DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4843/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de aposentadoria do instituidor da pensão, Sr. Genezio Reis Carvalho, foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão emitido em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-019.813/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessados: Ingrid Campos Carvalho (011.175.502-65); Raylene dos
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Santos Neves (021.384.742-67); Wescleverson dos Santos Carvalho (052.170.702-18); Wescley Dalino Carvalho (052.169.992-48); Weslife Dalino de Carvalho (052.023.032-97) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 4844/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-009.221/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Terezinha Mitidieri de Oliveira (453.013.520-91); Denise Teixeira Lima Valentim (085.573.828-63); Elaine Teresinha Garcia Peixoto (614.695.80004); Elizabeth Teixeira Lima (055.768.348-36); Maria Ivone da Silva Chagas (288.363.91087); Maria da Conceicao Mitidieri de Oliveira (527.849.400-04); Ortinilia Severo Knak (655.330.540-49)
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
- 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4845/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), quanto ao processo a seguir relacionado, em excluir da relação processual os srs. Aly da Silva, Edenyr Dantas da Silva, Paulo Régis Vescovi, Edson Franco Immaginário, Rosivaldo Bispo dos Santos, Adriana Dantas da Silva Siviero e Lenora Dantas da Silva Vescovi e anular, em relação a tais agentes, as condenações e sanções impostas pelos subitens 9.1.1 e 9.2.1 do Acórdão 2.569/2010-1ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 1.854/2012-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 197-199 e 201), nos termos abaixo:
- Processo TC-012.100/2005-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Apensos: 019.200/2012-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.198/2012-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.696/2006-8 (REPRESENTAÇÃO); 019.199/2012-0 ( CO B R A N Ç A EXECUTIVA); 025.530/2010-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.554/2010-7 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) .
1.2. Responsáveis: Ademar Brumatti (343.330.537-49); Adriana Dantas da Silva Siviero (794.115.927-91); Aloisio Carnielli (364.042.337-20); Aly da Silva (086.531.517-53); Benildo Denadai (317.839.967-49); Cesar Daher Carneiro (085.972.787-49); Edenyr Dantas da Silva (786.402.967-15); Edson Franco Immaginario (290.822.007-59); Fernando Antônio Dal Piero (317.304.427-49); Fernando Antônio Vaz (162.973.857-34); Francisco Lordes (135.406.027-04); Fundação Universitária de Pesquisas Econômicas e Sociais de (03.409.534/0001-64); Jadir José Pela (478.724.117-68); José Luiz Leal Darós (840.288.66715); João Antônio Guedes (995.175.907-68); João Marcos Loureiro Del Puppo (691.260.627-04); Lenora Dantas da Silva Vescovi (719.866.777-53); Lucas Izoton Vieira (451.573.837-20); Luiz Carlos de Freitas Pacheco (009.712.197-53); Maria Aparecida Bianchi (578.140.237-34); Mariluce Polido Dias (653.286.637-72); Paulo Regis Vescovi (421.443.107-34); Ricardo Ribeiro Barbosa (761.598.687-72); Robson Santos Cardoso (418.563.927-91); Ronaldo Henriques de Carvalho (239.441.377-87); Ronaldo Simonetti (750.899.477-91); Rosivaldo Bispo dos Santos (108.479.525-68); Sebastião da Cunha Sena (125.179.337-15); Tarciso Celso Vieira de Vargas (282.992.307-30); Vitoriagas Gases Industriais Ltda - Me (00.702.637/0001-20)
1.3. Entidade: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Espírito Santo (Senai/ES)
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.7. Representação legal: Jonas Tadeu de Oliveira (OAB/ES 4.886), Marilda Paula Silveira (OAB/DF 33.954), Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB/DF 22.071), Rodrigo Loureiro Martins (OAB/ES 1.322) e outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
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1.8.1. levantar o sobrestamento deste processo, consoante o disposto no art.
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157 do RITCU, c/c o art. 47 da Resolução TCU 259/2014;
1.8.2. excluir do sistema Cadirreg deste Tribunal o nome do sr. Aly da Silva (086.531.517-53);
1.8.3. instaurar os processos de cobrança das dívidas da Fundação Universitária de Pesquisas Econômicas e Sociais (Fupes/VV) (03.409.534/0001-64) e do sr. Fernando Antônio Dal Piero (162.973.857-34);
1.8.4. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Espírito Santo, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 197; e
1.8.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 4846/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
- Processo TC-020.562/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alfredo Paulo Marques Rodrigues (538.160.997-34); Prefeitura Municipal de Itaperuna - RJ (28.916.716/0001-52)
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1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaperuna - RJ.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, nos termos do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, recolha à União e ao convenente, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados, o saldo remanescente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 0182 - C/C 60710245), vinculadas ao Convênio 894640/2019, cuja titularidade é do Município de Itaperuna/RJ, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado de extrato bancário completo e atualizado das contas;
1.7.2. arquivar os autos, sem cancelamento de débito, fundamentado no art. 213 do RITCU, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores Alfredo Paulo Marques Rodrigues, pelo valor de R$ 8.940,40, devido a partir de 10/6/2022, e Município de Itaperuna/RJ, pelo valor de R$ 10.425,96, devido a partir de 5/7/2024, para que lhes possa ser dada quitação; e 1.7.3. encaminhar cópia deste acórdão e das peças 77 a 80 destes autos à Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO Nº 4847/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 27/9/2021, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Raimunda Lima de Oliveira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-001.784/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Raimunda Lima de Oliveira (037.607.152-49).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4848/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo extinto Ministério da Economia e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício.
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