DOU 09/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 170, quarta-feira, 9 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie;
b) informar o teor da presente deliberação à autoridade representante, esclarecendo que aspectos relacionados ao cumprimento da regra de ouro são examinados em trabalhos recorrentes deste Tribunal sobre a execução orçamentária e financeira da União, as projeções fiscais, e os riscos capazes de afetar as contas públicas, notadamente no acompanhamento bimestral da execução orçamentária e financeira, no exame do Projeto de Lei Orçamentária Anual e na apreciação das Contas do Presidente da República; e
c) ordenar o encerramento do processo, de acordo com os pareceres emitidos
no processo.
- Processo TC-015.042/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e
-
Orçamento; Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
- 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
- 1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4866/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico SRP 90992/2026, conduzido pelo Colégio Naval do Comando da Marinha, destinado à aquisição de tintas e materiais de pinturas acessórios, utilizados nos diversos serviços de conservação do Colégio Naval (CN). Considerando que a representante, JTA Assessoria e Materiais Ltda., alega a ocorrência da desclassificação de sua proposta no certame em razão de excesso de formalismo e de erro sanável, mesmo após o encaminhamento de e-mail com esclarecimentos e do envio da proposta corrigida.
Considerando que, embora seja pacífica a jurisprudência deste Tribunal acerca da irregularidade na desclassificação ou inabilitação de proposta em razão de falhas e/ou impropriedades que possam ser sanadas mediante a realização de diligência, no caso concreto verificou-se que a atuação do pregoeiro observou o procedimento previsto no edital e os princípios que regem as licitações públicas, conforme análise da documentação pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
Considerando que a administração, após identificar inconsistência aritmética no item 28 da planilha de custos apresentada pela empresa representante, comunicou expressamente a irregularidade à licitante, detalhando seus efeitos sobre o valor global da proposta e concedeu-lhe oportunidade para saneamento, ressalvando que eventual correção não poderia implicar alteração do valor global registrado no sistema eletrônico. Considerando que a licitante, após reiteradas oportunidades, manteve a incompatibilidade entre a soma dos subtotais corrigidos e o valor global registrado, circunstância que impediu o saneamento do vício sem violação aos princípios da isonomia e da inalterabilidade da proposta, visto que eventual ajuste pela administração para compatibilizar os valores unitários, subtotais e o valor global da proposta exigiria redefinição da composição da planilha, providência matéria de exclusiva responsabilidade da licitante.
Considerando que a desclassificação não decorreu da mera existência de erro material, mas da ausência de saneamento da inconsistência após regular oportunidade concedida à empresa, revelando-se compatível com as regras do edital. Considerando o parecer da AudContratações, pela improcedência da representação, e os termos dos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno.
Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação a seguir relacionada, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar à representante o teor desta deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) ordenar o encerramento do processo, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno.
- Processo TC-015.491/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Colégio Naval.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
- 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
- Processo TC-003.661/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Iracy Rosa Pedroza (021.780.207-98); Jurema Fernandes Ferreira de Araujo (017.931.068-27); Karina Garcia Costa Neves Sangy (199.141.558-39); Maria Honorina Teles do Nascimento (728.016.387-49); Nilza Pereira Almenteiro Rito (008.458.926-49)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4868/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres de mérito convergentes constantes dos autos, consignando, nos termos sugeridos pelo Ministério Público, que não há ressalvas a fazer que implique na adoção do inciso II do art. 7 da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da ResoluçãoTCU 377/2025.
- Processo TC-003.709/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anamaria Goncalves dos Santos Feijo (410.249.740-49); Berenice Aparecida Grenteski (026.463.389-02); Daniela Guaraldo de Mello Ferreira (179.293.618-45); Marilda Gesteira Dias (549.749.680-68); Marina Dias Frois (375.046.65053); Martina de Fatima Gesteira Dias (446.345.520-00); Soila Mariza Rodrigues Briao (659.089.960-68); Vera Gesteira Dias (565.051.240-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4869/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-004.144/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aliate Rodrigues Ratis (023.930.414-43); Debora Dantas de Souza Franca (091.079.527-40); Maria Morais Ramalho (017.915.207-66); Paula Beatriz da Silva Ferreira (040.755.691-52); Raquel Silva da Paz (996.846.167-91); Rosemary Landim Bezerra de Queiroz (899.313.864-87); Rosemere dos Santos Lima (070.351.857-71)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 34 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENESSubsecretária da 1ª Câmara
(AudContratações).
1.5. Representação legal: André Magalhaes da Silva, representando JTA Assessoria e Materiais Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4867/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno c/c o 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377/2025, em:
a) ordenar o registro dos atos constantes das peças 3, 4 e 7, relativos às pensões militares instituídas por:
a.1) Moysés Charles Pedroza em favor de Iracy Rosa Pedroza,
Aprovada em 2 de setembro de 2026.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da Câmara
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP Nº 690, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar para os fins que especifica.
- a.2) Milton Ferreira de Araújo Filho em favor de Jurema Fernandes Ferreira de
Araujo,
-
a.3) Wanderlei Carlos da Costa Neves em favor de Karina Garcia Costa Neves
-
Sangy, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos;
b) ordenar o registro do ato constante da peça 5. relativo à pensão militar instituída por Tomas do Nascimento em favor de Maria Honorina Teles do Nascimento, e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da EC 103/2019, que a Sr.ª Maria Honorina Teles do Nascimento acumula a pensão militar do Comando da Aeronáutica com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tudo conforme os pareceres convergentes constantes dos autos;
c) ordenar o registro do ato constante da peça 6, relativo à pensão militar instituída por Gabriel Almenteiro Rito em favor de Nilza Pereira Almenteiro Rito, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da EC 103/2019, que a Sr.ª Nilza Pereira Almenteiro Rito acumula a pensão militar do Comando da Aeronáutica com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os pareceres de mérito convergentes constantes dos autos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 21 do Regimento Interno, o inciso II do § 1º do art. 56 da Lei n. 15.321, de 31 de dezembro de 2025, considerando a autorização contida no § 1º, inciso IV, e no § 2º do art. 4º da Lei n. 15.346, de 14 de janeiro de 2026, os procedimentos estabelecidos na Portaria SOF/MPO n. 28 de 4 de fevereiro de 2026, atualizada pela Portaria SOF/MPO n. 82 de 9 de abril de 2026; além do que consta no Processo STJ n. 033444/2026, resolve:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor do Superior Tribunal de Justiça no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender à programação constante do anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no anexo II. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
123
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090900123