DOEPA 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
92 diário oficial Nº 36.756
Terça-feira , 08 de SETEMBRO de 2026
DiÁRiA PoRtARiA N.º 764/2026-sEMu, DE 04 DE sEtEMBRo DE 2026. resolve:i – autorizar a colaboradora a se deslocar, no dia 02 de setembro de 2026, conforme informações abaixo: elizangela do s. Pinto ribeiro – colaborador eveNtUal – cPf: 607.138.792-20. objetivo: apoio aos conselhos do direitos das Mulheres e organismos de Políticas para as Mulheres. origem/destino: bragança/beléM/bragança. ii – conceder de acordo com as bases legais vigentes 0,5 (meia) diária no valor r$123,53 (cento e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) à colaboradora acima, que se deslocará conforme item i. thais cristina da silva gaspar, secretária adjunta de estado das Mulheres, em exercício.
Protocolo: 1370898..
sEcREtARiA DE EstADo DE DEsENvoLviMENto EcoNôMico, MiNERAção E ENERGiA
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APostiLAMENto ExtRAto DE tERMo DE APostiLAMENto Nº 27/2026 Ao coNtRAto ADMiNistRAtivo Nº 08/2023-sEDEME PRocEsso Nº E-2026/3092611;Partes: secretaria de estado de deseNvolviMeNto ecoNôMico, MiNeraÇÃo e eNergia - sedeMe e a empresa diaMoNd serviÇos de liMPeZa e MÃo de obra ltda.;
obJeto do coNtrato: contratação de serviços continuado de apoio administrativo (assistente administrativo), com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva para o espaço são José liberto/ esJl;
cNPJ da coNtratada: 08.538.011/0001-31;
obJeto do aPostilaMeNto: Proceder a alteração do endereço da seDEME, constante na qualificação das partes do Contrato original, face a mudança da sede da secretaria para novo imóvel no centro administrativo do estado/ceade, localizado na av. brigadeiro Protásio, nº 621 –ceP: 66.613-184, bairro do souza;
fUNdaMeNto legal: art. 65, § 8° da lei nº 8.666/1993;
data do aPostilaMeNto: 21 de agosto de 2026.
ericKa do socorro de liMa barbosa do NasciMeNto - secretária adjunta de gestão administrativa- saga
Protocolo: 1370902 REsoLução Nº 040, DE 10 DE AGosto DE 2026.Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa eUroflex iNdústria e coMércio de colcHÕes ltda. a coMissÃo da PolÍtica de iNceNtivos ao deseNvolviMeNto socioecoNôMico do estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;
considerando o disposto na lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral; considerando o disposto no decreto nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, que aprova o regulamento da lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006; considerando as deliberações da comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará, na 2ª reunião ordinária do Plenário, realizada em 10 de agosto de 2026; e
considerando o Processo sedeMe Nº 2026/3031383, de 06 de julho de 2026,
resolve:
art. 1º fica concedido crédito Presumido de 85%, calculado sobre o débito do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - icMs incidente nas operações de saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela empresa eUroflex iNdústria e coMércio de colcHÕes ltda, inscrita no cadastro de contribuintes de icMs sob nº 75.044.421-5, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que o beneficiário efetue saídas para o exterior.
§ 1º a Nota fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º as Notas fiscais de saída serão escrituradas no livro registro de saída normalmente, utilizando-se a coluna “operações com débito do imposto”. § 3º a apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro registro de apuração do icMs, no campo “outros créditos”, seguida da observação: “crédito Presumido, conforme resolUÇÃo Nº 040, de 10 de agosto de 2026”.
§ 4º a apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
art. 2º fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - icMs incidente nas operações de importação do exterior de matéria-prima destinada ao processo
produtivo da empresa eUroflex iNdústria e coMércio de colcHÕes ltda, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob nº 75.044.421-5, devendo o desembaraço aduaneiro ocorrer em portos paraense.
art. 3º fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - icMs incidente nas aquisições de máquinas e equipamentos destinadas ao processo produtivo da eUroflex iNdústria e coMércio de colcHÕes ltda, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob nº 75.044.421-5, respectivamente: i - às operações de aquisições internas de máquinas e equipamentos, de fabricação nacional;
ii - ao diferencial de alíquota, em operações de aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos, de fabricação nacional;
iii - às operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos, sem similar nacional e o desembaraço aduaneiro ocorra em portos paraense.
§ 1º o diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do secretário de estado da fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas fiscais das máquinas e equipamentos e atestado emitido pela secretaria operacional da comissão da Política de incentivos.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta resolução.
§ 3º o imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
art. 4º fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - icMs incidente nas operações de aquisições internas de matéria-prima e de embalagens destinadas ao processo produtivo da eUroflex iNdústria e coMércio de colcHÕes ltda, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob nº 75.044.421-5.
art. 5º o tratamento tributário previsto nesta resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
i - da legislação que rege a matéria;
ii - das metas constantes do Projeto da empresa e aprovadas pela comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará.
art. 6º fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta resolução, deverá ser previamente comunicada e submetida à aprovação da comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.
art. 7º fica atribuído à pessoa jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeito da continuidade da fruição do incentivo fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará.
§ 1º ressalvada a possibilidade de revisão, em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará.
§ 2º a aprovação da alteração pela comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.
art. 8º a empresa eUroflex iNdústria e coMércio de colcHÕes ltda, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.044.4215, fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do decreto nº 2.490, de 06 de outubro de 2006, junto ao banco do estado do Pará - baNPará, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do atestado de idoneidade, semestralmente, à comissão da Política de incentivos.
art. 9º a empresa eUroflex iNdústria e coMércio de colcHÕes ltda, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.044.4215, fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará.
art. 10. a empresa eUroflex iNdústria e coMércio de colcHÕes ltda, inscrita no cadastro de contribuintes do icMs sob o nº 75.044.4215, deverá especificar em suas embalagens a frase “Produzido no Pará”, conforme aprovado pela comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará.
art. 11. esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 13 (treze) anos, condicionado ao que estabelece a lei complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e inciso i da cláusula décima do convênio icMs nº 190, de 15 de dezembro de 2017, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar 31 de dezembro de 2032. sala de reuniões da comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará, em 10 de agosto de 2026. MaUro rodrigUes bastos
Presidente da comissão da Política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará
Protocolo: 1371225