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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 383

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 04 de setembro de 2026.

GERSO FRANCISCO GUSSO Prefeito Municipal

Publicado por: Karine Fernanda Skorupa Código Identificador: CDE89E1F

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ LEI Nº 3175/2026

Data 04/09/2026

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder bens móveis (equipamentos), para o desenvolvimento de atividade agroindustrial, buscando o incentivo ao turismo rural, em Regime de Permissão de Uso.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Três Barras do Paraná, autorizado a ceder em regime de permissão de uso, para o senhor José Carlos Monteiro de Souza , portador da CI/RG, e CPF nº 000.279.949-96 SSP PR, residente e domiciliado na comunidade de Linha Santa Genoveva, no município de Três Barras do Paraná, os seguintes bens:

Descrição do Bem Nº do Patrimônio
Engenho Marca Fucam; 12501
Motor Elétrico 10,1/2 CVA Marca Elbegue; 12501
Decantador Inox; 12509
Tacho de 160 litrosgarapas; 12508
Batedor de açúcar marca Fucam; 12506
Tanque de depósito de 1.000 litros 12504
Mesa revestida de Inox 12503
Caixa revestida de Inox de 500 litros 12507
Peneirador de açúcar 12505

Art. 2º O PERMISSIONÁRIO se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão e devolução ao MUNICÍPIO dos bens móveis descritos no art. 1º desta Lei:

I – uso exclusivo para o PERMISSIONÁRIO nos moldes a ser definido com a celebração de Termo de Permissão de Uso, devendo ser no ramo agroindustrial;

II – zelar pela manutenção e conservação dos bens;

III – administrar o funcionamento da indústria, utilizando os equipamentos cedidos; IV – permitir ao Município toda e qualquer vistoria; V – apresentar anualmente relatório das atividades ao Município com cópia para o Legislativo Municipal.

Art. 3º Fica como obrigação do Município entregar os bens no estado em que se encontram.

Art. 4º Fica vedado ao permissionário, sem prévia e expressa autorização formal de consentimento do Município, transferir ou fazer uso dos bens que não atenda a finalidade da cedência.

Art. 5º A renovação desta permissão de uso poderá ocorrer desde que, com base em Lei Municipal, e o permissionário manifestar expressamente seu interesse no prazo prévio mínimo de 03 (três) meses do término de vigência desta permissão, e no caso do Município considerar plenamente cumpridas as normas estabelecidas e o interesse do Município.

Art. 6º O contrato desta Permissão de Uso, desde que atendida às exigências desta Lei, será de 10 (dez) anos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, em 04 de setembro de 2026.

GERSO FRANCISCO GUSSO

Prefeito Municipal

Publicado por: Karine Fernanda Skorupa Código Identificador: 9280F06E

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ LEI Nº 3176/2026

DATA 04/09/2026

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, GERSO FRANCISCO GUSSO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula os procedimentos administrativos para o licenciamento junto ao Poder Executivo Municipal da infraestrutura de suporte para instalação das antenas, estações transmissoras de radiocomunicação – ETR, e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL no Município de Três Barras do Paraná, conforme Diretrizes das Leis Federais nº 13.116/2015, 14.424/2022 e Decreto nº 10.480/2020.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou em outra regulamentação federal que vier a substituir;

IV – infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V – detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI – prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

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