DOERN 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 9 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.232 - 13
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa N° 141/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA N° 141/2026 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
04 |
| 1. Acesso de viatura defciente quanto à localização ou às dimensões; 15. Sinalização de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; |
|
| 22. Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
01 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
01 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
c) Quanto à defesa escrita
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 03 de Julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
A defesa apresentada pelo Condomínio Residencial Fazenda Park, representado pelo síndico Alexandre da Silva Pereira, solicita a nulidade do auto por ausência de descrição individualizada e circunstanciada das infrações apontadas — que se limitou a marcações genéricas em formulário — ferindo o dever de motivação e a ampla defesa ; e sustenta a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), visto que a infração média de descumprimento de prazos e a grave por ausência de licença (AVCB) derivam da mesma conduta omissiva de regularização . No mérito, a defesa demonstra boa-fé e atuação imediata ao contratar empresa especializada, comprovando que as irregularidades relativas à sinalização de emergência e aos extintores de incêndio já foram totalmente sanadas, enquanto a adequação das instalações elétricas está em fase final de execução . Quanto ao acesso de viaturas, pede o afastamento da autuação por atipicidade material, alegando prova empírica de um atendimento operacional real ocorrido no próprio condomínio em 16/06/2026, no qual o caminhão dos bombeiros adentrou sem qualquer embaraço . Ressaltando que o empreendimento possui classificação de risco baixo e que a fiscalização deve priorizar o caráter pedagógico e preventivo em vez de arrecadatório , o condomínio requer o cancelamento da multa e a concessão de prazo para conclusão das adequações . Subsidiariamente, solicita o recálculo da sanção pecuniária com o afastamento das infrações sobrepostas e sanadas, o que reduziria o valor para R$ 4.320,00 ou R$ 3.520,00 . d) Quanto às infrações sanadas No dia 03 de Setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 01 |
| 22. Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 0 |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 0 |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS e) Quanto às infrações remanescentes Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas: |
0 |
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES | |
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
03 |
| 1. Acesso de viatura defciente quanto à localização ou às dimensões; 15. Sinalização de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
01 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
01 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
gularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
«Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.»
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.
Natal - Bairro Barro Vermelho, 03 de setembro de 2026
(assinatura eletrônica)
JAEDSON CORCINO DA SILVA - Soldado QPBM Matrícula: 248.457-9 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
DecisãoO responsável pelo RESIDENCIAL FAZENDA PARK, LOCALIZADO NA AVENIDA BELA PARNAMIRIM, N° 2225, VIDA NOVA, PARNAMIRIM/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 213/2025 (32852653). Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42492152), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):
«Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.»
Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 141/2026 (42316674), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»
Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.»
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000356/2025-07, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 141/2026 (42316674), portanto, DECIDO:
I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (43923552), emitido no dia 03 de setembro de 2026;
II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Indeferir qualquer solicitação de prazo adicional para regularização, considerando a inobservância dos prazos regulamentares e a gravidade das infrações;
IV- Encaminhar esta Decisão a Secretaria deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. «
O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 03 de setembro de 2026 .
Daniel Santos de Farias - TC BM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
f) Quanto a base de cálculo da multa
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | |||
|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO | |
| INFRAÇÕES LEVES |
3 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
|
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 1 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVES |
1 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
|
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO | |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombe do Norte. |
Tabela do Anexo A da iros Militar do Rio Grande |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão |
Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Residencial Habitação A - 1 |
300 | ||
| unifamliar ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Co~~ 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Co 704, de 1º de abril de 2022): |
~~mplementar Estadual N°~~ mplementar Estadual N° |
||
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² |
Fator de Risco (R) | ||
| baixo Até 300 |
1,0 | ||
| FATOR DE ÁREA (K) | 16 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Co de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Comple 1º de abril de 2022): |
mplementar Estadual N° 601, mentar Estadual N° 704, de |
| Área total da edifcação ou área de risco(m²) | Fator de área(K) | ||
| >750 ≤ 1500 | 16 | ||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE M “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, d instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado (UFIRN). “ |
ARÇO DE 2020, no qual e 16 de julho de 2019, que do Rio Grande do Norte |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 3) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1 x 16 x 1,00 = R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais)
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento RESIDENCIAL FAZENDA PARK responsabilizado pelas irre-
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.001769/2025-09
AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAVANA CNPJ: 24.302.884/0001-05 Endereço: Rua DR Ronaldo Maranhão, 100 - Vale do Sol - Parnamirim-RN
SAPS: - I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 12 de agosto de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 659/2025 (37208066 - 37208348); - Informação (37208458);
-
Despacho (37258761); - Extrato do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (37260784);
-
Auto de Infração - Multa N° / (43408296).
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 19 de Outubro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 659/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM André Câmara e CB BM Revoredo, realizou uma nova diligência no dia 11 de Agosto de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 164/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»
Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se xx dias, conforme tabela abaixo:
TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO Termo de Notificação N° 659/2025 19 de Outubro de 2025 Auto de Infração - Multa N° 164/2026 11 de Agosto de 2026