DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
VII – torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII – poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX – poste de energia ou iluminação: infraestrutura de cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X – antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI – instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo e edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII – instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, tais como:
a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em instalação;
b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP – telefonia celular);
c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento previstos nesta Lei à regularização do imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte;
III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.
§ 1º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, sendo lícito ao Município aceitar o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em pagamento pelo uso de áreas públicas.
§ 2º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal, conforme disciplinado em regulamento próprio.
§ 3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
Art. 5º Nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 13.116, a instalação de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR em área urbana não poderá:
I – obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II – contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III – prejudicar o uso de praças e parques e locais turísticos; IV – prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V – danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO
Art. 6º Na área rural, ficará vedado a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, quando localizadas em:
I – áreas de preservação permanente;
II – reservas florestais legais;
III – remanescentes florestais;
IV – faixa de recuo ao longo das vias oficiais previstas no Código Viário Municipal;
V – vias locais marginais de linhas de transmissão de energia;
VI – faixa de domínio das estradas rurais e rodovias;
VII – faixa não edificável ao longo das faixas de domínio das estradas rurais e rodovias.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 7º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I – requerimento padrão;
II – projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III – contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme o caso;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII – Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos Cadastramento previsto no caput , laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput , consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.
§ 2º Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de forma preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos ou a retificação do projeto original.
§ 3º O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
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