DOERN 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 9 de setembro de 2026
12 - Ano 93 • Nº 16.232
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa N° 140/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA N° 140/2026 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 01 |
| 23. Documentação em desconformidade com a legislação; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
02 |
| 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 03 |
| 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento La Praia Rooftop responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 2320,00 (dois mil trezentos e vinte reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
«Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.»
IV – ENCAMINHAMENTO: Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.
Natal - Bairro Barro Vermelho, 03 de setembro de 2026
(assinatura eletrônica)
c) Quanto à defesa escrita
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 01 de Julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
Em sua defesa, o autuado pede preliminarmente a nulidade do ato administrativo devido à imposição antecipada da sanção pecuniária, o que descumpre o rito do Art. 35, § 1º da Lei Complementar nº 601/2017 ao suprimir a fase prévia de defesa antes da fixação da pena. No mérito, a defesa ressalta a boa-fé e o empenho da empresa ao sanar parte substancial das exigências da Notificação nº 635/2025 dentro do prazo concedido de 120 dias, sustentando a desproporcionalidade da multa frente a uma edificação de baixo risco e área reduzida (257,91 m²) e defendendo, com base nos princípios da proporcionalidade e do caráter pedagógico da sanção, a conversão da multa em Advertência Escrita (Art. 34, I). Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da multa com a desconsideração de áreas abertas sem carga de incêndio para reclassificar o Fator de Área de K = 8 para K = 4 (até 200 m²), aplicando-se o princípio do in dubio pro reo no âmbito administrativo sancionador para reduzir a penalidade pela metade. d) Quanto às infrações sanadas No dia 02 de Setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 0 |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 0 |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 02 |
| 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
| e) Quanto às infrações remanescentes Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas: TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES |
|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 01 |
| 23. Documentação em desconformidade com a legislação; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
02 |
| 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
01 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
A contestação apresentada pelo autuado quanto à aplicação do Fator de Área (K) (faixa de 200 m² a 500 m²) = 8, não procede. O referido fator foi apurado com base nas dimensões oficialmente cadastradas no sistema do processo SAPS nº 40930, parâmetro este que fundamentou a emissão do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) nº 46117.
f) Quanto a base de cálculo da multaO detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | ||||
|---|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO | ||
| INFRAÇÕES LEVES | 1 | CONFORME TABELA 4 DESTE | RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 2 | CONFORME TABELA 4 DESTE | RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVES | 1 | CONFORME TABELA 4 DESTE | RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE | RELATÓRIO | |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ Instrução Técnica N° 14/2025 do C do Norte. |
/m², conforme orpo de Bombe |
Tabela do Anexo A da iros Militar do Rio Grande |
| Ocupação/Uso Descrição |
Divisão | Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Local de reunião de úbli Local para fiã |
F - 8 | 300 | ||
| pco reeço ~~- FATOR DE RISCO: conforme Ta~~ 601, de 07 de agosto de 2017, (alter 704, de 1º de abril de 2022): |
~~bela 5 da Lei Co~~ ada pela Lei Co |
~~mplementar Estadual N°~~ mplementar Estadual N° |
||
| Potencial de Risco Carga d MJ/m² |
e Incêndio | Fator de Risco (R) | ||
| Baixo Até 300 |
1,0 | |||
| FATOR DE ÁREA (K) | 8 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tab de 07 de agosto de 2017, (alterada p 1º de abril de 2022): |
ela 6 da Lei Co ela Lei Comple |
mplementar Estadual N° 601, mentar Estadual N° 704, de |
| Área total da edifcação ou área de | risco(m²) | Fator de área(K) | ||
>200 ≤ 500 |
8 | |||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.48 “Regulamenta o art. 5º da Lei Estad instituiu a Unidade Fiscal de Referê (UFIRN). “ |
3, DE 05 DE M ual nº 10.555, d ncia do Estado |
ARÇO DE 2020, no qual e 16 de julho de 2019, que do Rio Grande do Norte |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 2) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1 x 8 x 1 = R$ 2320,00 (dois mil trezentos e vinte reais)
JAEDSON CORCINO DA SILVA - Soldado QPBM Matrícula: 248.457-9 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
DecisãoO responsável pelo LA PRAIA ROOFTOP, LOCALIZADO NA RUA ERIVAN FRANÇA, N° 210, PONTA NEGRA, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 635/2025 (36938699). Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42480461), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):
«Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.»
Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 140/2026 (42284581), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»
Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.»
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.001698/2025-36, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 140/2026 (42284581), portanto, DECIDO: I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (43944066), emitido no dia 03 de setembro de 2026;
II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Encaminhar esta Decisão a Secretaria deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. « O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.
Natal/RN, 03 de setembro de 2026 .
Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000356/2025-07
AUTUADO: RESIDENCIAL FAZENDA PARK CNPJ: 11.006.950/0001-40
Endereço: AVENIDA BELA PARNAMIRIM, N° 2225, VIDA NOVA, PARNAMIRIM/RN SAPS: 37836/2026
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 25 de Junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 213/2025;
- Auto de Infração - Multa N° 141/2026;
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa
No dia 29 de Março de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 213/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SD BM Corcino e CB BM Macedo, realizou uma nova diligência no dia 25 de Junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 141/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»
Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 453 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | |
|---|---|
| DOCUMENTO | DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 213/2025 | 29 de Março de 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 141/2026 | 25 de Junho de 2026 |
b) Quanto às infrações constatadas