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Diário Oficial da União · 09/09/2026 · pág. 122

DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que a unidade instrutiva apurou a formalização do termo de compromisso repactuado 16382/2025, com vigência até 8/5/2027, encontrando-se a obra, no momento, com status "Em Licitação" no sistema correspondente (conforme ofícios 22945/2025/CgestDigap-FNDE, peças 95 a 97). Considerando que, até a efetiva conclusão e o recebimento definitivo da obra, não existem elementos suficientes para afastar, de forma segura, a possibilidade de dano ao erário federal, nem para definir em caráter conclusivo o desfecho da presente tomada de contas especial. Considerando que se afigura prudente sobrestar o julgamento da presente TCE até que seja apresentada ao processo documentação comprobatória da execução do termo de repactuação firmado. Considerando que, nos termos do art. 7º, II, da Resolução 344/2022, a formalização da repactuação autoriza a suspensão da contagem do prazo prescricional durante o sobrestamento do processo. Considerando ser pertinente determinar ao FNDE que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias contados do término da vigência do termo de compromisso repactuado 16382/2025, relatório conclusivo sobre a execução do referido ajuste.

Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 100) e o parecer convergente do Ministério Público de Contas (peça 103).

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 143, V, "c", do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do mesmo dispositivo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: a) sobrestar, nos termos do art. 10, §1º, e do art. 11 da Lei 8.443/1992 o julgamento desta TCE até que seja apresentada ao processo documentação comprobatória da conclusão e do recebimento definitivo da creche do bairro de Vila Nova objeto do termo de compromisso PAR 1768/2011, conforme o termo de repactuação 16382/2025, firmado entre o FNDE e o município de Conceição de Macabu/RJ; b) suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, II, da Resolução 344/2022, tendo em vista a formalização da referida repactuação; c) determinar ao FNDE, nos termos da Resolução 315/2020, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência do termo de compromisso 16382/2025 (peça 97), em 8/5/2027, relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação firmado com o município de Conceição de Macabu/RJ; e d) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao município de Conceição de Macabu/RJ.

  1. Processo TC-013.330/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Lima.

ACÓRDÃO Nº 4861/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência da habilitação/concessão indevida de benefícios previdenciários e assistenciais em favor de terceiros, com prejuízo aos cofres públicos, conforme provas colhidas no processo administrativo disciplinar PAD 35204.002770/2015-70.

Considerando a edição da Resolução 344/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 373 a 375), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 376), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, do Regimento Interno, e nos arts. 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022.

Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 373 e 376 aos responsáveis e demais interessados.

  1. Processo TC-023.146/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência da habilitação/concessão indevida de benefícios previdenciários e assistenciais em favor de terceiros, com prejuízo aos cofres públicos, conforme provas colhidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 35204.002770/2015-70.

Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias.

Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 373 a 375), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 376), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a" e 169, VI, do Regimento Interno, e arts. 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 373 e 376 aos responsáveis e demais interessados.

  1. Processo TC-023.351/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4863/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais por ele transferidos ao município de Uruçuí/PI, no exercício de 2012.

Considerando que, embora esteja identificada a responsável pela gestão desses recursos, Débora Renata Coelho de Araújo, e quantificado o dano ao erário, este se revela inferior ao limite considerado pelo art. 6º, I, da Instrução Normativa 98/2024, para a instauração e remessa a esta Corte do respectivo processo de contas especial.

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais e do Ministério Público de Contas, pelo encerramento do processo, diante da baixa materialidade dos recursos envolvidos.

Considerando o disposto nos arts. 93 da Lei 8.443/92; 143, V, "a"; 199, §2º; e 213 do Regimento Interno; combinados com os arts. 6º, I, da Instrução Normativa 98/2024. Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do dano ao erário, cujo pagamento continuará a cargo do devedor, para que lhe seja concedida a quitação, e em comunicar aos interessados o teor da presente deliberação, de acordo com os pareceres emitidos no processo.

