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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 14

DOERN 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 9 de setembro de 2026

14 - Ano 93 • Nº 16.232

b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa N° 164/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - Auto de Infração - Multa N° 164/2026
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
2
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;
15. Sinalização de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 4
10. Sistema de extintores de incêndio inoperante;
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
1
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;

c) Quanto à defesa escrita

Não foi apresentada defesa escrita tempestivamente, conforme art. 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Assegurados os princípios da ampla de defesa e contraditório, segue o relatório, conforme art. 44 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022)

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. d) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do Auto de Infração - Multa N° 164/2026 e) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 2 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 4 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES
1 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme
Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombe
do Norte.
Tabela do Anexo A da
iros Militar do Rio Grande
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio (MJ/
m²)
Residencial
Multifamiliar
A-2
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei C~~
601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei C
704, de 1º de abril de 2022):
~~omplementar Estadual N°~~
omplementar Estadual N°
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
baixo
Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 16 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Co
de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Compl
1º de abril de 2022):
mplementar Estadual N° 601,
ementar Estadual N° 704, de
Área total da edifcação ou área de risco(m²) Fator de área(K)
>750 ≤ 1.500 16
UFIRN R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE M ARÇO DE 2020, no qual
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande
do Norte)
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555,
instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado
(UFIRN). “
de 16 de julho de 2019, que
do Rio Grande do Norte

I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (43952663), emitido no dia 04 de setembro de 2026; II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

«Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. «

O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 04 de setembro de 2026 .

Daniel Santos de Farias - TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000600/2023-61

AUTUADO: Lar São Camilo de Lelis - São Tomé CNPJ: 09.116.120/0001-23

Endereço: Rua Ladislau Galvão, 265 - Centro - São Tomé-RN

SAPS: -

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 25 de junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 386/2023 (22740963); - Auto de Infração - Multa N° 143/2026 (42315098).

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa

No dia 10 de Outubro de 2023, foi emitido o Termo de Notificação N° 386/2023, com prazo de regularização de 180 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM André Câmara e CB BM Revoredo, realizou uma nova diligência no dia 25 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 143/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»

Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 2 anos e 8 meses, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 386/2023 10 de Outubro de 2023
Auto de Infração - Multa N° 143/2026 25 dejunho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 2) + (3,5 x 4) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 16 x 1,00 = R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais)

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAVANA responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

«Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.»

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Natal - Bairro Barro Vermelho, 04 de setembro de 2026

(assinatura eletrônica) ANDRÉ CÂMARA DE BRITO - Cabo QPBM Matrícula: 239.053-1

Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

Decisão

O responsável pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAVANA, LOCALIZADO NA RUA DOUTOR RONALDO MARANHÃO, N° 100, VALE DO SOL, PARNAMIRIM/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 659/2025 (37208066 - 37208348).

Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 164/2026 (43408296), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»

Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

«Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.»

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.001769/2025-09, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 164/2026 (43408296), portanto, DECIDO:

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa N° 143/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES AUTO DE INFRAÇÃO N° 143/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
1
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 4
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
16. Sistema de extintores de incêndio inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 04 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em resposta ao Termo de Notificação Nº 143/2026 do Corpo de Bombeiros Militar, o Lar São Camilo de Léllis esclarece que o atraso na regularização das pendências decorreu exclusivamente de limitações financeiras e da complexidade técnica para adaptar o seu prédio antigo, visto que a instituição precisou priorizar a realização de obras estruturais urgentes para o bem-estar dos idosos acolhidos. A entidade ressalta que não houve desinteresse, que já está contratando um profissional habilitado para a elaboração do projeto técnico, emissão da ART e instalação dos sistemas de segurança, e solicita a compreensão da Corporação, reafirmando o compromisso de obter o AVCB com a maior brevidade possível .

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 03 de Setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, averiguou-se não haver infrações sanadas.

Em vistoria realizada, foi constatado que nenhuma pendencia foi sanada, mas que estavam em processo de elaboração do projeto e que daria prosseguimento ao processo.

e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do AUTO DE INFRAÇÃO N° 143/2026

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 0 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 1 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 4 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO