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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 17

DOERN 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 9 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.232 - 17

FATOR DE ÁREA (K) 12 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementa
de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, d
r Estadual N° 601, de 07 de agosto
e 1º de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²) Fator de área(K)
>500 ≤ 750 12
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE
o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, qu
Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “
2020, no qual “Regulamenta
e instituiu a Unidade Fiscal de

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 1) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 12 x 1,00 = R$ 3840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento Igreja Matriz Perpétuo Socorro responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$3840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

«Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são: VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.»

IV – ENCAMINHAMENTO: Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Natal - Bairro Barro Vermelho, 04 de setembro de 2026

(assinatura eletrônica) RODRIGO FRANCIS REVORÊDO - Cabo QPBM Matrícula: 224.054-8 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

Decisão

O responsável pelo IGREJA MATRIZ NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, LOCALIZADO NA RUA PADRE ANTÔNIO CASSIANO DA SILVA, S/N, QUINTAS, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 197/2025 (32860079). Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42368195 -42368259), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):

«Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.»

Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 132/2026 (42154624), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»

Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

«Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.»

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000368/2025-23, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 132/2026 (42154624), portanto, DECIDO: I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (43961232), emitido no dia 04 de setembro de 2026;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022); III- Indeferir qualquer solicitação de prazo adicional para regularização , considerando a inobservância dos prazos regulamentares e a gravidade das infrações;

IV- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

«Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. « O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.

Natal/RN, 04 de setembro de 2026 . Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000610/2023-05

AUTUADO: ABRIGO DEUS E CARIDADE CNPJ: 08.213.332/0001-66 Endereço: Rua Baltazar Marinho,529, Centro, Macaíba-RN SAPS: 39611

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 24 de junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 398/2023; - Auto de Infração - Multa N° 138/2026; II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 17 de outubro de 2023, foi emitido o Termo de Notificação N°398/2023, com prazo de regularização de 60 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Revorêdo e CB BM André Câmara, realizou uma nova diligência no dia 23 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia

sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 138/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»

Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 960 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 398/2023 17 de outubro de 2023
Auto de Infração - Multa N°138/2026 23 dejulho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infrações (AI) N° 138/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI N° 138/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
2
6. Saída de emergência defciente;
15. Sinalização de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
1
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 2
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 02 de junho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

A defesa administrativa referente ao Auto de Infração nº 138/2026, apresentada pela entidade filantrópica Abrigo Deus e Caridade (Macaíba/RN) e assinada por seu presidente Paulo Cerauno Maciel de Lima em julho de 2026, justifica as pendências de segurança contra incêndio apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do RN com base nas graves limitações financeiras da instituição, destacando que buscou voluntariamente a regularização ao formalizar uma parceria com o NEPPCON/IFRN para a elaboração gratuita do Projeto de Segurança Contra Incêndio; o documento comprova as adequações já efetuadas — como a instalação de sinalização de emergência, realização de treinamento da Brigada de Incêndio e o protocolo do projeto técnico junto ao órgão de fiscalização — para evidenciar a boa-fé e esclarecer que a ausência do AVCB decorre exclusivamente do tempo de tramitação administrativa, requerendo, por fim, o cancelamento da multa aplicada ou sua conversão em advertência para evitar o prejuízo financeiro ao atendimento das pessoas idosas acolhidas pela entidade.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 03 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
2
6. Saída de emergência defciente;
15. Sinalização de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 0
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 1
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
0
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 0
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 1
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;

GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
1
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES
ENQUADRAMEN
TO
INFRAÇÕES LEVES
0
CONFORME TABE
LA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS
1
CONFORME TABE
LA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES
1
CONFORME TABE
LA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
0
CONFORME TABE
LA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R)
1,0
- CARGA DE INCÊ
Instrução Técnica N
do Norte.
NDIO: 300 MJ/m², conforme
° 14/2025 do Corpo de Bomb
Tabela do
eiros Mili
Anexo A da
tar do Rio Grande
Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio
(MJ/m²)
Serviço de saúde e
institucional

Local onde pessoas reque-
rem cuidados especiaispor
limitações físicas ou
mentais
h-2 300
~~- FATOR DE RISCO~~
601, de 07 de agosto
704, de 1º de abril d
~~: conforme Tabela 5 da Lei C~~
de 2017, (alterada pela Lei C
e 2022):
~~ompleme~~
ompleme
~~ntar Estadual N°~~
ntar Estadual N°
Potencial de Risco Carga de Incêndio
MJ/m²
Fat or de Risco (R)
Baixo Até 300 1,0
FATOR DE ÁREA (K)
16
- FATOR DE ÁREA
de 07 de agosto de 2
1º de abril de 2022):
: conforme Tabela 6 da Lei C
017, (alterada pela Lei Compl
omplemen
ementar
tar Estadual N° 601,
Estadual N° 704, de
Área total da edifc ação ou área de risco(m²) Fator de área(K)
>750 ≤ 1.500 16