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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/09/2026 · pág. 386

DOMPR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3611

II – no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;

III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita a aplicação de multa correspondente ao valor de 3 a 4 VR sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.

Art. 17. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 18. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

Art. 19. O Executivo poderá utilizar a base de dados disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

§ 2º Fica facultada ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

Art. 20. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundos as disposições desta Lei e Normas Técnicas vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Parágrafo único . Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Na aplicação desta Lei, o município de Três Barras do Paraná observará as diretrizes nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam fácil acesso às informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos por meio digital, na forma da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021.

Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública, serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n. 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 22. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação justificada e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão de nova via documental.

Art. 23. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei, e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua detentora promover o cadastro, a comunicação ou a

licença de instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput , fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta

Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.

§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, que poderá decidir por sua manutenção.

§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte mencionadas no caput , motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

Art. 24. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados por iniciativa unilateral da detentora, que deverá encaminhar simples comunicação do seu interesse ao órgão responsável.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, 04 de setembro de 2026.

GERSO FRANCISCO GUSSO

Prefeito Municipal

Publicado por: Karine Fernanda Skorupa Código Identificador: C8B3E55A

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ PORTARIA Nº1333/2026

PORTARIA Nº1333/2026 Data 02.09.2026

Transfere Lotação Servidora Efetiva Municipal e dá outras providências.

GERSO FRANCISCO GUSSO , Prefeito Municipal de Três Barras do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, conforme of°56/2026/HM/SMS

RESOLVE:

Art. 1º. Fica transferida a lotação da servidora efetiva, conforme abaixo relacionada, já na lotação em que se encontra:

Auxiliar de Serviços Gerais 40h

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