DOEPA 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.757 5
Quarta-feira , 09 de SETEMBRO de 2026
Protocolo: 1371764 DEcREto Nº 5.152, DE 16 DE JANEiRo DE 2026concede Pensão especial Militar em favor de MaYara sUZaNi favacHo MoNteiro, lUcas gabriel favacHo MoNteiro e lUaN lUcas favaCHO MONTEIRO, viúva e filhos, respectivamente, do 3° SARGENTO PM lUcas da silva MoNteiro.
o goverNador do estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso iii, da constituição estadual, e considerando o disposto no art. 107, combinado ao art. 30, inciso i, alíneas “a” e “c” da lei complementar nº 142/2021;
considerando os termos do Processo nº 2025/3120871,
d e c r e t a:
art. 1º fica concedida Pensão especial Militar mensal, no valor de r$3.361,82 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), em favor de MaYara sUZaNi favacHo MoNteiro, lUcas gabriel favacHo MoNteiro e lUaN lUcas favacHo MoNteiro, viúva e filhos, respectivamente, do 3º SARGENTO PM LUCAS DA SILVA MONTEIRO, falecido em 26 de maio de 2025, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, a contar de 26 de maio de 2025, nas seguintes proporções:
i - 50% (cinquenta por cento) a MaYara sUZaNi favacHo MoNteiro; ii - 25% (vinte e cinco por cento) a lUcas gabriel favacHo MoNteiro; iii - 25% (vinte e cinco por cento) a lUaN lUcas favacHo MoNteiro. Parágrafo único. O filho menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
art. 2º a Pensão especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3° SARGENTO PM a que foi promovido “post-mortem”, assim discriminados: soldo (100%) .................................................................. r$ 1.455,34 Gratificação de R. de Vida (100%).......................................R$ 1.455,34 Gratificação de Habilitação Militar (20%)..............................r$ 291,06 Gratificação de Tempo de Serviço (5%)................................r$ 160,08 total...............................................................................r$ 3.361,82 Parágrafo único. a Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao consumidor (iNPc). art. 3º este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato. Palácio do goverNo, 16 de janeiro de 2026.
HELDER BARBALHogovernador do estado
DEcREto Nº 5.405, DE 19 DE MAio DE 2026concede Pensão especial Militar em favor de tHiago levY da coNceiÇÃo DA CRUZ, e RONERIANA RODRIGUES SOARES, respectivamente, filho e companheira do cabo PM adeMar calaNdriNe da crUZ.
a goverNadora do estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso iii, da constituição estadual, e considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas “a” e “b”, da lei estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela lei nº 6.049, de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso ii, da constituição estadual; considerando os termos do Processo nº 2025/3082129, decreta:
art. 1º fica concedida Pensão especial Militar mensal, no valor de r$ 1.240,89 (um mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), em favor de tHiago levY da coNceiÇÃo da crUZ e roNeriaNa roDRIGUES SOARES, filho e companheira, respectivamente, do CABO PM
adeMar calaNdriNe da crUZ, falecido em 15 de junho de 2012, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções: i - 100% (cem por cento) a tHiago levY da coNceiÇÃo da crUZ, a contar de 15 de junho de 2012 até 27 de julho de 2025; ii - 50% (cinquenta por cento) a tHiago levY da coNceiÇÃo da crUZ e 50% (cinquenta por cento) a roNeriaNa rodrigUes soares, a contar de 28 de julho de 2025.
Parágrafo único. O filho menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
art. 2º a Pensão especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3º sargento PM a que foi promovido postmortem, assim discriminados: soldo............................................................................. r$ 653,10 Gratificação de Risco de Vida (70%)...................................R$ 457,17 Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%)..............r$ 130,62 Provento Mensal.............................................................. r$ 1.240,89
Parágrafo único. a Pensão especial Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao consumidor (iNPc). art. 3º fica revogado o decreto estadual nº 35.856, de 17 de junho de 2024, que concede Pensão especial Militar em favor de tHiago levY da CONCEIÇÃO DA CRUZ, filho do CABO PM ADEMAR CALANDRINE DA CRUZ. art. 4º este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com as datas constantes no art. 1º deste decreto.
Palácio do goverNo, 19 de maio de 2026.
