DOEAP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.735
Terça-Feira, 8 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
VI - preservar o interesse público e a segurança jurídica do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 4º A concessão da autorização excepcional está condicionada à existência de processo administrativo devidamente instruído e da demonstração de que a medida é necessária e adequada para assegurar a continuidade da oferta educacional ou a proteção dos estudantes.
Art. 5º Durante o período de autorização excepcional, a instituição deverá:
I - manter as condições pedagógicas, administrativas e de infraestrutura necessárias ao regular funcionamento do curso;
II - cumprir integralmente o Plano de Curso e a respectiva organização curricular aprovada pelo Conselho Estadual de Educação;
III - assegurar a continuidade dos estudos e a conclusão das turmas regularmente matriculadas;
IV - manter corpo docente e técnico devidamente habilitado, nos termos da legislação vigente;
V - manter atualizados os registros acadêmicos, frequência, avaliações, estágios, quando previstos, e demais documentos escolares;
VI - a emissão regular da documentação escolar aos estudantes que concluírem os requisitos do curso.
VII - inserção do nome dos alunos devidamente matriculados, no SISTEC - Sistema Nacional de Cursos Técnicos - para efeito de validade nacional dos diplomas expedidos.
VII - sanar as pendências que motivaram a necessidade da autorização excepcional; e
IX - protocolar, dentro do prazo estabelecido pela legislação e/ou por este Conselho, o pedido de renovação de autorização ou do ato autorizativo definitivo, acompanhado de toda a documentação exigida.
Parágrafo único . O CEE/AP poderá determinar a apresentação de documentação complementar sempre que necessária à análise da segurança, qualidade e regularidade da oferta educacional.
Art. 6º A autorização excepcional será concedida por um ano, contado da data da publicação do respectivo ato autorizativo.
Parágrafo único . O prazo estabelecido no caput é improrrogável, salvo se legislação superveniente estabelecer disposição diversa.
Art. 8º A autorização excepcional não dispensa a instituição do cumprimento das normas educacionais nacionais e estaduais aplicáveis à Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 9º A instituição beneficiária deverá, durante o período de vigência da autorização excepcional, adotar todas as providências necessárias à obtenção do ato autorizativo regular ou à renovação da autorização, conforme o caso.
Parágrafo único . O protocolo de pedido de autorização
ou renovação não implica, por si só, prorrogação da autorização excepcional prevista nesta Resolução.
Art. 10. A autorização excepcional será concedida, preferencialmente, para assegurar a continuidade das turmas regularmente constituídas e dos estudantes já matriculados nos seguintes cursos e a correspondente instituição de ensino conforme quadro abaixo.
| Instituição | Curso |
|---|---|
| Centro Integrado de Formação Profssional em Pesca e |
Curso Técnico de Nível Médio em Agroecologia Curso Técnico de Nível Médio em Pesca |
| Aquicultura do Amapá - CIFPA |
Curso Técnico de Nível Médio em Florestas |
| Centro de Educação Profssional de Santana Professora Maria Salomé Gomes Sares - CEPSPMSGS |
Curso Técnico de Nível Médio em Imagem Pessoal |
| Curso Técnico de Nível Médio em Guia de Turismo |
|
| Curso Técnico de Nível Médio em Informática |
|
| Centro de Ensino Profssionalizante do |
Curso Técnico de Nível Médio em Gastronomia |
| Amapá Professora Josinete Oliveira Barroso - CEPAJOB |
Curso Técnico de Nível Médio em Recursos Humanos |
| Curso Técnico de Nível Médio em Adminis- tração |
|
| Curso Técnico de Nível Médio em Serviços Jurídicos |
|
| Centro de Educação Profssional Graziela Reis de Souza - CEPGRS |
Curso Técnico de Nível Médio em Massoterapia |
| Centro de Educação Profssional em Artes |
Curso Técnico de Nível Médio em Design Gráfco |
Visuais Cândido Portinari - CEPAVCP |
Curso Técnico de Nível Médio em Artes Visuais |
| Centro Cultural Franco Amapaense - CCFA |
Curso Técnico de Nível Médio em Artesanato |
| Escola Estadual Maria |
Curso Técnico de Nível Médio em Adminis- tração |
| do Carmo Viana dos Anjos - EEMCVA |
Curso Técnico de Nível Médio em Informática |
| Escola Estadual | Curso Técnico de Nível Médio em Recursos |
| Professor José Firmo | Humanos |
| do Nascimento - EEPJFN |
Curso Técnico de Nível Médio em Adminis- tração |
| Escola Estadual Professora Maria |
Curso Técnico de Nível Médio em Recursos Humanos |
| Carmelita do Carmo - EEPMCC |
Curso Técnico de Nível Médio em Adminis- tração |
| Escola Estadual |
Curso Técnico de Nível Médio em Eletroele- trônica |
| Professora Jacinta Maria Rodrigues de Clh Gl |
Curso Técnico de Nível Médio em Massoterapia |
| arvao onçaves - EEPJMRCG |
Curso Técnico de Nível Médio em Informática |
| Curso Técnico de Nível Médio em Eletroele- | |
| trônica | |
| Escola Estadual Alberto Santos Dumont EEASD |
Curso Técnico de Nível Médio em Massoterapia |
| - | Curso Técnico de Nível Médio em Informática |
| Curso Técnico de Nível Médio em | |
| Colégio Amapaense | Instrumento Musical |
| - CA | Curso Técnico de Nível Médio em Agente |
Comunitário de Saúde |
Parágrafo único . A realização de novas matrículas ou
51 de 90