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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 16

DOERN 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 9 de setembro de 2026

16 - Ano 93 • Nº 16.232

FATOR DE ÁREA (K) 8 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601,
de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de
1º de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>200 ≤ 500
8
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande
do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que
instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte
(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 8 x 1,00 = R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais)

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento Igreja do Divino Espirito Santo responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) , é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

«Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.»

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 04 de setembro de 2026

(assinatura eletrônica) ANDRÉ CÂMARA DE BRITO - Cabo QPBM Matrícula: 239.053-1 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

Decisão

O responsável pelo IGREJA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO, LOCALIZADO NA RUA ALVERCA, S/N, BAIRRO NORDESTE, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 198/2025 (32860353). Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42368535), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022): «Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.» Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 133/2026 (42154820), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»

Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

«Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.»

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000369/2025-78, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 133/2026 (42154820), portanto, DECIDO: I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (43957818), emitido no dia 04 de setembro de 2026;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Indeferir qualquer solicitação de prazo adicional para regularização, considerando a inobservância dos prazos regulamentares e a gravidade das infrações;

IV- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

«Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. « O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.

Natal/RN, 04 de setembro de 2026 . Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000368/2025-23

AUTUADO: Igreja Matriz Perpétuo Socorro CNPJ: 08.026.122/0010-50

Endereço: Rua Padre Antônio Cassiano, s/n, Quintas, Natal - RN SAPS: 59754

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 18 de junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 197/2025; - Auto de Infração - Multa N° 132/2026;

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 27 de março de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 197/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Revorêdo e CB BM André Câmara, realizou uma nova diligência no dia 18 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia

sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 132/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;»

Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 448 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 197/2025 27 de março de 2026
Auto de Infração - Multa N° 132/2026 18 dejunho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa N° 132/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO Auto de Infração - Multa N° 132/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
6. Saída de emergência defciente;

GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
02
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 05
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
16. Sistema de extintores de incêndio inexistente;

25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 29 de junho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

O documento trata de uma Defesa Escrita apresentada ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) em favor da Igreja Matriz Nossa Senhora do Perpétuo Socorro , assinada pelo responsável técnico (Engenheiro Civil Felipe Nascimento de Brito) e pelo responsável legal (Padre José Moreira de Lima) em junho de 2026 . A defesa contesta e justifica auto de infração relacionado a normas de segurança contra incêndio e pânico, requerendo o cancelamento de autuação por ausência de Brigada de Incêndio (por se tratar de templo religioso de pequeno porte sem obrigatoriedade legal) , informando a conclusão das adequações de iluminação e sinalização de emergência , e solicitando a conversão ou redução de penalidades/multas e a concessão de um prazo adicional de 30 dias para a finalização dos trâmites do processo de regularização e obtenção da licença final.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 02 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 0
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 1
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outrosprodutosperigosos em desconformidade com a legislação;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 3
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;

16. Sistema de extintores de incêndio inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

Analisadas as justificativas apresentadas, informa-se que não foi possível a retirada da Infração 6 (Grupo I), uma vez que tanto a escada interna quanto a escadaria externa de acesso à entrada principal não cumprem as especificações técnicas das ITs vigentes. Adicionalmente, ressalta-se que a infração relativa ao Item 11 (Grupo III) permanece pendente, dependendo da devida comprovação técnica de que a capacidade máxima de lotação da edificação é inferior a 250 pessoas.

e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
6. Saída de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
1
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 2
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 1 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓ RIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 1 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓ RIO
INFRAÇÕES GRAVES 2 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓ RIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓ RIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊND
14/2025 do Corpo de B
IO: 200 MJ/m², con
ombeiros Militar do
forme Tabela do
Rio Grande do
Anexo A da Instrução Técnica N°
Norte.
Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (MJ/
m²)
REUNIÃO DE
PÚBLICO
IGREJAS
F-2
200
~~- FATOR DE RISCO: c~~
agosto de 2017, (alterad
~~onforme Tabela 5 da~~
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~~Lei Compleme~~
entar Estadual
~~ntar Estadual N° 601, de 07 de~~
N° 704, de 1º de abril de 2022):
Potencial de Risco Carga de
MJ/m²
Incêndio Fator de Risco (R)
BAIXO ATÉ 300 1,0