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Diário Oficial do Estado do Amapá · 08/09/2026 · pág. 87

DOEAP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL | SEÇÃO 3

• Nº 8.735

Terça-Feira, 8 de Setembro de 2026

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Ministério Público

TERMO DE JUSTIFICATIVA Nº 059/2026

Homologo na forma da Lei n 14.133/2021, com base na Portaria nº 246/2001-GAB/PGJ, em 04/09/2026.

Dr. André Luiz Dias Araujo Promotor de Justiça Secretário-Geral/MP-AP

Processo nº : 20.06.0000.0005943/2026-25. Assunto : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Fundamento : Art. 74, III, alínea “f” da Lei 14.133/2021. Favorecido : ONE EVENTOS CORPORATIVOS LTDA - CNPJ: 33.062.590/0001-36.

Objeto: Contratação de serviço de capacitação/treinamento, por meio de participação no “3º Simpósio Nacional One Cursos: Gestão Patrimonial na Administração Pública - O Uso da Tecnologia e sua Implicação na Atuação e Responsabilização do Ordenador de Despesa (União, Estados e Municípios)”, promovido pela empresa One Eventos Corporativos LTDA (One Cursos Treinamento e Desenvolvimento), a ser realizado no período de 10 a 13/11/2026, na cidade de Foz do Iguaçu/PR.

Valor Total : R$ 11.380,00 (onze mil, trezentos e oitenta reais).

Recurso: Programa 03.091.0108.2.549 - Realizar Atendimento de Excelência para Qualidade de Vida, Elemento de Despesa: - 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ - Fonte 1500- Recursos Não Vinculados de Impostos.

Senhor Secretário -Geral

Justifica-se a presente despesa em favor da empresa, ONE EVENTOS CORPORATIVOS LTDA - CNPJ: 33.062.590/0001-36, no valor acima, referente à Contratação de treinamento de pessoal: Contratação de serviço de capacitação/treinamento, por meio de participação no “3º Simpósio Nacional One Cursos: Gestão Patrimonial na Administração Pública - O Uso da Tecnologia e sua Implicação na Atuação e Responsabilização do Ordenador de Despesa (União, Estados e Municípios)”, promovido pela empresa One Eventos Corporativos LTDA (One Cursos Treinamento e Desenvolvimento), a ser realizado no período de 10 a 13/11/2026, na cidade de Foz do Iguaçu/PR. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI e Lei de Licitações trazem como regra a obrigação de realização do procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme expressamente se observa na leitura do Artigo 1º da Lei n.º 14.133/2021. Ocorre que o próprio diploma legal admite que esta regra não deva ser seguida de forma absoluta e determina que em casos excepcionais a Administração contrate sem a necessidade do rigorismo licitatório. A estes casos ela se

refere quando permite que a Licitação seja dispensada, dispensável e inexigível, pois bem, inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição que é uma consequência, e pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. Licitação inexigível, cujas hipóteses se encontram no art. 74 da Lei nº 14.133/21, é exceção à regra de que a Administração tem o dever de licitar, deve ser interpretada de forma restritiva. Podemos, assim, classificar as hipóteses de inviabilidade de competição, encontradas no diploma normativo. Ora, a lei possibilita a aquisição direta na hipótese de ocorrer a inviabilidade de licitar pela singularidade do objeto a ser licitado, ou ainda, pela impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos para o seu julgamento. Deste modo, impõe concluir que a aquisição do serviço pretendido, pode ser operacionalizar por meio de Inexigibilidade de Licitação, haja vista a ausência de alternativas para a Administração Pública, a qual é apontada no art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21. A ideia de singularidade, para os fins do inc. III do art. 74 da Lei nº 14.133/21, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. A circunstância da singularidade se encontra presente neste caso. Os casos de inexigibilidade de licitação não se cogitam limite de valor para a contratação, pois afastada a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material ou serviço a outros consumidores. No entanto, no caso, devem ser observadas as exigências do normativo quanto à justificativa, eis a necessidade de aferição do interesse público na aquisição daquele específico serviço, sua relação com as atividades do órgão, bem como, o preço e sua compatibilidade com o mercado. Tendo em vista que a licitação não é possível porque o serviço que se pretende adquirir somente é comercializado pela empresa acima, conforme amplamente exposto nos autos. Assim, com base no Parecer Jurídico nº 677/2026/ ASSEJUR/SG, configurando ausência de alternativa para a administração, a presente contratação encontra amparo legal no art. 74, III, alínea ‘f” da Lei 14.133/2021, caracterizando INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Desta forma, dando-se cumprimento ao que dispõe o art. 94, II, da Nova Lei de Licitações, submetemos a presente justificativa a Vossa Excelência, para fins de homologação e posterior publicação.

Macapá-AP, 04 de setembro de 2026. Marcos Ravel Magalhães de Abreu Portaria nº 2192/2025/GAB-PGJ/MP-AP Gerente da Divisão de Contratações

Protocolo 165955

EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONVÊNIO POR ADESÃO Nº 001/2023/MP-AP

OBJETO DO CONVÊNIO: a prestação de assistência à saúde aos membros, servidores, pensionistas e demais beneficiários vinculados ao MP/AP.

OBJETO DO TERMO: formalizar a rescisão consensual e imotivada do Convênio por Adesão nº 001/2023.

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