sobre a instrução (item IV)
Todo documento mencionado no texto ou na justificativa está juntado, íntegro e legível? Toda remissão de um anexo a outro tem destino real, para todos os itens? Os documentos essenciais da classe de matéria estão presentes: convênio, plano de trabalho e fichas patrimoniais, nas cessões de bens conveniados; demonstrativo da fonte, nos créditos adicionais; matrícula, classificação do bem e lei de desafetação, nas matérias sobre imóveis; avaliação prévia, quando o ato a exigir?
Os dados pessoais de beneficiários estão parcialmente mascarados nos anexos que serão publicados com a lei?
Sobre a justificativa (item V)
A justificativa foi relida contra o dispositivo, ponto a ponto? Ela afirma alguma providência que o texto não autoriza? Ela é específica desta proposição, veraz nos fatos e completa nos pontos que o texto pressupõe?
Sobre a técnica (item VI)
A ementa explicita o objeto, sem "e dá outras providências" desnecessário? A lei trata de um único objeto? A vigência está expressa, e a cláusula "na data de sua publicação" se justifica pela pequena repercussão? A revogação enumera as disposições revogadas, ou foi suprimida por não haver o que revogar? A grafia segue "Art. 1º" sem traço, com "(NR)" nas alterações de texto vigente?
O instituto jurídico está corretamente nomeado e disciplinado com a sua terminologia própria? Nas outorgas de uso: há prazo determinado ou baliza na própria lei, a consequência do descumprimento é a rescisão com restituição, e o rol de condições do termo é mínimo e reconduzível às obrigações que o Município já assumiu?
Sobre o rito (item VII)
O quórum aplicável foi conferido nos róis do art. 35 da Lei Orgânica e do art. 159 do Regimento Interno, sem presunção de quórum qualificado? Se há real urgência, o requerimento próprio está formulado por escrito, com a demonstração de que o adiamento tornaria inútil a deliberação?
Encerramento. Respondidas as perguntas, a proposição está pronta para o protocolo, e o exame de admissibilidade tende a confirmá-lo. Ficando dúvida em qualquer delas, esta Procuradoria está à disposição para a orientação prévia, que é sempre mais acertada do que a devolução, como demonstram os expedientes que a adotaram.
RODRIGO JANUÁRIO RUSSO
OAB/PR 51.528 – Procurador Jurídico
ANEXO ÚNICO – ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA AO PROTOCOLO
Nota de apresentação. Este roteiro é instrumento de trabalho para quem redige a proposição, e resume, em forma de perguntas, as diretrizes do parecer. Foi escrito para ser lido em cinco minutos, antes do protocolo, com a proposição pronta ao lado. Cada pergunta remete ao item do parecer em que a resposta está desenvolvida. Não é formulário nem exige preenchimento : é um convite a reler a proposição com os olhos de quem vai examiná-la. Sobre a viabilidade (item III)
Publicado por: Jhonatan William Dos Santos Código Identificador: 2ECBE8C0
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