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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 57

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR

PORTARIA ALF/SDR Nº 31, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Delega competência ao Delegado Adjunto, aos chefes de serviço, de seção, de equipe e atribui competências no âmbito da ALF/SDR.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020. resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Delegado Adjunto para praticar, em caráter concorrente, todos os atos atribuídos ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (BA), conforme previsão do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e demais dispositivos normativos vigentes. Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (ALF/SDR/Saata) para:

I - distribuir os processos de restituição para o Auditor-Fiscal responsável pela decisão relativa ao reconhecimento do direito creditório, nos termos do art. 3º da Portaria RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016;

II - autorizar a Caixa Econômica Federal, por meio de GLD, a efetuar o levantamento de depósitos extrajudiciais, incluindo devolução ao depositante, a transformação em pagamento definitivo e alteração de depósito extrajudicial em judicial, nos termos do § 2º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.153, de 21 de julho de 2023; III - prestar informações relativas a ações judiciais para as unidades vinculadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e IV - assinar ofícios e adotar procedimentos destinados a encaminhar Representações Fiscais para Fins Penais para o Ministério Público Federal, nos termos do art. 15 da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018. Parágrafo Único. Ficam atribuídas ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (ALF/SDR/Saata), as competências para:

I - acatar a representação fiscal tendente à declaração de inaptidão do CNPJ em razão do cometimento de irregularidades em operações de comércio exterior; II - declarar revelia nos processos administrativos fiscais; e III - declarar abandonadas as mercadorias enquadradas nas situações previstas na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010. Art. 3º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (ALF/SDR/Sedad) para: I - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI), nos termos do art. 27 da o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006; II - autorizar a utilização do formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa; III - autorizar o despacho aduaneiro de mercadorias sem a sua prévia descarga, em casos justificados, nos termos do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; IV - autorizar o registro da declaração de importação antes da descarga da mercadoria, conforme previsto no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; V - estabelecer as regras gerais do agendamento da verificação da mercadoria no despacho de importação, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; VI - autorizar a realização da verificação de mercadoria no estabelecimento do importador, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; VII - conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados, conforme inciso II do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; VIII - autorizar, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, o desembaraço aduaneiro de mercadorias cujo despacho esteja pendente exclusivamente em virtude de litígio, nos termos do § 9º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

IX - autorizar o cancelamento de Declaração de Importação, realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira conforme § 5º do art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

X - restabelecer a autorização automática de descarga direta de granel, nos termos do § 2º do art. 62-K da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006; XI - autorizar o início do despacho aduaneiro para mercadorias trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que estejam em situação de abandono, pelo decurso do prazo de 45 dias da sua chegada ao país e antes da destinação destas, na hipótese prevista no inciso V do art. 1 da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento do imposto de importação acrescido da multa de 100% (cem por cento) do valor deste; XII - decidir quanto à exigência da medição em terra efetuada pelo terminal, na quantificação de granel, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 08 de junho de 2022; XIII - estabelecer hipóteses em que o despacho de exportação será realizado obrigatoriamente no domicílio do exportador, nos termos do § 2º do art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017;

XIV - autorizar a utilização do formulário de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa;

XV - redistribuir a DU-E selecionada para conferência aduaneira que, após 48 (quarenta e oito) horas em dias úteis, contadas a partir do dia seguinte ao da sua seleção para conferência aduaneira, não houver sido objeto de nenhuma exigência pela fiscalização aduaneira nem de conclusão da conferência aduaneira mediante o desembaraço dos bens nela relacionados, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; e XVI - autorizar a adoção do despacho com embarque antecipado, nos termos do § 3º do art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.702 de 21 de março de 2017. Parágrafo Único. Ficam atribuídas aos auditores fiscais em exercício no ALF/SDR/Sedad, as competências para adoção dos procedimentos previstos no caput do art. 67 e no art. 68 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 e no caput do art. 17-A da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017. Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Equipe Aduaneira 2 (ALF/SDR/EAD2) para: I - executar os procedimentos de habilitação do responsável pela empresa micro importadora e credenciamento dos respectivos representantes, nos termos dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1698, de 8 de março de 2017; II - determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, nos termos do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; III - estabelecer procedimento simplificado para as operações de trânsito aduaneiro cujos locais de origem e de destino estejam subordinados à ALF/SDR, dispensando, no sistema, as etapas correspondentes, nos termos do art. 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; IV - determinar o bloqueio de escala, manifesto, CE ou item de carga, em situações que indiquem risco para o controle aduaneiro, nos termos do § 5º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

V - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por razões de ordem técnica, e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos dispostos da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março 2008; VI - autorizar a substituição dos equipamentos previstos no art. 13 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, por outros com funções análogas, desde que seja confirmada sua eficácia e autorizada a substituição, mediante inspeção e análise da Equipe de Alfandegamento, nos termos do § 5º do mencionado artigo; e VII - gerenciar as ações de monitoramento e revisão dos requisitos e das condições para o alfandegamento, por meio de vistorias, diligências ou auditorias, nos termos do art. 41 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 5º Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (ALF/SDR/CAC) para: I - decidir sobre pedidos de cadastramento de operador portuário e respectivo responsável legal perante o Siscomex Carga, nos termos do Ato Declaratório Executivo Corep nº 4, de 31 de março de 2008; e

