DOERN 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 9 de setembro de 2026
18 - Ano 93 • Nº 16.232
UFIRN R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que do Norte) instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 16 x 1,00 = R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais)
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento ABRIGO DEUS E CARIDADE responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais) , é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
«Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são: VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.» IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 04 de setembro de 2026
(assinatura eletrônica) RODRIGO FRANCIS REVORÊDO - Cabo QPBM Matrícula:224.054-8 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
DecisãoO responsável pelo ABRIGO DEUS E CARIDADE, LOCALIZADO NA RUA BALTAZAR MARINHO, N° 529, CENTRO, MACAÍBA/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 398/2023 (22898494). Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42481395), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):
«Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.»
Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 138/2026 (42270426), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;»
Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.»
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000610/2023-05, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 138/2026 (42270426), portanto, DECIDO: I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (43966054), emitido no dia 04 de setembro de 2026;
II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais) , conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
«Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. «
O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 04 de setembro de 2026 .
Daniel Santos de Farias - TC BM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000609/2023-72
AUTUADO: Casa Boa Ação - Bom Jesus - CNPJ: 26.824.580/0001-25
Endereço: RUA, EUCLIDES ALVES DA SILVA, 64, CENTRO, BOM JESUS. SAPS: 41901
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 00 de xxxxxxxxx de 0000, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 397/2023;
- Auto de Infração - Multa N° 142/2026;
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 16 de outubro de 2023, foi emitido o Termo de Notificação N° 397/2023, com prazo de regularização de 60 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Revorêdo e CB BM André Câmara, realizou uma nova diligência no dia 25 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 142/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
«Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;» Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 983 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 397/2023 | 16 de outubro de 2023 |
| Auto de Infração - Multa N° 142/2026 | 25 dejunho de 2026 |
b) Quanto às infrações constatadas
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infrações (AI) N° 142/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI N° 142/2026 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
2 |
| 6. Saída de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
1 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 3 |
| 5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente; | |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; |
|
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
c) Quanto à defesa escrita
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 01 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
Esta defesa administrativa do Auto de Infração nº 142/2026, apresentada pela Associação da Casa da Boa Ação (uma entidade filantrópica sem fins lucrativos) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, justifica e contesta as irregularidades apontadas (sistema de abertura do portão de emergência, extintores vencidos e ausência do certificado de Brigada de Incêndio), comprovando a regularização imediata da manutenção dos extintores e do treinamento da brigada mediante documentação anexada, ao tempo em que argumenta ausência de má-fé e limitação de recursos financeiros para a troca do portão; diante disso, solicita a concessão do prazo de 45 dias para a conclusão da adequação do portão, compromete-se a dar entrada no processo para obtenção da regularização em até 10 dias, e requer a anulação da multa aplicada ou sua conversão em medida orientativa/ educativa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não comprometer a continuidade de suas atividades sociais.
d) Quanto às infrações sanadas
No dia 03 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO INFRAÇÕES |
QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
2 |
| 6. Saída de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 0 |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 1 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
| e) Quanto às infrações remanescentes Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas: |
|
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES |
|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 0 |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
1 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 2 |
| 5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS f) Quanto a base de cálculo da multa O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Est agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022) conforme tabela abaixo: |
0 adual N° 601, de 07 de , e aplicado a este caso |
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | |
| PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO |
|
| INFRAÇÕES LEVES 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
|
| INFRAÇÕES MÉDIAS 1 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
|
| INFRAÇÕES GRAVES 2 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
|
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
|
| FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombe do Norte. |
Tabela do Anexo A da iros Militar do Rio Grande |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão |
Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
| Serviço de saúde e Local onde h-2 |
300 |
| institucional pessoas reque- rem cuidados especiaispor li- i fíi |
|
| mtações scas ou mentais |
|
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei C~~ 601 de 07 de aosto de 2017 (alterada ela Lei C |
~~omplementar Estadual N°~~ mlementar Estadual N° |
| , g , p 704, de 1º de abril de 2022): |
p |
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² |
Fator de Risco (R) |
| Baixo Até 300 |
1,0 |
| FATOR DE ÁREA (K) 16 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Co de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Compl 1º de abril de 2022): |
mplementar Estadual N° 601, ementar Estadual N° 704, de |
| Área total da edifcação ou área de risco(m²) | Fator de área(K) |
| >750 ≤ 1.500 | 16 |
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE M “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado (UFIRN). “ |
ARÇO DE 2020, no qual de 16 de julho de 2019, que do Rio Grande do Norte |
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 16 x 1,00 = R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais)