DOEBA 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 9 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.474
Art. 4º A participação dos integrantes do INOVA AUD ocorrerá sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos e funções, podendo ser prevista dedicação parcial de carga horária para execução de projetos e atividades do Núcleo, mediante autorização da Diretoria da Auditoria do SUS/BA e observadas as necessidades do serviço.
Parágrafo único. A definição da carga horária destinada às atividades do INOVA AUD observará planejamento específico, metas institucionais e critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 5º A participação no INOVA AUD constitui serviço público relevante e não enseja percepção de remuneração adicional.
Art. 6º A execução das atividades do INOVA AUD ocorrerá com os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários disponíveis na Auditoria do SUS/BA e não implicará criação de cargos, funções, gratificações ou aumento de despesa pública.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E ANÁLISE DE DADOS (INOVA AUD) CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADEArt. 1º O Núcleo de Inovação, Inteligência Artificial e Análise de Dados (INOVA AUD), instituído pela Portaria SESAB nº 1.000, de 19 de agosto de 2026, constitui instância permanente de apoio técnico voltada à promoção da inovação, da transformação digital e da utilização estratégica de dados no âmbito da Auditoria do SUS/BA.
Art. 2º O INOVA AUD tem por finalidade desenvolver, apoiar e disseminar iniciativas inovadoras que contribuam para o fortalecimento da governança, da gestão baseada em evidências, da qualidade e da efetividade das atividades de auditoria.
Art. 3º O INOVA AUD possui natureza consultiva, propositiva e colaborativa, não lhe sendo atribuída competência decisória própria, permanecendo as decisões administrativas sob responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 4º As atividades do INOVA AUD serão desenvolvidas em alinhamento com o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ), com o processo de implementação do Internal Audit Capability Model (IA-CM) e com as diretrizes de governança, integridade e transformação digital da SESAB.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOSArt. 5º São objetivos do INOVA AUD:
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIASArt. 8º Compete ao INOVA AUD exercer as atribuições previstas na Portaria SESAB nº 1.000/2026, bem como:
I - identificar oportunidades de melhoria institucional;
II - propor soluções inovadoras aplicadas às atividades de auditoria;
III - desenvolver estudos, pesquisas, protótipos e provas de conceito;
IV - produzir análises, relatórios técnicos, painéis e indicadores;
V - apoiar auditorias baseadas em dados e iniciativas de auditoria contínua;
VI - promover ações de capacitação e disseminação do conhecimento;
VII - propor automatizações, melhorias de processos e mecanismos de monitoramento;
VIII - colaborar com unidades da SESAB e parceiros institucionais;
IX - apoiar a implementação do PGMQ e do IA-CM no âmbito da Auditoria do SUS/BA.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROSArt. 9º São atribuições dos integrantes do INOVA AUD:
I - participar das reuniões e atividades do Núcleo;
II - contribuir para os projetos e iniciativas aprovados;
III - compartilhar conhecimentos e experiências relevantes;
IV - observar os deveres funcionais aplicáveis aos servidores públicos;
V - preservar o sigilo das informações às quais tenham acesso em razão de suas atividades;
VI - cumprir as normas de segurança da informação e proteção de dados vigentes;
VII - contribuir para o exercício das competências institucionais do Núcleo.
CAPÍTULO VI - DO FLUXO DE INICIATIVASArt. 10. As iniciativas submetidas ao INOVA AUD deverão observar, sempre que aplicável, as seguintes etapas:
I - proposição;
I - fomentar a cultura de inovação na Auditoria do SUS/BA;
II - análise preliminar;
II - estimular a utilização de dados como suporte à tomada de decisão;
III - desenvolver soluções aplicadas às atividades de auditoria com apoio de inteligência artificial;
III - validação;
IV - desenvolvimento ou execução;
IV - aprimorar métodos de trabalho, processos e produtos institucionais;
V - homologação ou entrega;
V - promover a transformação digital das atividades de auditoria;
VI - monitoramento dos resultados.
VI - apoiar a construção de indicadores, painéis e mecanismos de monitoramento;
VII - disseminar boas práticas relacionadas à inovação, análise de dados e inteligência artificial;
VIII - contribuir para a eficiência, efetividade, economicidade e transparência das ações de auditoria.
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇAArt. 6º O INOVA AUD será coordenado pelo Diretor da Auditoria do SUS/BA, a quem compete:
I - definir diretrizes e prioridades;
II - aprovar projetos e iniciativas;
III - convocar reuniões;
Parágrafo único. A Coordenação poderá adaptar o fluxo previsto neste artigo em razão da natureza ou complexidade da iniciativa.
CAPÍTULO VII - DA GESTÃO DE RISCOS, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO USO RESPONSÁVEL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIALArt. 11. O INOVA AUD adotará práticas de gestão de riscos compatíveis com a natureza de suas atividades, promovendo avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos associados aos projetos, soluções tecnológicas, modelos analíticos e iniciativas de inteligência artificial.
Art. 12. O tratamento de dados realizado no âmbito do INOVA AUD deverá observar a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, ao sigilo e à transparência.
Art. 13. Os integrantes do INOVA AUD ficam sujeitos aos deveres de sigilo profissional e funcional aplicáveis às atividades de auditoria em saúde, respondendo administrativa, civil e penalmente pela utilização ou divulgação indevida de informações acessadas em razão de suas atribuições.
IV - promover a integração entre áreas envolvidas;
V - representar institucionalmente o Núcleo;
VI - decidir sobre casos omissos relativos às atividades do INOVA AUD.
Art. 7º Poderão ser constituídos grupos de trabalho específicos para execução de projetos, estudos ou iniciativas estratégicas.
Art. 14. As soluções de inteligência artificial utilizadas pelo INOVA AUD constituem instrumentos auxiliares de apoio à atividade administrativa e de auditoria, vedada sua utilização como único fundamento para conclusões técnicas, recomendações, manifestações ou decisões administrativas.
§ 1º Toda informação produzida por sistemas de inteligência artificial deverá ser submetida à validação humana.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br