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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 11

DOERN 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 9 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.232 - 11

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela integridade física de seus servidores, colaboradores e usuários dos serviços públicos;

a necessidade de padronização de procedimentos relacionados à segurança no âmbito deste órgão;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, coordenação e execução de ações preventivas e corretivas de segurança; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL - NPI

Art. 1º Criar o Núcleo de Proteção Institucional – NPI, unidade responsável pela execução das ações de proteção patrimonial e segurança institucional no âmbito da Polícia Científica do Rio Grande do Norte, atuando na preservação da integridade das pessoas, instalações, bens, serviços e demais ativos institucionais.

Art. 2º O Núcleo de Proteção Institucional será composto por servidores desta instituição, bem como por servidores da rede de segurança pública, designados pela autoridade competente, observadas as necessidades do serviço e a natureza das atividades desempenhadas.

Parágrafo único. A critério da Administração, poderão integrar o Núcleo de Proteção Institucional colaboradores vinculados a contratos de prestação de serviços firmados pela PCI/RN, bem como estagiários regularmente vinculados à instituição, quando suas atribuições guardarem relação com as atividades desenvolvidas pelo Núcleo, observadas as normas legais, contratuais e regulamentares aplicáveis.

Art. 3º Todos os integrantes do Núcleo de Proteção Institucional – NPI deverão observar rigoroso dever de sigilo quanto às informações, documentos, imagens, dados, procedimentos operacionais e demais assuntos de caráter institucional a que tiverem acesso em razão do exercício de suas atribuições, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo uso indevido, compartilhamento, divulgação ou acesso não autorizado, nos termos da legislação vigente. § 1º O ingresso e a permanência de servidores, colaboradores, estagiários e demais integrantes no Núcleo de Proteção Institucional – NPI ficam condicionados à assinatura de Termo de Sigilo e Confidencialidade, por meio do qual o signatário se comprometerá a preservar a confidencialidade das informações, documentos, imagens, dados e procedimentos institucionais a que tiver acesso em razão de suas atribuições.

§ 2º O dever de sigilo subsistirá mesmo após o desligamento do integrante do Núcleo de Proteção Institucional – NPI, permanecendo vedada a utilização, divulgação ou compartilhamento não autorizado de informações obtidas em razão do exercício de suas atividades.

Art. 4º Os servidores, colaboradores, estagiários e demais integrantes do Núcleo de Proteção Institucional – NPI poderão ser submetidos, a qualquer tempo, à verificação de idoneidade, investigação social ou procedimento equivalente destinado à avaliação de requisitos de confiabilidade compatíveis com as atribuições exercidas e com o acesso a informações, sistemas, instalações e dados sensíveis da instituição. § 1º A verificação prevista no caput poderá ser realizada antes do ingresso, durante a permanência ou após o desligamento do integrante do Núcleo, quando necessária à apuração de fatos relacionados às atividades desempenhadas ou à proteção dos interesses institucionais. § 2º Para a realização das verificações de que trata este artigo, a Polícia Científica do Rio Grande do Norte – PCI/ RN poderá solicitar apoio, cooperação técnica, intercâmbio de informações ou atuação conjunta de órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, observadas as normas legais relativas à proteção de dados, sigilo e acesso à informação. § 3º A recusa injustificada à apresentação de informações ou documentos necessários à verificação prevista neste artigo, bem como a constatação de fatos incompatíveis com as atribuições exercidas no âmbito do Núcleo de Proteção Institucional, poderão ensejar o impedimento de ingresso, a permanência ou o desligamento do integrante do NPI, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 5º O Núcleo de Proteção Institucional – NPI será composto por:

I – Chefia do Núcleo de Proteção Institucional;

II – Servidores do Núcleo de Proteção Institucional;

III – Outras unidades que vierem a ser instituídas no âmbito do Núcleo, conforme deliberação da Administração. Art. 6º Os sistemas eletrônicos, informatizados e tecnológicos utilizados pela PCI/RN que possam contribuir para as atividades de proteção patrimonial, controle de acesso, videomonitoramento ou segurança institucional poderão ser acessados, utilizados, monitorados e gerenciados pelo Núcleo de Proteção Institucional – NPI, observadas as competências dos setores responsáveis e as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 7º As diretrizes, procedimentos operacionais padrão, protocolos e orientações expedidos pelo Núcleo de Proteção Institucional – NPI, no âmbito de suas competências, deverão ser observados pelas unidades administrativas da PCI/RN, sem prejuízo das atribuições específicas de cada setor.

Art. 8º O Núcleo de Proteção Institucional ficará vinculado à Direção-Geral do Órgão, atuando de forma estratégica e integrada com as demais unidades administrativas, com acesso às informações necessárias ao desempenho de suas competências, resguardados os níveis de sigilo.

III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos de construção, reforma, ampliação ou alteração de estruturas físicas que possam impactar a proteção institucional das unidades da Polícia Científica; IV - participar do planejamento, especificação técnica, implantação e avaliação de sistemas, equipamentos e tecnologias destinados à segurança institucional; V - estabelecer, supervisionar e fiscalizar os procedimentos de controle de acesso às dependências institucionais; VI - planejar, coordenar, executar e monitorar as ações relacionadas à proteção institucional no âmbito do órgão; VII – propor políticas, diretrizes, normas e procedimentos voltados à segurança institucional, patrimonial, de pessoas; VIII - zelar pela proteção de informações sensíveis, observando a legislação vigente sobre sigilo e proteção de dados;

IX - elaborar, implementar, revisar e padronizar procedimentos operacionais padrão (POP) relativos às atividades de segurança institucional, assegurando sua ampla divulgação, atualização periódica e observância pelos envolvidos;

X – identificar e comunicar vulnerabilidades e situações que possam comprometer a segurança institucional, encaminhando-as às unidades competentes para análise e tratamento.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 11. São atribuições funcionais dos servidores do Núcleo de Proteção Institucional, além das previstas em outras leis e regulamentos:

I – realizar o controle de acesso e circulação de pessoas, veículos, materiais e equipamentos nas dependências institucionais; II – executar atividades de vigilância patrimonial e monitoramento das áreas internas, externas e de acesso restrito da instituição;

III – operar sistemas e equipamentos de segurança eletrônica, videomonitoramento, alarmes e controle de acesso; IV – identificar, registrar e comunicar ocorrências, irregularidades, situações suspeitas ou riscos à segurança institucional;

V – orientar servidores, colaboradores, visitantes e prestadores de serviço quanto às normas e procedimentos de segurança da instituição;

VI – realizar rondas periódicas nas dependências da instituição, conforme escalas e procedimentos estabelecidos; VII – colaborar na execução de planos de contingência, evacuação, emergência e resposta a incidentes;

VIII – elaborar registros, relatórios e demais documentos relacionados às atividades desempenhadas;

IX – manter postura ética, sigilo funcional e conduta compatível com as atribuições de segurança institucional; X – cumprir as determinações da chefia imediata e observar os protocolos operacionais estabelecidos;

XI – apoiar a execução de ações preventivas de segurança institucional, campanhas educativas e treinamentos promovidos pelo Núcleo; XII – comunicar imediatamente à chefia competente situações que representem risco iminente à integridade das pessoas, instalações, bens ou serviços da instituição. Art. 12. Os procedimentos operacionais, formulários, fluxos de trabalho, manuais, protocolos e demais instrumen-

tos necessários à execução desta Portaria poderão ser regulamentados por atos complementares expedidos pela Chefia do Núcleo de Proteção Institucional, observada a aprovação da Direção-Geral quando exigida. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Marcos José Brandão Guimarães

Diretor-Geral da Polícia Científica do Rio Grande do Norte - PCIRN

Portaria n° 655/2026-GDG/PCIRN Natal/RN, 08/09/2026.

O DIRETOR-GERAL DA POLICIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE – PCIRN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, VI, da lei complementar nº 571, 31 de maio de 2016, RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR o servidor Izaias Remailes Silva de Paula, matrícula nº 223.350-9, para atuar como fiscal e a Servidora Ana Patrícia Tavares Moreira Mat.: 102.501-5, para atuar como gestora do contrato nº 69/2026 referente ao processo nº 03910148.000471/2026-61, junto a empresa ÁLAMO – SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.149.706/0001-10.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Marcos José Brandão Guimarães Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN

Corpo de Bombeiros Militar SEÇÃO I

DA CHEFIA DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL Art. 9º A Chefia do Núcleo de Proteção Institucional será exercida pelo Chefe de Gabinete da Direção-Geral, ao qual competirá, além das atribuições previstas em outras leis e regulamentos, as seguintes atribuições funcionais: I – coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de controle de acesso, vigilância patrimonial, monitoramento das instalações e demais ações de proteção institucional, assegurando o cumprimento das competências do Núcleo;

II – planejar, propor e implementar diretrizes, normas, rotinas e procedimentos voltados à segurança institucional e à proteção patrimonial;

III – assessorar a alta administração em assuntos relacionados à segurança institucional e à proteção patrimonial; IV – orientar, distribuir e fiscalizar as atividades desempenhadas pelos servidores e colaboradores vinculados ao Núcleo;

V – promover a integração do Núcleo com as demais unidades do órgão, visando à atuação articulada e eficiente;

VI – determinar e propor a adoção de medidas preventivas e corretivas diante de situações de risco, ocorrências ou incidentes de segurança; VII – acompanhar, avaliar e reportar à alta administração a execução das ações e resultados relacionados à segurança institucional e à proteção patrimonial;

VIII – requisitar informações e apoio das unidades administrativas necessárias ao desempenho das atividades do Núcleo, observada a legislação vigente;

IX – elaborar relatórios, instruções, normas internas, escalas e demais documentos relacionados às atividades do Núcleo;

X – controlar escalas de serviço, frequência e distribuição operacional da equipe do Núcleo;

XI – propor a capacitação e o treinamento dos integrantes do Núcleo e demais servidores em temas relacionados à segurança institucional;

XII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior, no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 10º Compete ao Núcleo de Proteção Institucional as seguintes atividades, além das previstas em outras leis e regulamentos:

I - assistir e assessorar o Diretor-Geral nos assuntos de Proteção institucional;

II - orientar e participar da formulação de atos normativos que acarretem a ampliação e modernização de práticas e instrumentos de proteção institucional na conjuntura da Polícia Científica do Rio Grande do Norte;

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.001698/2025-36

AUTUADO: LA PRAIA ROOFTOP

CNPJ: 44.625.645/0001-00 Endereço: RUA ERIVAN FRANÇA, N° 210, PONTA NEGRA, NATAL/RN SAPS: 40930

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 25 de Junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa

No dia 09 de Outubro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 635/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SD BM Corcino e CB BM Macedo, realizou uma nova diligência no dia 24 de Junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 140/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se xx dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 635/2025 09 de Outubro de 2025
Auto de Infração - Multa N° 140/2026 24 de Junho de 2026

b) Quanto às infrações constatadas