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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 120

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 19/10/2023, há menos de cinco anos.

Considerando a presunção de boa-fé da interessada.

Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta

Corte.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Ivete Tavares da Cunha, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

  1. Processo TC-014.709/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. convoque a aposentada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, conforme o disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da aposentada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;

1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.

ACÓRDÃO Nº 4849/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal. Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023.

Considerando que este Tribunal determinou o registro de ato de aposentadoria anterior do interessado há mais de cinco anos, por meio do acórdão 3736/2013-1ª Câmara (relator ministro José Múcio Monteiro), e o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia). Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato concessão de aposentadoria a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo.

  1. Processo TC-016.452/2025-9 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, contendo atos inicial e de alteração de Amir Guedes, emitidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetidos a este Tribunal para fins de registro.

Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo.

Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro dos atos quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.

Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado recebe a parcela remuneratória intitulada "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98", além da acumulação indevida das vantagens "quintos", "opção" e "art. 192 da Lei 8.112".

Considerando que a parcela referente à "diferença de vencimentos" tem origem na aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, que reestruturaram as tabelas de vencimentos dos servidores do poder executivo sob o regime jurídico único da Lei 8.112/1990.

Considerando que a vantagem foi instituída com o propósito de evitar redução remuneratória aos servidores da CNEN, anteriormente regidos pela legislação trabalhista. Considerando que, com a implementação de novas estruturas remuneratórias mais vantajosas, a referida diferença deveria ser progressivamente absorvida, conforme o art. 103 do Decreto-Lei 200/1967.

Considerando que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, assegurando-se apenas a irredutibilidade remuneratória. Considerando que, no caso específico, a remuneração dos servidores sofreu expressivo reajuste desde a criação da "diferença de vencimentos", descaracterizando a necessidade de sua manutenção com fundamento na irredutibilidade salarial. Considerando que a referida vantagem já deveria ter sido integralmente absorvida por reestruturações remuneratórias supervenientes.

Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando que os arts. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 dispuseram expressamente que a percepção da vantagem "opção" exclui a incorporação a que se referia o art. 62 ("quintos") e as vantagens previstas no art. 192 (acréscimo nos proventos conforme o padrão da classe em que se der a aposentadoria) da Lei 8.112/1990.

Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara).

Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos" e com a parcela do art. 192 da Lei 8.112/1990. Considerando que, nada obstante, foi identificado na base de dados deste Tribunal ato de aposentadoria Sisac em nome do interessado, submetido a esta Corte e registrado por intermédio do acórdão 58/2006-1ª Câmara, relator ministro Guilherme Palmeira.

Considerando que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento esposado no acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia), que obsta a este Tribunal reanalisar estrutura de proventos de ato anterior já registrado há mais cinco anos. Considerando que a vantagem "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98" não constava no formulário Sisac referente ao ato anteriormente registrado, motivo pelo qual, no presente processo, a negativa de registro e a necessidade de correção devem se restringir a essa parcela. Considerando que a vantagem da "diferença de vencimentos" consta somente no ato de alteração 78457/2019, mas não no ato inicial 71182/2021.

Considerando que os atos de aposentadoria ora examinados, do mesmo interessado, deram entrada nesta Corte em 8/9/2021 (ato inicial) e 11/2/2022 (ato de alteração), ambos há menos de cinco anos.

Considerando a presunção de boa-fé do interessado.

Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, I e III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025.

Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em ordenar registro ao ato inicial de aposentadoria 71182/2021 e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria 78457/2019, de interesse de Amir Guedes, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

  1. Processo TC-021.890/2025-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Amir Guedes (011.546.646-00).

1.2. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao órgão de origem que:

1.7.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da parcela "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno;

1.7.2. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.

ACÓRDÃO Nº 4851/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de pensão civil emitido pelo Senado Federal.

Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º da Resolução 353/2023.

Considerando a ocorrência do registro tácito de outro ato de pensão civil do instituidor há mais de cinco anos e o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025Plenário (relator ministro Antonio Anastasia).

Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo.

  1. Processo TC-006.750/2025-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Aline Olcineia Keller Morloc (902.899.271-53); Raul Keller Avelar (034.591.761-80); Regina Celia de Sousa (481.766.646-34); Yasmin Keller Morloc (062.720.681-66)

1.2. Órgão: Senado Federal.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4852/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023.

Considerando que o ato de aposentadoria do instituidor foi registrado por este Tribunal há mais de cinco anos, contendo as parcelas de quintos e opção na estrutura remuneratória, e o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia).

Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo.

  1. Processo TC-016.484/2025-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Gilka de Almeida Magno (288.834.385-15).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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