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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 09/09/2026 · pág. 30

DOEES 09/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

29

Vitória (ES), quarta-feira, 9 de Setembro de 2026.

§ O candidato terá conhecimento da unidade escolar para a qual conseguiu se remover, dentre as indicadas, com a divulgação do resultado, conforme estabelecido no art. 15 desta Portaria.

Art. 4º O candidato ocupante de 02 (dois) cargos poderá solicitar a remoção para ambos, desde que realize inscrição para cada um deles.

Parágrafo único. O candidato ocupante de 02 (dois) cargos que desejar efetivar a remoção para unidades escolares distintas deverá observar se a distância entre as unidades escolares possibilitará a compatibilidade de horários exigida em lei.

Art. 5º O Professor B poderá se inscrever e efetuar a remoção apenas na disciplina em que se efetivou no concurso de ingresso, não sendo possível alterá-la por meio do Concurso de Remoção, obedecendo à habilitação específica determinada em lei para cada âmbito de atuação, sendo:

I - para a função de regente de classe no 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental:

a) licenciatura curta na disciplina; ou

II - para a função de regente de classe no Ensino Médio:

Art. 6º O Professor B que se efetivou por força de lei do Regime Jurídico Único - RJU somente poderá solicitar a remoção na disciplina em que possui habilitação, mediante apresentação da documentação comprobatória à Superintendência Regional de Educação responsável pela unidade escolar em que estiver em exercício, no período previsto para as inscrições de que trata o art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de não comprovação da habilitação, a remoção do servidor não será homologada.

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 7º A participação no Concurso de Remoção será necessária aos profissionais que se encontrem nas situações abaixo especificadas:

I - professores que não possuem posto de trabalho definitivo e os excedentes; II - professores que desejam alterar o posto de trabalho por motivos particulares.

§ Ficam dispensados da participação prevista nos incisos deste artigo os profissionais que estiverem ocupando funções gratificadas e cargos em comissão no âmbito da SEDU, bem como os servidores designados para a função de coordenador escolar e os servidores lotados nas Superintendências Regionais de Educação e na Unidade Central da SEDU.

§ Os profissionais acima descritos que optarem pela participação no Concurso de Remoção deverão assumir o novo posto de trabalho na data definida nesta Portaria.

§ Os profissionais de que trata o inciso I deste artigo que não forem contemplados com novo posto de trabalho poderão ser localizados de ofício, em caráter definitivo, após a conclusão do certame, nas

vagas remanescentes identificadas pela SEDU.

§ Na hipótese de impossibilidade de identificação de vaga, os profissionais a que se refere o § 3º deste artigo serão localizados de ofício, em caráter provisório, conforme a necessidade identificada pela SEDU, após a conclusão do certame.

DOS REQUISITOS E DOS IMPEDIMENTOS À PARTICIPAÇÃO

Art. 8º São requisitos gerais para a participação neste Concurso de Remoção:

I - estar em efetivo exercício das funções do magistério na Rede Pública Estadual de Ensino; II - ter disponibilidade para entrar em exercício no posto de trabalho escolhido, na Regência de Classe, na data estabelecida pela presente Portaria.

§ Não poderão se inscrever os servidores em afastamento integral para realização de curso de pós-graduação cuja data prevista de retorno seja posterior a 31 de janeiro de 2027.

§ Excetuam-se da regra os profissionais cedidos por força de convênio de municipalização, que poderão participar do Concurso de Remoção e retornar às atividades na Rede Pública Estadual de Ensino na data de início de exercício prevista nesta Portaria.

DA CLASSIFICAÇÃO E DO DESEMPATE

Art. 9º Serão considerados os seguintes critérios para classificação, nesta ordem:

I - tempo de efetivo exercício profissional na Rede Pública Estadual de Ensino, no cargo em que efetivar a escolha da vaga; II - qualificação profissional, considerando o nível de enquadramento do professor na carreira.

§ A contagem do tempo de exercício profissional, na forma prevista no inciso I deste artigo, será automaticamente realizada com base nos dados cadastrados no Sistema Integrado de Administração e Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES e compreenderá o período de 1º de janeiro de 1980 a 30 de junho de 2026, sendo que não serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos:

I - cessão para outros órgãos, exceto a celebrada por meio de convênio de municipalização; II - disponibilidade em outros órgãos;

III - mandato eletivo;

IV - mandato classista;

V - licença para trato de interesses particulares;

VI - licença especial remunerada;

VII - afastamento para curso de pós-graduação; VIII - afastamento irregular.

§ A pontuação referente à qualificação profissional, na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, será automaticamente atribuída de acordo com o nível de enquadramento do professor, registrado no SIARHES até 30 de junho de 2026.

§ O valor atribuído a cada critério de classificação consta no Anexo Único desta Portaria.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Terça-feira, 8 de Setembro de 2026 às 15:41:42 Código de Autenticação: 465a43f8