DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611
I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 8º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I – para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para a instalação de ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município; II – a instalação de ETR Móvel;
bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – E R, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que será apreciado por decisão motivada, em que se considerará:
I – ganhos de qualidade do serviço prestado;
II – melhoria ou ampliação da cobertura da rede;
III – necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações; IV – outros benefícios indiretos à população afetada.
III – a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
IV – a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput , sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, conforme o caso.
Art. 9º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem ou pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado, o Município expedirá Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os mesmos documentos discriminados no art. 5º, com exceção daquele previsto no inciso V, acrescidos de Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, assegurando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput , o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
§ 4º A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR de que trata este artigo, é válida por tempo indeterminado, devendo ser renovada quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, ressalvadas as exceções do § 4º do art. 5º.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 11. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 12. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de recuo frontal de imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou realocada a qualquer tempo, sem ônus ao município de Três Barras do Paraná, em caso de interesse público.
Art. 13. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 14. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 15. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o cadastramento tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 16. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após o devido processo administrativo, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I – no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
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