DOERN 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 9 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.232 - 15
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
| FATOR DE RISCO (R) 1,0 |
- CARGA DE INCÊ Instrução Técnica N do Norte. |
NDIO: 300 MJ/m ° 14/2025 do Cor |
², conforme po de Bombe |
Tabela do Anexo A da iros Militar do Rio Grande |
|---|---|---|---|---|
| Ocupação/Uso | Descrição | Divisão | Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
|
| Serviço de saúde e institucional |
Local onde pessoas reque- rem cuidados especiaispor li- mitações físicas ou mentais |
H-2 |
300 | |
| ~~- FATOR DE RISCO~~ 601, de 07 de agosto 704, de 1º de abril d |
~~: conforme Tabel~~ de 2017, (alterad e 2022): |
~~a 5 da Lei C~~ a pela Lei C |
~~omplementar Estadual N°~~ omplementar Estadual N° |
|
| Potencial de Risco | Carga de MJ/m² |
Incêndio | Fator de Risco (R) | |
| Baixo | Até 300 | 1,0 | ||
| FATOR DE ÁREA (K) 16 |
- FATOR DE ÁREA de 07 de agosto de 2 1º de abril de 2022): |
: conforme Tabel 017, (alterada pel |
a 6 da Lei Co a Lei Compl |
mplementar Estadual N° 601, ementar Estadual N° 704, de |
| Área total da edifca | ção ou área de ris | co(m²) | Fator de área(K) | |
| >750 ≤ 1.500 | 16 | |||
| UFIRN R$ 1,00 |
CONFORME DECR | ETO Nº 29.483, | DE 05 DE M | ARÇO DE 2020, no qual |
| (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
“Regulamenta o art. instituiu a Unidade F (UFIRN). “ |
5º da Lei Estadua iscal de Referênc |
l nº 10.555, ia do Estado |
de 16 de julho de 2019, que do Rio Grande do Norte |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 4) + (7 x 0)] x 1,0 x 16 x 1,00 = R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais)
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento Lar São Camilo de Lelis - São Tomé responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais) , é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
«Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.»
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 04 de setembro de 2026 (assinatura eletrônica) ANDRÉ CÂMARA DE BRITO - Cabo QPBM, Matrícula: 239.053-1 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
DecisãoO responsável pelo LAR SÃO CAMILO DE LÉLLIS, LOCALIZADO NA RUA LADISLAU GALVÃO, N° 265, CENTRO, SÃO TOMÉ/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 386/2023 (22740963). Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42532191), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):
«Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.»
Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 143/2026 (42315098), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»
Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.»
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000600/2023-61, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 143/2026 (42315098), portanto, DECIDO:
I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (43956156), emitido no dia 04 de setembro de 2026;
II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022); III- Indeferir qualquer solicitação de prazo adicional para regularização, considerando a inobservância dos prazos regulamentares e a gravidade das infrações;
IV- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. « O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 04 de setembro de 2026 .
Daniel Santos de Farias - TC BM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000369/2025-78
AUTUADO: Igreja do Divino Espirito Santo CNPJ: 08.026.122/0010-50
Endereço: RUA ALVERCA, S/N, BAIRRO NORDESTE - NATAL-RN SAPS: 59755
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 18 de junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Com-
plementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:
-
Termo de Notificação N° 198/2025 (32860353);
-
Despacho de prorrogação de prazo de regularização (35335232);
-
Auto de Infração - Multa N° 133/2026 (42154820).
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa
No dia 27 de Março de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 198/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM André Câmara e CB BM Revoredo, realizou uma nova diligência no dia 18 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 133/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 1 ano e 3 meses, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 198/2025 | 27 de Março de 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 133/2026 | 18 dejunho de 2026 |
b) Quanto às infrações constatadas
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa N° 133/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES AUTO DE INFRAÇÃO N° 133/2026 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
1 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 4 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; |
|
| 16. Sistema de extintores de incêndio inexistente; |
|
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
c) Quanto à defesa escrita
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 29 de junho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
A defesa escrita apresentada pela Igreja do Divino Espírito Santo (pertencente à Arquidiocese de Natal/RN) em face do Auto de Infração/Multa nº 133/2026 emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, na qual a instituição argumenta que o atraso na adequação das normas de segurança decorreu exclusivamente de limitações financeiras e operacionais, sem haver má-fé, e comprova que as correções referentes aos extintores e à sinalização de emergência já foram concluídas . Além disso, a defesa alega a inexigibilidade legal da contratação de brigada de incêndio ou bombeiro civil para a edificação e solicita o cancelamento dessa infração específica, bem como a concessão de um novo prazo de 30 dias para a conclusão total das exigências ou, subsidiariamente, a conversão ou redução da multa de R$ 3.760,00.
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 02 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO |
|---|
| INFRAÇÕES QUANTITATIVO |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 3 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; 16. Sistema de extintores de incêndio inexistente; Em vistoria realizada foi observado a instalação da Sinalização e extintores, sendo assim recomendado a r dessas infrações. Além disso, recomenda-se a retirada da brigada de incêndio, tendo em vista que após al defesa, foi observado que realmente é exigido para mais de 250 pessoas no templo religioso, o que realmen não ultrapassa essa população no local. e) Quanto às infrações remanescentes Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas: TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES |
| INFRAÇÕES QUANTITATIVO |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 1 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 1 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
Em vistoria realizada foi observado a instalação da Sinalização e extintores, sendo assim recomendado a retirada dessas infrações. Além disso, recomenda-se a retirada da brigada de incêndio, tendo em vista que após alerta da defesa, foi observado que realmente é exigido para mais de 250 pessoas no templo religioso, o que realmente não não ultrapassa essa população no local.
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
Fica restantando apenas as infrações acima, sendo totalmente sanada com a emissão do AVCB. Assim, para proxima instancia, faz necessario a emissão.
f) Quanto a base de cálculo da multaO detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENT | O | ||
| INFRAÇÕES LEVES | 0 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE R | ELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 1 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE R | ELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVES | 1 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE R | ELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE R | ELATÓRIO | |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊ Instrução Técnica N° do Norte. |
NDIO: 200 MJ/ 14/2025 do Co |
m², conforme T rpo de Bombei |
abela do Anexo A da ros Militar do Rio Grande |
| Ocupação/Uso | Descrição | Divisão | Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Reunião de publico |
Templo religioso |
F-2 |
200 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO~~ 601, de 07 de agosto 704, de 1º de abril de |
~~: conforme Tab~~ de 2017, (alter 2022): |
~~ela 5 da Lei Co~~ ada pela Lei Co |
~~mplementar Estadual N°~~ mplementar Estadual N° |
||
| Potencial de Risco | Carga d MJ/m² |
e Incêndio | Fator de Risco (R) | ||
| Baixo | Até 300 | 1,0 |