DOERJ 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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| asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tri- butárias. |
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|---|---|---|
| 44505200 Equipamentos e Material Permanente |
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art.s 12, 13 15, e Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. |
e Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; apare- lhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e di- versões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patru- lhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumen- tos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; má- quinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, fer- ramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodo- viários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais perma- nentes. |
| 44505201 Equipamentos e Material Permanente |
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art.s 12, 13 15, e Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 |
e . Registra o valor dos gastos classificados em Despesas de Capital, classificadas em Investimentos, com Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, decor- rentes com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domés- ticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, apa- relhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviá- rios; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. |
| 44505202 Kits Culturais, para instituições de cará- ter assistencial ou cultural |
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art.s 12, 13 15, e Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. |
e Registra o valor dos gastos classificados em Despesas de Capital, classificadas em Investimentos, com Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, decor- rentes com despesas orçamentárias com a aquisição de Kits Culturais, para instituições de caráter assistencial ou cultural, tais como: câmeras, computadores, no- tebooks e afins. |
| Art. 3º - Alteração de Órgão e de Unidade Orçamentária na Tabela I - por Ó | rgão e Unidade Orçamentária, do Anexo do Decreto | nº 46.930, de 07 de fevereiro de 2020. |
| CÓDIGO ÓRGÃO CÓDIGO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SIGL |
A TÍTULO |
FUNDAMENTO LEGAL |
| 20000 20320 JUCER |
JA Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro |
Anexo I, art 2° do Decreto Estadual nº 50.447, de 26 de agosto de 2026 |
| 53000 53350 DRM |
Departamento de Recursos Minerais | |
| Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. | Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026 JULIANA D ESCOFFIER DI STASIO Subsecretária de Orçamento |
Id: 2761608 |
II - Integrante técnico: analisar o Documento de Formalização da DeNOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos manda e promover a agregação de valor e a compilação de necesjurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no sidades de mesma natureza, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a agosto de 2023, artigo 2º, inciso XIX. contar desta publicação. III - Integrante administrativo: prestar auxílio aos setores demandantes Decisões proferidas na Sessão Ordinária, na elaboração dos documentos preliminares das contratações públi- realizada por videoconferência, no dia 14/07/2026*
Secretaria de Estado de FazendaIII - Integrante administrativo: prestar auxílio aos setores demandantes Decisões proferidas na Sessão Ordinária, na elaboração dos documentos preliminares das contratações públicas, nos termos da Resolução SEFAZ nº 409 de 07/07/2022, artigo realizada por videoconferência, no dia 14/07/2026 19, inciso IV. Recurso nº 82996 - Processo nº SEI-040224/001226/2023 - Recorren- Parágrafo Único - Os papéis de integrante demandante e integrante te: RAK LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Recorrida: JUN- BALTHAR , técnico devem ser ocupados por servidores que detenham conheciTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alenda mentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de de Escitações e contratos, dentre outros, e poderão ser exercidos pelo mesIlegitimidade passiva e ativa suscitadas pela recorrente, nos termos do Auditomo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, devoto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, rejeitar a pretenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado. liminar de nulidade do Auto de Infração retificado, nos termos do voto Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua pudo Conselheiroprovimento ao recursoRelator. Novoluntário, nos termos domérito, por unanimidade devoto do Conselheirovotos, negar blicação. Relator. - Acórdão nº 20847 - EMENTA: PRELIMINAR DE ILEGITIMI- Id: 2761674 Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026 DADE ATIVA E PASSIVA. Rejeita-se a preliminar, posto que o Estadodo Rio de Janeiro é competente para fiscalizar operações realizadas ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL me seu território, e a legislação tributária prevê as hipóteses de resSuperintendente de Contratações Públicas ponsabilização da transportadora relativamente às operações que realiza. Logo, caracterizada a legitimidade tanto ativa quanto passiva no Id: 2761770 presente caso. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar, posto que o relato e a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA atendi-nºnº CONSELHO DE CONTRIBUINTESPRIMEIRA CÂMARA tipificação legalsonantes com odo auto dequadro fático do caso concreto,infração encontram-se com adequada sub-absolutamente consunção destes fatos à norma. Na instrução do presente processo houpor cento)CORREA,CORREA, Decisão proferida na Sessão Ordinária, vepara todos osa realização defins, oportunizando-se a apresentaçãoretificação do auto de infração, tornando-ode nova impug-hígido realizada por videoconferência, no dia 01/07/2026 nação, inclusive PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA.. NOTA FSICAL VENCIDA. ResponsaRecurso nº 83438 - Processo nº SEI-040041/004230/2023 - Recorrenbilidade da transportadora. Os documentos fiscais objeto da autuação te: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: CARLOS HENRIQUE foram considerados inidôneos, consoante previsão contida no art. 24 Id: 2761718 DAS NEVES FRERES - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - do Livro VI, do RICMS/RJ. Os argumentos e materiais probatórios DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apresentados pela Impugnante não são subsistentes para afastar a inofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20842 fração cometida. Conforme previsão legal, a responsabilidade pela in- EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do fração independe da intenção do agente e consideram-se postas em julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundacirculação as mercadorias acobertadas por documento inidôneo. Art. mentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. 3.º-E e art. 18, inciso IV, alínea “c”, ambos da Lei do ICMS/RJ, e art. 136 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020 Recurso nº 81198 - Processo nº E-04/211/018118/2019 - Recorrente: NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: PETROLEO BRASILEIjurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no RO S/A PETROBRAS - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de contar desta publicação ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20850 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do no uso de realizada por videoconferência, no dia 07/07/2026Decisões proferidas na Sessão Ordinária, julgadormentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundaResolução 11 de Recurso nº 74415 - Processo nº E-04/211/002660/2019 - Recorrente: da PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - Recorrida: JUNTA DE Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020 REVISÃOCISÃO: Pelo votoFISCAL - Relator:de qualidade,Conselheironegar provimentoGustavo Kelly Alencarao recurso volun-DENOTA EXPLICATIVA:jurídicos de ciência doAs decisõesato. Os acórdãos serãopublicadas nãodisponibilizados noproduzem efeitos tário, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Nora Chammas, deportal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a signado redator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e contar desta publicação. Bruno Souza Barros que davam provimento ao recurso. - Acórdão nº ID Fun20843 - EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - MATERIAIS DES- Decisões proferidas na Sessão Ordinária, TINADOS A USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. Inadmiso ser- realizada por videoconferência, no dia 21/07/2026 sível o aproveitamento do crédito fiscal relativo à aquisição de ma4323383-0, de teriais destinados a uso e consumo do estabelecimento (lubrificantes),visto que os referidos produtos não se incorporam ao produto final Recurso nº 78362 - Processo nº -E-04/079/003306/2019 - Recorrente: nem são consumidos imediata e integralmente no processo produtivo OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Recorrida: JUNTA DE REVIda e agem, apenas, de modo extrínseco sobre o processo de industriaSAO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: lização, não sendo considerados produtos intermediários e sim bens Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos destinados ao uso e consumo, que não dão direito ao crédito pela termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20852 - EMENTA: praticar entrada (direito postergado para 1.° de janeiro de 2033 pela Lei ComPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS A SEU DEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROplementar n.º 171/2019), ex vi do disposto pelos artigos 32, 33, § 2.º, de 23 de e 83, inciso I, da Lei n.º 2.657/1996, com a redação da Lei n.º VIDO PARA SE RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO. 9.113/2020. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Recurso nº 84105 - Processo nº SEI-040006/020813/2024 - Recorren-
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ATO DO SECRETÁRIO DE 03/09/2026REMOVE , a pedido, PAULO MÁRCIO HENRIQUES BALTHAR , Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4385015-4, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda para o Centro de Operações Estaduais, da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI-040006/032782/2026.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 03/09/2026mento PROCESSO dos pressupostos estabelecidos Nº SEI-040006/004464/2025 no - Tendoart. 6º doem vista oDecretoatendi-nºnº 14.870, de 1º de junho de 1990, CONCEDO A PRORROGAÇÃO, pelo período de 01 (um) ano, da redução em 50% (cinquenta da carga horária de trabalho do servidor ROGERIO PAIVA por cento)CORREA,CORREA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427431-9, em razão de ser responsável legal por pessoa portadora de necessidade caracterizada como DURADOURA, conforme parecer médico e social constante do citado processo.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTEPORTARIA S E FA Z / SUPCC Nº 1090 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA C O N T R ATA Ç Ã O A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais, atribuídos no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução Sefaz nº 761 de 11 de fevereiro de 2025, e considerando o Documento de Formalização da Demanda (SEI 137326385), presente no processo administrativo n° SEI-040008/000751/2026,
R E S O LV E :Art. 1º - Designar o servidor Paulo Marcelo Rocha da Silva, ID Funcional nº 4323383-0, na qualidade de integrante demandante; o servidor Francisco Thiago Gomes Azevedo, ID Funcional nº 4323383-0, na qualidade de integrante técnico; e o servidor Mateus Martins de Almeida, portador da ID Funcional nº 5148259-2, na qualidade de integrante administrativo para compor a Equipe de Planejamento da Contratação.
Art. 2º - Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação praticar todos os atos que lhe sejam afetos conforme o previsto no Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023, Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023 e Resolução SEFAZ nº 409 de 07/07/2022.
Recurso nº 84105 - Processo nº SEI-040006/020813/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20855 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020
Art. 3º - Além das atribuições previstas no artigo anterior, compete também a Equipe de Planejamento da Contratação, acompanhar e apoiar no que for determinado pelas áreas responsáveis as atividades presentes na execução da etapa de planejamento da contratação, conforme definido a seguir:
Recurso nº 84216 - Processo nº SEI-040044/000344/2023 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ROGRANE INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20846 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020
I - Integrante demandante: identificar as necessidades do setor e formalizar a demanda por intermédio do Documento de Formalização da Demanda, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XVIII.
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no