DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
fixado pela Administração, observando as disposições do Termo de Referência.
7.2. A existência de divergência quanto a parte da cobrança não impedirá a liquidação e o pagamento da parcela incontroversa, nos termos do art. 143 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
8.1. Além das demais obrigações previstas no Edital e no Termo de Referência, compete à CREDENCIADA:
I – executar os serviços de captura, remoção, acondicionamento, transporte e realocação de enxames de acordo com a respectiva Ordem de Serviço e nos prazos estabelecidos;
II – manter atualizado e disponível o canal de contato informado no credenciamento e manifestar-se sobre as convocações nos prazos aplicáveis;
III – disponibilizar pessoal capacitado, veículo, caixas, recipientes, ferramentas, equipamentos de proteção individual e os demais recursos necessários à execução segura dos serviços;
IV – avaliar o local, confirmar a presença e a localização do enxame, verificar as condições de acesso e os riscos existentes, sinalizar e isolar a área diretamente afetada e registrar fotograficamente a situação encontrada;
V – executar os serviços mediante técnicas adequadas de manejo, evitando sofrimento e mortalidade desnecessária das abelhas, vedado o uso indiscriminado de venenos, inseticidas, fogo ou outros métodos de eliminação, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelos órgãos competentes;
VI – observar as normas de segurança do trabalho aplicáveis, especialmente a NR-35 nos serviços em altura, responsabilizando-se pela capacitação dos executores e pelo fornecimento dos equipamentos necessários;
VII – não realizar abertura, retirada, corte ou desmontagem de paredes, telhados, forros, pisos, árvores ou outros elementos sem prévia e expressa autorização da fiscalização e, quando se tratar de imóvel particular, do proprietário, possuidor ou responsável;
VIII – interromper a execução e comunicar imediatamente à fiscalização quando identificar riscos elétricos, estruturais, de queda, incêndio, trânsito ou outros que não possam ser adequadamente controlados, bem como quando houver necessidade de revisão da classe de complexidade ou do prazo de execução;
IX – acondicionar e transportar os enxames em condições seguras, destinando-os a apiário regularmente cadastrado perante a ADAPAR ou o órgão estadual de defesa sanitária animal competente;
X – providenciar, quando exigível, a Guia de Trânsito Animal – GTA e os demais documentos necessários ao transporte e à destinação dos enxames;
XI – apresentar os relatórios de atendimento e os demais documentos necessários à fiscalização, à medição, ao recebimento e ao pagamento dos serviços;
XII – retornar ao local e concluir o serviço sem cobrança adicional quando constatada captura incompleta ou outra falha que lhe seja imputável, observadas as condições estabelecidas no Termo de Referência;
XIII – permitir e facilitar o acompanhamento e a fiscalização dos serviços pelo MUNICÍPIO e pelos demais órgãos competentes;
XV – manter vigentes e atualizados os cadastros do apicultor e do apiário, as capacitações e os demais documentos exigíveis, bem como todas as condições de habilitação e qualificação durante a vigência do credenciamento e das contratações dele decorrentes;
XVI – manter sigilo sobre os dados pessoais e as informações a que tiver acesso em razão dos atendimentos, utilizando-os exclusivamente para a execução dos serviços;
XVII – não transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO;
XVIII – responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e comerciais decorrentes da execução;
XIX – responsabilizar-se pelos danos causados ao MUNICÍPIO, aos proprietários ou ocupantes dos imóveis, às pessoas, aos animais ou a terceiros, decorrentes de dolo, culpa ou execução em desacordo com a Ordem de Serviço, ressalvados os danos inerentes às intervenções expressamente autorizadas; e
XX – não abandonar o serviço já aceito ou iniciado em razão de pedido de descredenciamento ou de controvérsia administrativa, ressalvada a existência de risco à segurança, devendo comunicar imediatamente o MUNICÍPIO e colaborar para a adoção das providências necessárias.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1. Compete ao MUNICÍPIO:
I – registrar as solicitações de atendimento e realizar a classificação preliminar do grau de risco e da complexidade dos serviços, com base nas informações disponíveis;
II – observar os critérios de distribuição da demanda e a ordem de rodízio estabelecidos no Edital;
III – convocar a CREDENCIADA pelos canais informados no credenciamento, fornecendo os dados e registros disponíveis sobre o local, o enxame, os riscos e as condições de acesso;
IV – emitir a Ordem de Serviço ou outro instrumento hábil, com as informações e condições necessárias à execução;
V – providenciar ou intermediar, quando necessário, a autorização do proprietário, possuidor ou responsável para o acesso e a intervenção em imóvel particular;
VI – articular o apoio dos órgãos e agentes competentes quando forem necessárias medidas de controle de trânsito, evacuação, desligamento de energia, isolamento ampliado da área ou proteção de terceiros;
VII – analisar tempestivamente os pedidos de reclassificação da complexidade, prorrogação de prazo, intervenção física ou adoção de medida excepcional;
VIII – designar gestor e fiscal para acompanhar, controlar, avaliar, receber e atestar a execução dos serviços;
IX – prestar os esclarecimentos solicitados e comunicar tempestivamente qualquer alteração que interfira na execução;
X – notificar a CREDENCIADA sobre falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo razoável para esclarecimento ou correção;
XI – receber, conferir e atestar os relatórios de atendimento, o relatório mensal consolidado e os documentos de cobrança; e
XII – efetuar o pagamento pelos serviços regularmente autorizados, executados e recebidos, nos prazos e condições estabelecidos.
XIV – atender às determinações regulares do fiscal e do gestor e corrigir, no prazo fixado, as irregularidades verificadas na execução;
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