HANA GHAssAN tuMA governadora do estado
Protocolo: 1371765 DEcREto DE 8 DE sEtEMBRo DE 2026a goverNadora do estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso iii, da constituição estadual, e considerando o falecimento da senhora Zélia aMador de deUs, doutora em ciências sociais, Professora emérita da Universidade federal do Pará (UfPa), atriz, escritora e diretora de teatro;
Considerando sua significativa e fundamental contribuição na luta antirracista na amazônia, sendo uma das fundadoras do centro de estudos e defesa do Negro no Pará (cedeNPa);
Considerando, por fim, o justo reconhecimento pelo exemplo e pela contribuição legada a todos os paraenses,
d ec r e t a:
Art. 1º Luto Oficial no Estado do Pará, por três dias, a contar de 8 de setembro do corrente, em homenagem à memória de Zélia aMador de deUs.
art. 2º este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do goverNo, 8 de seteMbro de 2026.
HANA GHAssAN tuMAgovernadora do estado
Protocolo: 1371770 DECRETO Nº 5635, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por ANULAÇÃO, no valor de R$ 46.589.657,89 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso V da Lei Orçamentária Lei n° 11.288, de 26 de dezembro de 2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 46.589.657,89 (Quarenta e seis milhões quinhentos e oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), para atender à programação abaixo:
| CÓDIGO | FONTE | NATUREZA DA DESPESA VALOR |
|---|---|---|
| 311010612212978339 - CBM | 01500000001 | 319012 12.605.000,00 |
| 311010633112978311 - CBM | 01500000001 | 339046 4.000.000,00 |
| 462021339215128850 - FCP | 01501000001 | 339030 1.700.000,00 |
| 812011212212978339 - FADEP | 01500100102 | 319011 1.173.000,00 |
| 862012678414867720 - CPH | 01754000030 | 449051 966.913,62 |
| 901011012115078310 - FES | 01500100203 | 339039 1.283.971,88 |
| 901011012212974668 - FES | 01500100203 | 339030 260.000,00 |
| 901011012815082245 - FES | 01500100203 | 339014 85.000,00 |
| 901011030215078288 - FES | 01500100203 | 339039 4.515.819,46 |
| 901011030215078288 - FES | 01600000049 | 339030 4.343.140,00 |
| 901011030215078288 - FES | 02600000049 | 339030 624.150,00 |
| 901011030215078289 - FES | 01500100203 | 339039 2.666.083,93 |
| 901011030215078293 - FES | 01500100203 | 339030 2.153.992,00 |
| 901011030215078293 - FES | 01500100203 | 339037 2.243.000,00 |
| 901011030215078293 - FES | 01500100203 | 339039 800.000,00 |
| 901011030215078293 - FES | 01500100203 | 339040 228.360,00 |
| 901011030215078309 - FES | 01600000049 | 339039 11.800,00 |
| 901011030215078880 - FES | 01500100203 | 339034 190.000,00 |
| 901011030215078880 - FES | 01500100203 | 339037 1.739.427,00 |
| 901011030215078880 - FES | 01500100203 | 339039 5.000.000,00 |
| TOTAL 46.589.657,89 |
||
| Art. 2º Os recursos necessários à exe no Orçamento vigente, conforme esta da(s) unidade(s) orçamentária(s) abai CÓDIGO |
cução do presente Decreto belecido no artigo 43, § 1° xo discriminada(s): FONTE |
correrão por conta da anulação parcial de dotação(ões) consignada(s) , inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, através NATUREZA DA DESPESA VALOR |
| 171022884500003066 - Enc. SEFA |
01754000030 | 459065 966.913,62 |
| 271011812212978338 - SEMAS | 01501000001 | 339037 1.700.000,00 |
| 481011912212978339 - SECTET | 01500000001 | 339008 6.000,00 |
| 481011912212978339 - SECTET | 01500000001 | 339036 344.000,00 |
| 481011933112978311 - SECTET | 01500000001 | 339046 2.108.788,93 |
| 481011933112978312 - SECTET | 01500000001 | 339049 181.323,01 |
| 812011212212978338 - FADEP | 01500100102 | 339030 50.000,00 |
| 812011212212978338 - FADEP | 01500100102 | 339035 30.000,00 |
| 812011212212978338 - FADEP | 01500100102 | 339039 50.000,00 |
| 812011212212978338 - FADEP | 01500100102 | 339040 30.000,00 |
| 812011212212978338 - FADEP | 01500100102 | 339047 30.000,00 |
| 812011212215117674 - FADEP | 01500100102 | 449051 983.000,00 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta da anulação parcial de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente, conforme estabelecido no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, através da(s) unidade(s) orçamentária(s) abaixo discriminada(s):