II - decidir sobre pedidos de inscrição nos Registros de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro, e expedir o Ato Declaratório Executivo correspondente, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011. Art. 6º Delegar competência aos Chefes de Serviço, de Seção e de Equipe da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR) para: I - indicar perito substituto nos termos do § 2° do art. 22 da Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022; II - designar perito não credenciado, observando o disposto no art. 23 da Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022; e

III - determinar a emissão de um laudo pericial para cada ponto de atracação da embarcação, nos termos do § 2° do art. 35 da Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022 . Art. 7º As competências delegadas nos Arts. 2º a 6º podem ser exercidas pelos substitutos dos Chefes designados, nas situações de impedimento ou ausência destes, independente de comunicação formal. Art. 8º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Serviço de Despacho Aduaneiro (ALF/SDR/Sedad) para: I - autorizar a entrega da mercadoria, objeto de DSI, ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa SRF n° 611, de 18 de janeiro de 2006; e II - exercer as competências previstas no art. 6º. Parágrafo Único. Ficam atribuídas as seguintes competências aos auditoresfiscais em exercício no ALF/SDR/SEDAD: I - disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com declaração de importação registrada para fins de liberação pelo depositário; e II - registrar as informações no módulo pré-cadastro do Renavam, em casos de veículos importados por pessoa física. Art. 9º A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar decisão de qualquer matéria relativa às competências ora delegadas, sem que isso implique revogação parcial ou total da correspondente delegação. Art. 10. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria. Art. 11. Atribuir competência aos Auditores-Fiscais em exercício na Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (ALF/SDR/Saata), para, no âmbito das atribuições desta Alfândega, praticarem os seguintes atos: I - receber os processos e expedientes dirigidos diretamente à Delegada e dar-lhes o devido encaminhamento; II - recepcionar e destinar os documentos e expedientes recebidos pelo Gabinete da Alfândega; III - requisitar, devolver e encaminhar processos relativos às atividades desenvolvidas no âmbito do Gabinete da Alfândega; IV - manifestar-se em pedidos de Retificação de DARF (REDARF), nos termos do art. 19 da IN SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006; V - elaborar parecer técnico nos processos de auto de infração lavrados com base no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e manter registro das sanções aplicadas neste caso; VI - elaborar parecer técnico nos processos de representação fiscal para fins de declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica; e VII - elaborar parecer técnico em face de impugnações, recursos hierárquicos e manifestações de inconformidade dirigidos à Delegada da ALF/ S D R . Art. 12. Atribuir competência aos servidores em exercício na Equipe Aduaneira 1 (ALF/SDR/EAD1) para:

I - realizar a verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro de importação e no despacho aduaneiro de exportação de bagagem acompanhada de viajantes e de tripulantes; II - realizar verificação física de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro e aplicação dos dispositivos de segurança no veículo ou na unidade de carga; III - informar a chegada do veículo, realizar a conferência de integridade dos dispositivos de segurança aplicados, as condições físicas da unidade de carga e do veículo transportador e proceder a conclusão das declarações de trânsito de passagem especial, conforme o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; IV - executar todos os procedimentos atinentes ao fornecimento de bordo, inclusive acompanhar e controlar a movimentação de bens e mercadorias destinados a consumo de bordo, peças para conserto ou reposição e de serviços prestados às embarcações; V - proceder à previsão, requisição, guarda, distribuição e verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira; e VI - efetuar o credenciamento e o descredenciamento de representantes, a pedido do declarante de mercadoria que realizar operações de comércio exterior relativas a bens integrantes de bagagem desacompanhada, nos termos do inciso I do §1 do art 14. da portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020.

Parágrafo Único. Na hipótese de exercício da competência prevista no inciso I, ficam também delegadas as competências previstas no art. 6º. Art. 13. Atribuir competência aos servidores em exercício na Equipe Aduaneira 2 (ALF/SDR/EAD2) para: I - exercer as atribuições previstas no art. 321 da Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020; II - realizar a verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro de importação e no despacho aduaneiro de exportação; III - promover a exclusão ou alteração de benefício registrado no sistema Mercante, nos termos solicitados pelo contribuinte; IV - registrar a não incidência de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) no sistema Mercante para mercadoria a que tenha sido aplicada pena de perdimento, nos termos da legislação em vigor; V - autorizar a desunitização de cargas para promover a devolução de contêiner antes do desembaraço; VI - analisar os pedidos de retificação de dados de Conhecimento Eletrônico (CE), ainda que vinculado a DI/DSI realizados no curso do despacho aduaneiro de importação, no âmbito de sua competência; VII - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativo ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, no âmbito de suas atribuições; VIII - realizar as intimações e lavrar os autos de infração para a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos casos de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo de permanência em recinto alfandegado, incluindo a cobrança de eventual AFRMM pendente de recolhimento; IX - lavrar os autos de infração para aplicação das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

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