1. Processo TC-026.634/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Debora Renata Coelho de Araujo (740.329.763-68).
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4864/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este
processo de
representação sobre
possíveis
irregularidades no âmbito dos contratos 4/2024 e 123/2024, celebrados entre o município
de Gurupi/TO e a empresa Tocantins Ltda. ME, objetivando, respectivamente, a
"contratação de empresa especializada em obras de recapeamento de vias utilizando
CBUQ" e a "contratação de empresa especializada em obras de pavimentação asfáltica e
recapeamento em diversos setores de Gurupi", com aporte de recursos federais oriundos
de contrato de repasse celebrado com a Caixa Econômica Federal.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, V, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.

Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Tocantins (TCE-TO), ante o fato de mais de 98% dos recursos das contratações serem de origem federal, considerou prejudicada a continuidade da análise naquela Corte, encaminhando ao conhecimento deste Tribunal as decisões relativas aos processos 16.640/2024 e 16.641/2024, referentes, respectivamente, aos contratos 4/2024 e 123/2024 supramencionados.

Considerando que os relatórios de inspeção do TCE-TO (peças 6 e 8) apontaram indícios de manifestações patológicas precoces (buracos, desagregação superficial e trincas do tipo "couro de jacaré"), espessura da camada de CBUQ inferior à especificada em projeto, com variações negativas de até 35%, superfaturamento por quantidade e falhas no controle tecnológico e na fiscalização das obras.

Considerando que, em resposta à solicitação de informações encaminhadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) ao município de Gurupi/TO, o ente federado demonstrou ter tomado ciência formal das inconformidades apontadas pelo TCE-TO e adotado providências administrativas voltadas ao saneamento das ocorrências identificadas nos dois contratos.

Considerando que a instrução da AudUrbana aponta que a administração municipal notificou formalmente a empresa executora para adoção das medidas corretivas necessárias e obteve, em resposta, manifestação da contratada com compromisso de execução dos serviços corretivos logo após a passagem do período chuvoso, sob alegação de inviabilidade técnica para sua execução imediata.

Considerando que tais medidas se mostram adequadas ao saneamento das inconformidades apontadas, sem prejuízo de que a obra em análise possa ser objeto de futuras ações de controle por parte desta Corte de Contas, a fim de verificar a concretização das providências indicadas ou de instaurar respectiva tomada de contas especial por parte do poder concedente.

Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica, bem como o disposto nos artigos 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, XXIV; 17, IV; 143, III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do artigo 143 do RI/TCU.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e, no mérito, considerar o seu exame prejudicado;

b) informar o representante e o município de Gurupi/TO o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; c) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno.

c) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento

  1. Processo TC-005.084/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4865/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado o processo de representação de autoria do deputado federal Gustavo Gayer, solicitando a este Tribunal que avalie a conveniência e a oportunidade de instaurar procedimento de fiscalização acerca da governança fiscal, dos mecanismos de controle e da conformidade constitucional das medidas adotadas pela União visando assegurar o cumprimento, durante o exercício financeiro de 2026, da denominada regra de ouro prevista no art. 167, III, da Constituição Federal.

Considerando que o representante noticia estimativas de insuficiência de recursos na ordem de aproximadamente R$ 180 bilhões para o cumprimento da regra de ouro no exercício de 2026, ao tempo em que alega não pretender antecipar juízo acerca da existência de irregularidades, nem interferir nas escolhas discricionárias de política fiscal ou econômica atribuídas ao Poder Executivo.

Considerando que a peça inicial não individualiza ato de gestão, agente responsável, norma violada, nem estabelece nexo causal entre a projeção fiscal e a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade determinada. Considerando que o representante não figura entre os legitimados previstos no art. 232 do Regimento Interno para solicitar a este Tribunal a realização de auditorias ou inspeções. Considerando que o parecer uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) conclui pela inexistência de requisito de admissibilidade para que se possa conhecer da presente representação, especificamente no que diz respeito aos indícios de irregularidade ou ilegalidade determinada. Considerando os termos dos arts. 143, III; 232, 235, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno. Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

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