Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 363

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

Art. 2.º A doação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à construção, implantação, instalação e funcionamento do Escritório Local da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR no Município de Teixeira Soares, para o desenvolvimento das atividades institucionais de competência da Autarquia.

Art. 3.º O imóvel objeto da presente doação deverá ser utilizado exclusivamente para a finalidade prevista no art. 2.º desta Lei, ficando vedada sua utilização para finalidade diversa, bem como sua alienação, cessão ou transferência a terceiros, salvo mediante prévia autorização do Município de Teixeira Soares e observada a legislação aplicável.

Art. 4.º A donatária deverá dar início à implantação da finalidade prevista nesta Lei no prazo de 02 (dois) anos, contado da formalização da doação, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa devidamente fundamentada e aceita pelo Município.

Art. 5.º O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Município de Teixeira Soares, independentemente de indenização pelas benfeitorias nele realizadas, caso:

I – não seja destinado à finalidade estabelecida nesta Lei;

II – não seja iniciada a implantação da finalidade no prazo estabelecido no art. 4.º, ressalvada eventual prorrogação devidamente autorizada;

III – seja dada ao imóvel destinação diversa daquela prevista nesta Lei;

IV – ocorra a cessação definitiva das atividades da ADAPAR no imóvel; ou

V – sejam descumpridas as demais condições estabelecidas nesta Lei ou no instrumento de doação.

Art. 6.º A doação será formalizada mediante instrumento próprio, observadas as disposições desta Lei e as demais exigências legais aplicáveis.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da formalização da doação, individualização da área, escritura, registro imobiliário e demais atos necessários à transferência do imóvel correrão por conta da donatária, quando cabíveis.

Art. 7.º Fica reconhecido o interesse público da presente doação, considerando a relevância dos serviços desempenhados pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, especialmente no desenvolvimento das atividades de fiscalização e defesa agropecuária e no atendimento aos produtores rurais do Município e da região. Art. 8.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários à formalização e efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Teixeira Soares, Estado do Paraná, em 04 de setembro de 2026.

IVANOR LUIZ MULLER Prefeito Municipal

Publicado por: Kely Robes Código Identificador: 8A351BB1

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E RECURSOS HUMANOS LEI N.º 2.312

LEI N.º 2.312

Súmula: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de Teixeira Soares/PR e dá outras providências.

§1.º A Ouvidoria Geral atuará com autonomia técnica e funcional, assegurando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§2.º A Ouvidoria Geral será exercida de forma segregada e independente da Ouvidoria da Saúde Municipal, não havendo subordinação ou sobreposição de competências entre elas, ressalvada a cooperação institucional.

§3.º A Ouvidoria Geral será responsável pelo recebimento e tratamento das manifestações relativas à Administração Direta e Indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas, bem como os Fundos Financeiro e Previdenciário do Município.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.º Compete à Ouvidoria Geral:

I – receber, registrar, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões, elogios e demais manifestações dos usuários;

II – atuar como canal direto de comunicação entre o cidadão e a Administração Pública Municipal;

III – acompanhar a tramitação das manifestações até sua conclusão; IV – promover a participação do usuário na gestão pública;

V – propor melhorias e aperfeiçoamentos nos serviços públicos;

VI – atuar na prevenção e correção de falhas administrativas;

VII – representar o cidadão perante a Administração Pública Municipal;

VIII – atuar na mediação e conciliação de conflitos administrativos; IX – requisitar informações e documentos necessários ao desempenho de suas funções;

X – monitorar o cumprimento dos prazos de resposta pelos órgãos públicos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 3.º A Ouvidoria Geral receberá manifestações por meio eletrônico, telefônico, presencial ou outros canais instituídos. Art. 4.º O usuário poderá optar por:

I – anonimato;

II – identificação com sigilo;

III – identificação aberta.

Parágrafo único. Será garantida a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Art. 5.º A Ouvidoria Geral será exercida por servidor público efetivo, designado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6.º O servidor designado para a função de Ouvidor Geral:

I – fará jus à Gratificação de Função FG-4, ou equivalente prevista na legislação municipal;

II – terá status equivalente ao de Diretor de Departamento, em razão da relevância estratégica da função;

III – deverá possuir idoneidade moral, reputação ilibada e aptidão para o exercício das atribuições.

Art. 7.º São requisitos para designação como Ouvidor: I – ser servidor efetivo estável;

II – não possuir penalidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos;

III – não possuir condenação judicial transitada em julgado; IV – possuir, preferencialmente, formação em áreas como Direito, Administração, Gestão Pública ou afins.

CAPÍTULO V

O povo do Município de Teixeira Soares, Estado do Paraná por seus representantes da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Teixeira Soares/PR, órgão permanente de participação, controle social e avaliação dos serviços públicos municipais.

DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8.º A Ouvidoria Geral do Município ficará vinculada à Secretaria Geral de Governo, assegurada sua autonomia técnica e funcional. Parágrafo único. A vinculação administrativa não implicará subordinação quanto ao conteúdo das manifestações ou decisões técnicas da Ouvidoria.

CAPÍTULO VI

www.diariomunicipal.com.br/amp 363