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Diário Oficial do Estado do Amapá · 08/09/2026 · pág. 52

DOEAP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.735

Terça-Feira, 8 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

processos seletivos durante o período de autorização excepcional somente poderá ocorrer quando expressamente autorizada por ato específico do CEE/AP e desde que demonstrado o atendimento aos requisitos legais e pedagógicos.

Art. 11 . Ficam convalidados os estudos realizados pelos estudantes regularmente matriculados nos cursos acima indicados, para fins de expedição de documentação escolar.

Art. 12. A instituição deverá garantir aos estudantes:

I - continuidade das atividades acadêmicas;

II - integralização curricular;

III - acesso aos registros escolares;

IV - conclusão dos componentes curriculares;

V - realização de estágio, quando previsto;

VI - certificação ou diplomação, quando cumpridos todos os requisitos legais e curriculares; e

VII - preservação de sua vida escolar.

Parágrafo único . Eventual cessação da oferta do curso não poderá ocorrer de forma a causar prejuízo à conclusão das turmas regularmente matriculadas, devendo a instituição observar as determinações específicas do CEE/AP.

Art. 13 . Durante o período de autorização excepcional, o CEE/AP poderá determinar acompanhamento técnico, inspeção, avaliação ou visita in loco para verificar as condições de funcionamento do curso.

Art. 14 . O descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive a suspensão ou revogação da autorização excepcional, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

Art. 15 . A autorização excepcional cessará:

I - pelo decurso do prazo de um ano;

II - pela concessão da autorização ou renovação regular, quando esta substituir expressamente a autorização excepcional;

III - por decisão do CEE/AP, em razão de irregularidade grave ou descumprimento das condições estabelecidas; IV - por solicitação formal da instituição, quando não houver prejuízo aos estudantes; ou

V - por outras hipóteses previstas na legislação vigente.

Art. 16 . Encerrado o prazo da autorização excepcional sem concessão de novo ato autorizativo, a instituição ficará impedida de efetuar novas matrículas no curso, sem prejuízo das medidas que o CEE/AP determinar para assegurar a conclusão das turmas regularmente constituídas.

Parágrafo único . O encerramento da autorização não exime a instituição da obrigação de manter e disponibilizar os registros acadêmicos necessários à preservação da vida escolar dos estudantes.

Art. 17 . Os processos de autorização, renovação ou regularização em tramitação no CEE/AP serão analisados à luz desta Resolução combinada com a Resolução nº 64, de 11 de março de 2014 e a Resolução nº 55, de 8 de maio de 2026, quando a aplicação de suas disposições for compatível com a situação concreta e representar medida de proteção aos estudantes e ao interesse público.

Art. 18 . As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas pelo Plenário do CEE/AP, observada a legislação educacional vigente.

Art. 19 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DE TARSO SMITH NEVES Presidente - CEE/AP

Decreto nº. 6455/2025

Protocolo 165950

RESOLUÇÃO Nº 112/2026-CEE/AP, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

Cessa em caráter voluntário e definitivo o Curso Técnico de Nível Médio em Administração da Escola de Educação Básica e Profissional Governador Janary Gentil Nunes, mantida pela Fundação Bradesco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e normativas, em consonância com o disposto no artigo 211 da Constituição Federal, combinado com os artigos 8º e 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Decreto nº 5.236, de 30 de dezembro de 2010, que aprova o Regimento deste Conselho, e considerando o Processo nº 0040.2827.2122.0005/2026 - PROT/CEE, bem como o Parecer nº 066/2026 - CEE/CEPES, RESOLVE:

Art. 1º Cessar em caráter voluntário e definitivo o Curso Técnico de Nível Médio em Administração da Escola de Educação Básica e Profissional Governador Janary Gentil Nunes, localizada na Avenida B1, nº 110, Vila Amazonas, Santana/AP, mantida pela Fundação Bradesco.

Art. 2º A instituição deverá solicitar previamente ao Conselho Estadual de Educação do Amapá - CEE/ AP qualquer alteração, modificação ou atualização nos registros dos alunos vinculados ao curso no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, cabendo ao Conselho adotar, no âmbito de sua competência, as providências necessárias junto ao referido Sistema.

Art. 3º A instituição deverá manter sob sua guarda o acervo escolar e toda a documentação acadêmica referente ao curso, assegurando sua organização, conservação, integridade e disponibilidade para fins de comprovação da vida escolar dos estudantes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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