DOEES 09/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quarta-feira, 9 de Setembro de 2026.
§ 7º O candidato terá conhecimento da unidade escolar para a qual conseguiu se remover, dentre as indicadas, com a divulgação do resultado, conforme estabelecido no art. 15 desta Portaria.
Art. 4º O candidato ocupante de 02 (dois) cargos poderá solicitar a remoção para ambos, desde que realize inscrição para cada um deles.
Parágrafo único. O candidato ocupante de 02 (dois) cargos que desejar efetivar a remoção para unidades escolares distintas deverá observar se a distância entre as unidades escolares possibilitará a compatibilidade de horários exigida em lei.
Art. 5º O Professor B poderá se inscrever e efetuar a remoção apenas na disciplina em que se efetivou no concurso de ingresso, não sendo possível alterá-la por meio do Concurso de Remoção, obedecendo à habilitação específica determinada em lei para cada âmbito de atuação, sendo:
I - para a função de regente de classe no 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental:
a) licenciatura curta na disciplina; ou
- b) licenciatura plena na disciplina.
II - para a função de regente de classe no Ensino Médio:
- a) licenciatura plena na disciplina.
Art. 6º O Professor B que se efetivou por força de lei do Regime Jurídico Único - RJU somente poderá solicitar a remoção na disciplina em que possui habilitação, mediante apresentação da documentação comprobatória à Superintendência Regional de Educação responsável pela unidade escolar em que estiver em exercício, no período previsto para as inscrições de que trata o art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de não comprovação da habilitação, a remoção do servidor não será homologada.
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 7º A participação no Concurso de Remoção será necessária aos profissionais que se encontrem nas situações abaixo especificadas:
I - professores que não possuem posto de trabalho definitivo e os excedentes; II - professores que desejam alterar o posto de trabalho por motivos particulares.
§ 1º Ficam dispensados da participação prevista nos incisos deste artigo os profissionais que estiverem ocupando funções gratificadas e cargos em comissão no âmbito da SEDU, bem como os servidores designados para a função de coordenador escolar e os servidores lotados nas Superintendências Regionais de Educação e na Unidade Central da SEDU.
§ 2º Os profissionais acima descritos que optarem pela participação no Concurso de Remoção deverão assumir o novo posto de trabalho na data definida nesta Portaria.
§ 3º Os profissionais de que trata o inciso I deste artigo que não forem contemplados com novo posto de trabalho poderão ser localizados de ofício, em caráter definitivo, após a conclusão do certame, nas
vagas remanescentes identificadas pela SEDU.
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de identificação de vaga, os profissionais a que se refere o § 3º deste artigo serão localizados de ofício, em caráter provisório, conforme a necessidade identificada pela SEDU, após a conclusão do certame.
DOS REQUISITOS E DOS IMPEDIMENTOS À PARTICIPAÇÃO
Art. 8º São requisitos gerais para a participação neste Concurso de Remoção:
I - estar em efetivo exercício das funções do magistério na Rede Pública Estadual de Ensino; II - ter disponibilidade para entrar em exercício no posto de trabalho escolhido, na Regência de Classe, na data estabelecida pela presente Portaria.
§ 1º Não poderão se inscrever os servidores em afastamento integral para realização de curso de pós-graduação cuja data prevista de retorno seja posterior a 31 de janeiro de 2027.
§ 2º Excetuam-se da regra os profissionais cedidos por força de convênio de municipalização, que poderão participar do Concurso de Remoção e retornar às atividades na Rede Pública Estadual de Ensino na data de início de exercício prevista nesta Portaria.
DA CLASSIFICAÇÃO E DO DESEMPATE
Art. 9º Serão considerados os seguintes critérios para classificação, nesta ordem:
I - tempo de efetivo exercício profissional na Rede Pública Estadual de Ensino, no cargo em que efetivar a escolha da vaga; II - qualificação profissional, considerando o nível de enquadramento do professor na carreira.
§ 1º A contagem do tempo de exercício profissional, na forma prevista no inciso I deste artigo, será automaticamente realizada com base nos dados cadastrados no Sistema Integrado de Administração e Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES e compreenderá o período de 1º de janeiro de 1980 a 30 de junho de 2026, sendo que não serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos:
I - cessão para outros órgãos, exceto a celebrada por meio de convênio de municipalização; II - disponibilidade em outros órgãos;
III - mandato eletivo;
IV - mandato classista;
V - licença para trato de interesses particulares;
VI - licença especial remunerada;
VII - afastamento para curso de pós-graduação; VIII - afastamento irregular.
§ 2º A pontuação referente à qualificação profissional, na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, será automaticamente atribuída de acordo com o nível de enquadramento do professor, registrado no SIARHES até 30 de junho de 2026.
§ 3º O valor atribuído a cada critério de classificação consta no Anexo Único desta Portaria.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Terça-feira, 8 de Setembro de 2026 às 15:41:42 Código de Autenticação: 465a43f8