DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
AUTORIZAÇÃO ANP Nº 519, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando o que consta no Processo ANP nº 48610.215355/2026-97 e com base nas Deliberações tomadas na Reunião de Diretoria nº 1.190, de 4 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, que a Intertek do Brasil Inspeções Ltda. realize o ensaio de teor de enxofre em querosene de aviação na sua unidade de Santos, condicionada cumulativamente ao seguinte:
a) comprovação documental da impossibilidade técnica do laboratório terceirizado (LEC) de realizar o ensaio em questão; b) formalização de responsabilidade técnica expressa da unidade de Santos pelo resultado emitido, com identificação individualizada, no relatório de ensaio e no certificado da qualidade, da condição excepcional autorizada e da unidade que efetivamente executou a análise; c) comunicação à ANP, carga a carga, dos certificados de querosene de aviação emitidos sob essa condição excepcional, enquanto perdurar a autorização;
d) indicação das ações necessárias para obtenção da acreditação da unidade de Santos para o produto querosene de aviação junto à Cgcre/Inmetro ou a definição de laboratórios acreditados para o método e para o produto, capazes de atender integralmente às exigências da Resolução ANP nº 859.
Art. 2º O prazo de vigência da autorização é de 120 (cento e vinte) dias corridos contados da solicitação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada e comprovação de andamento do processo de extensão de escopo perante o Inmetro/Cgcre.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 3 de junho de 2026.
ARTUR WATT NETO Diretora-Geral DESPACHO ANP Nº 1.388, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, considerando o que consta do Processo nº 48610.208800/202662 e com base nas Deliberações tomadas na Reunião de Diretoria nº 1.186ª Reunião de Diretoria, realizada em 10 de julho de 2026 e na Decisão de Diretoria 442/2026, torna pública a revogação das autorizações a seguir relacionadas:
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I - Autorização ANP nº 319, de 2 de maio de 2023;
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II - Autorização ANP nº 258, de 6 de maio de 2024;
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III - Autorização ANP nº 374, de 25 de junho de 2024;
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IV - Autorização ANP nº 574, de 18 de setembro de 2024;
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V - Autorização ANP nº 714, de 21 de novembro de 2024;
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VI - Autorização SBQ-ANP nº 749, de 28 de novembro de 2024;
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VII - Autorização ANP nº 760, de 2 de dezembro de 2024; VIII - Autorização ANP nº 78, de 12 de fevereiro de 2025;
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IX - Autorização ANP nº 180, de 1 de abril de 2025;
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X - Autorização SBQ-ANP nº 224, de 22 de abril de 2025;
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XI - Autorização ANP nº 237, de 30 de abril de 2025;
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XII - Autorização ANP nº 453, de 25 de julho de 2025;
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XIII - Autorização SBQ-ANP nº 504, de 19 de agosto de 2025;
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XIV - Autorização ANP nº 561, de 12 de setembro de 2025;
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XV - Autorização ANP nº 603, de 25 de setembro de 2025;
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XVI - Autorização SBQ-ANP nº 667, de 24 de outubro de 2025;
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XVII - Autorização SBQ-ANP nº 780, de 11 de dezembro de 2025;
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XVIII - Autorização SBQ-ANP nº 804, de 23 de dezembro de 2025; e
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XIX - Autorização ANP nº 8, de 6 de janeiro de 2026.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.220965/2026-11 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a TESLA COMERCIALIZADORA DE GAS LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 57.259.803/0001-82, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características: I - Países de origem: Argentina e Bolívia; II - Volume autorizado: até 5 milhões m³ de gás natural por dia; III - Mercado potencial: distribuidoras locais de gás natural, consumidores industriais, termelétricas e tradings;
