DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4853/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação Universidade de Brasília. Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023.
Considerando que este Tribunal apreciou o ato de aposentadoria do instituidor há mais de cinco anos, por meio da Decisão 640/2002-2ª Câmara (relator ministro Benjamin Zymler), e não impugnou na oportunidade nenhuma parcela remuneratória, atraindo para o caso o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia).
Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo.
- Processo TC-016.521/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessados: Amanda Ferreira Miranda (702.914.301-98); Cristiana de
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Franca Ferreira (739.166.503-78); Isaura de Sousa Assuncao (494.856.791-49).
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1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
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1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4854/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de atos de concessão de pensão militar, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para fins de registro. Considerando que não foram identificas inconsistências com óbice ao registro em quatro desses atos.
Considerando, contudo, que o ato e-Pessoal 103693/2022, referente à reversão da pensão militar instituída por Waldemar José de Carvalho, apresenta inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal, não sanadas antes da apreciação por esta Corte.
Considerando que, em consequência dos dados constantes no formulário e- Pessoal sobre a contribuição de dois postos acima, apesar de o instituidor ter contado com apenas 4 anos, 1 mês e 28 dias de serviço, e que os proventos da pensão foram concedidos com base no soldo de aspirante a oficial, deve o exame do ato ser considerado prejudicado por inépcia em função das inconsistências que impossibilitam sua análise. Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II da Lei 8.443/1992; arts. 143, II, e 260, §§ 1º e 6º do Regimento Interno; e art. 7º, I e § 3º da Resolução 353/2023, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, à exceção do ato e-Pessoal 103693/2022, referente à reversão da pensão militar instituída por Waldemar José de Carvalho, que deve ter seu exame considerado prejudicado por inépcia, em face das inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal, e expedir o comando discriminado no item 1.7.
- Processo TC-003.580/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Jandira Maciel de Mattos (084.557.911-87); Maria Aparecida de Miranda Ferreira (001.201.557-10); Maria Ely Leal de Carvalho (224.715.531-68); Marly Pereira Loureiro (876.069.251-00); Priscila Castedo Rojas de Souza (005.730.951-59); Rita de Cassia de Carvalho Andre (101.638.321-53); Silvia Helena de Carvalho e Neves (116.633.911-49). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, novo ato referente à reversão da pensão militar instituída por Waldemar José de Carvalho, livre de falhas, com fundamento no art. 7º, § 3º, da Resolução 353/2023. ACÓRDÃO Nº 4855/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão militar a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.
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Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143,
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§ 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
- Processo TC-014.768/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aurelina dos Santos (541.655.557-20); Cinthia Raquel da Silva (083.911.214-96); Grazielle Karoline Bezerra dos Santos (712.834.744-50); Grazielle Karoline Bezerra dos Santos (712.834.744-50); Joellen Kathellen Marinho dos Santos (093.331.29464); Joellen Kathellen Marinho dos Santos (093.331.294-64); Liliane Patricia dos Santos (042.793.754-02); Liliane Patricia dos Santos (042.793.754-02); Maria Nisleide da Nobrega (791.138.184-49); Nicole Nelsa Nobrega Barbosa (521.994.588-22); Sonia Rodrigues Sepulveda Barbosa (162.698.078-08); Viviane Mariza Dadalt das Neves (504.313.660-04). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4856/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão militar a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
- Processo TC-014.795/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela Maria de Paula Nascimento (560.081.986-20); Cristina Resende de Melo Costa (684.855.306-91); Edes Pereira de Jesus Santo (147.892.928-60); Helena Mara de Souza (741.315.166-91); Luciane Rodrigues Franca Cardoso (752.816.60900); Michelle Miranda do Nascimento (056.661.947-47); Vanda Lucia de Almeida (751.278.576-34) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4857/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo Município de Canindé/CE no âmbito do programa PROJOVEM CAMPO, no exercício de 2014. Considerando a edição da Resolução 344/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias.
Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 29 a 31), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 32), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 29 e 32 aos responsáveis e demais interessados.
- Processo TC-005.209/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsáveis: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72);
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Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé/CE.
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1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4858/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados no exercício de 2022 ao Município de São Francisco do Pará/PA, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos aponta a existência de erro material na decisão que condenou ao ressarcimento o responsável Marcos César Barbosa e Silva (peça 38), relativo à indicação incorreta do cofre credor dos recursos a serem recuperados.
Considerando os termos dos arts. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do mesmo artigo 143 do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 731/2026-2ª Câmara (sessão de 24/2/2026, Ata 4/2026), relativamente ao subitem "9.2", de modo que onde se lê: "Tesouro Nacional", leia-se: "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
- Processo TC-009.199/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
- 1.1. Responsável: Marcos Cesar Barbosa e Silva (829.501.132-49)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de São Francisco do Pará/PA.
- 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4859/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial a seguir
indicado.
Considerando os termos dos arts. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retificar por inexatidão material o acórdão 6218/2025-2ª Câmara, prolatado na sessão ordinária de 28/10/2025, Ata 39/2025 (Peça 195), do modo a seguir especificado, mantendo-se inalterados os seus demais termos, de acordo com os pareceres emitidos no processo:
a) no item "9.2", onde se lê:
"9.2. considerar revéis os Senhores Walber Queiroga de Souza e Nazilda Fernandes Rodrigues, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);", leia-se: leia-se:
9.2. "considerar revéis os Senhores Walber Queiroga de Souza e Nazilda Fernandes Rodrigues, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992;
9.2.1. aplicar a Walber Queiroga de Souza e a Nazilda Fernandes Rodrigues, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações".
- Processo TC 011.385/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcio Clay da Costa Serrão (620.367.852-04); Nazilda Fernandes Rodrigues (317.130.922-04); Município de Laranjal do Jari/AP (23.066.905/000160); Walber Queiroga de Souza (226.311.272-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Laranjal do Jari/AP.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lorrayne Correia da Silva (3260/OAB-AP), representando Marcio Clay da Costa Serrão. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4860/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do termo de compromisso 01768/201, destinado à construção de unidade de educação infantil no Bairro Vila Nova. Considerando que a tomada de contas especial decorre da inexecução parcial da obra, sem aproveitamento da parcela executada.
Considerando que, no curso da instrução do processo pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais (AudTCE), o FNDE informou a existência de repactuação destinada à retomada e conclusão da obra, com fundamento na Lei 14.719/2023 e na Resolução CD/FNDE 27/2023 (ofício 29191/2024/Copmc/Cgrec/DifinFNDE, peça 74).
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