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Diário Oficial do Estado do Amapá · 08/09/2026 · pág. 50

DOEAP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.735

Terça-Feira, 8 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

A Escola de Educação Básica e Profissional Governador Janary Gentil Nunes, comunica a este Conselho que deixou de ofertar o curso Técnico em Administração. O mencionado curso obteve sua Renovação de Autorização de funcionamento por meio da Resolução nº 070/2022 - CEE/AP, publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.801, de 1º de dezembro de 2022, com vigência de cinco anos, ou seja, até 1º de dezembro de 2027.

Acrescente-se a este Parecer que a Resolução nº 64/2013, s/d, deste CEE, que Fixa Normas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio para o Sistema de Ensino do Estado do Amapá, em seu artigo 45 estabelece: “ A cessação voluntária, temporária ou definitiva de atividades ou encerramento de cursos da instituição de ensino deverá ser comunicada ao Conselho de Educação, observando o que dispõe sobre o assunto a Resolução 37/2012-CEE/AP. ”. Tal observação, entretanto, não pode ser cumprida, pois a citada Resolução foi revogada e, a que a substitui, atualmente, ou seja, a Resolução nº 60, de 2 de janeiro de 2024, estabelece que não regulamenta a Educação Profissional e Tecnológica, como explicitado anteriormente.

Portanto, diante disto, se percebe que a instituição de ensino não oferta o Curso Técnico em Administração há tempos. É importante destacar ainda que, embora informem que a documentação escolar está devidamente organizada naquela Instituição de Ensino, não foi possível a Assessoria Técnica deste Conselho Estadual de Educação, realizar a visita, in loco, devido á falta de veículo. Conquanto, tal circunstância, nos permitiu crer nas informações que foram repassadas pela Secretaria Escolar.

A Escola encaminhou, através de Ofícios, todos os diários de classe, atas de resultados finais, históricos escolares e livros de registro de diplomas devidamente preenchidos. Há de se destacar ainda que a instituição de ensino encaminhou, para este CEE, a lista contendo com os nomes dos alunos concluintes em 2023, ano que encerrou a última turma, contendo, inclusive, o código de autenticação do SISTEC. Todos foram averiguados no site de busca pública do referido Sistema pela Assessora Técnica Jamile Façanha de Almeida, que constatou que a situação de todos os alunos foi concluída em 16 de janeiro de 2024.

IV. VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, voto favoravelmente à cessação definitiva do curso.

É o parecer

Em Macapá-AP, 18 de agosto de 2026. LUIZEL SIMÕES DE BRITO Relator

V. DECISÃO DA CÂMARA

A CÂMARA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E

EDUCAÇÃO SUPERIOR aprova, e adota como seu, o Voto do Relator.

Presentes as Conselheiros: BIANCA MARIA DE SOUZA RIGAMONTI, JOSÉ WELLINGTON FERREIRA, LUIZEL SIMÕES DE BRITO, MARCELUS CLEI DA SILVA BURASLAN, OTANIEL MOTA RODRIGUES.

Macapá-AP, Sala de Reunião Plenária Prof. Mário Quirino da Silva< > , 20 de agosto de 2026.

Protocolo 165952

RESOLUÇÃO Nº 114/2026 - CEE/AP, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece, em caráter excepcional e transitório, procedimentos para a autorização de funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio pelo prazo de 1 (um) ano, para fins de regularização da oferta educacional e garantia da continuidade dos estudos dos estudantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE

EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e normativas, em consonância com o disposto no artigo 211 da Constituição Federal, combinado com os artigos 8º e 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Decreto nº 5.236, de 30 de dezembro de 2010, que aprova o Regimento deste Conselho, e considerando o Processo nº 0021.2830.1177.0001/2026 - GAB/SEED, bem como o Parecer nº 072/2026 - CEPES/CEE,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Amapá, procedimento excepcional e transitório para concessão de autorização de funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio pelo prazo de um ano, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º A autorização excepcional de que trata esta Resolução possui natureza temporária, precária e condicionada, não implica autorização regular ou renovação automática da autorização de funcionamento do curso, constituindo medida administrativa destinada à proteção do direito dos estudantes e à regularização institucional.

Art. 3º A excepcionalidade prevista nesta Resolução tem como finalidades:

I - assegurar a continuidade dos estudos dos estudantes regularmente matriculados;

II - evitar prejuízos à integralização curricular e à conclusão dos cursos;

III - garantir a regularidade da vida escolar dos estudantes; IV - possibilitar à instituição de ensino o saneamento de pendências administrativas, pedagógicas, documentais ou estruturais;

V - assegurar prazo para análise e conclusão do processo regular de autorização ou renovação, quando cabível; e

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