IV - Transporte: gasoduto; e
V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS e Uruguaiana/RS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de trinta dias, contados da data de sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet no endereço www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, verificadas à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS AUTORIZAÇÃO CPT-ANP Nº 513, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026O CHEFE do CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e com base no disposto na Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019, concede os registros aos produtos discriminados a seguir:
| . .D ES P AC H O | .RAZÃO SOCIAL DO DETENTOR | .CNPJ DO DETENTOR | .MARCA COMERCIAL | .P R O C ES S O | .R EG I S T R O | .SAE | .NÍVEL DE DESEMPENHO |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . .6283439 | .ECOLUBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA | .14.791.264/0001-15 | .MULT LUB 2T TCW3 | .48600.203555/2026-16 | .19591 | .N/A | .NMMA TC-W3 |
| . .6280014 | .VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA | .59.104.422/0018-06 | .MAXI PERFORMANCE 20W-50 SL | .48600.204117/2026-75 | .19766 | .20W50 | .API SL |
| . .6277969 | .LUBRI-MOTOR'S INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA | .03.324.374/0001-50 | .MOTORS GEAR SYNTEX | .48600.203792/2026-87 | .21013 | .75W85 | .API GL-4 |
| . .6279149 | .TECLUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA | .00.616.970/0001-16 | .PROACTIVE 300 | .48600.201270/2024-89 | .22656 | .5W30 | .API SN |
| . .6279697 | .COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. | .33.000.092/0038-50 | .MOBIL 2T EXTRA | .48600.203010/2026-18 | .24392 | .N/A | .API TC, ISO L-EGB, JASO FB, ISO L-EGC, JASO FC, ISO L-EGD, JASO FD |
| . .6290684 | .GOIASMIX LUBRIFICANTES LTDA | .36.673.906/0001-14 | .GPMAX GUARDIAN GL-5 | .48600.203873/2026-87 | .24421 | .85W140 | .API GL-5 |
| . .6279098 | .TECLUB INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA | .00.616.970/0001-16 | .ON LUB GEAR SISTEMAS DE TRANSMISSÃO GL-4 |
.48600.203816/2026-06 | .24444 | .90 | .API GL-4 |
| . .6278403 | .TECLUB INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA | .00.616.970/0001-16 | .ON LUB GEAR SISTEMAS DE TRANSMISSÃO GL-4 |
.48600.203829/2026-77 | .24444 | .80W | .API GL-4 |
| . .6275582 | .TECLUB INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA | .00.616.970/0001-16 | .ON LUB GEAR SISTEMAS DE TRANSMISSÃO GL-5 |
.48600.203813/2026-64 | .24445 | .85W140 | .API GL-5 |
| . .6278998 | .TECLUB INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA | .00.616.970/0001-16 | .ON LUB GEAR SISTEMAS DE TRANSMISSÃO GL-5 |
.48600.203814/2026-17 | .24445 | .85W140 | .API GL-5 |
| . .6278430 | .LLM LUBRIFICANTES LTDA | .30.523.274/0001-26 | .TURON-X MOTO 4T-API SP | .48600.203760/2026-81 | .24450 | .10W40 | .API SP, JASO MA2 |
| . .6279233 | .PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S A | .03.613.421/0001-86 | .PETRONAS URANIA ELITE K | .48600.203863/2026-41 | .24457 | .10W30 | .API CK-4, API SN, ACEA E11-22, ACEA E7-22, MTU CAT 2.1, CUMMINS CES 20086, DETROIT DIESEL DFS 93K222, VOLVO VDS-4.5, FORD WSS-M2C171-F1, DQC III-18 LA, DTFR 15C100. |
| . .6280206 | .PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S A | .03.613.421/0001-86 | .PETRONAS URANIA ELITE K | .48600.203864/2026-96 | .24457 | .10W40 | .API CK-4, API SN, ACEA E11-22, ACEA E7-22, CAT ECF-3, MTU CAT 2.1, CUMMINS CES 20086, DETROIT DIESEL DFS 93K222, VOLVO VDS-4.5, FORD WSS-M2C171-F1, DQC III-18 LA, DTFR 15C100. |
| . .6294501 | .GTOIL DO BRASIL LTDA | .25.080.233/0001-72 | .REPSOL EXPLORER 4T | .48600.203493/2026-42 | .24462 | .10W50 | .API SL, JASO MA2 |
| . .6275531 | .QUATRO VENTOS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA | .56.687.092/0001-84 | .PHILLIPS 66 TYPE AVIATION OIL SAE 20W- 50 |
.48600.203758/2026-11 | .24463 | .20W50 | .SAE J1966 |
| . .6278599 | .START OIL COMPANY LTDA | .50.656.182/0001-21 | .PSLUB LENÇOIS ADVANCE SINT SN | .48600.203632/2026-38 | .24466 | .5W30 | .API SN |
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