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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 34

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

34 – São Paulo, 71 (229)

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04/23, com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, por meio da Diretoria Regional de Educação Pirituba/Jaraguá;

art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

Leia-se:

"II - O valor total da despesa reconhecida corresponde a R$ 33.351,50 (trinta e três mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), referente aos valores apurados dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, conforme demonstrativo constante dos autos."

Decisão | Documento: 164651704

Art. 2º - O credenciamento de que trata esta Portaria comprova que a Organização detém condições para a prestação de serviços de Educação Infantil;

RECURSOS JULGADOS

Recurso Ordinário 6017.2025/0031079-1 Recorrente: SANDRA CRISTINA DA SILVA

Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 112.522.0001-2 EXERCÍCIO 2020 NL 02 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0031079-1 IPTU - ALTERAÇÃO DE ÁREA CONSTRUÍDA - PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN NÃO RECONHECIDA - DECADÊNCIA INEXISTENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 173, I DO CTN - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0031079-1

Art. 3º - Para fins de comprovação do credenciamento efetuado, o Diretor Regional de Educação Pirituba/Jaraguá emitirá “Certificado de Credenciamento Educacional” que habilitará a Organização para a celebração de parceria com a Secretaria Municipal de Educação, na conformidade das normas específicas em vigor;

São Paulo, 03 de setembro de 2026.

Carolina Nogueira Droga Diretora Regional de Educação

Art. 4º - O Certificado referido no artigo anterior terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado;

Secretaria Municipal da Fazenda

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

Art. 5º - O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente, quando:

Secretário Municipal: Luis Felipe Vidal Arellano

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Jonathan Barros Vita (Relator), subscrito pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas.

Rua Líbero Badaró, 190 ? 22º andar ? Centro -

(11) 3113-8000 I - Não mantidas as condições do credenciamento;

E-MAIL: [email protected]

II - Comprovada irregularidade na documentação;

CONSELHO MUNICIPAL DE - TRIBUTOS NÚCLEO DE ENTRADA

III - A Organização da Sociedade Civil que mantém parceria com esta Pasta tiver Termo de Convênio/ Termo de Colaboração denunciado unilateralmente pela Administração por irregularidades em seu cumprimento, quando não atendidas às exigências na prestação de contas final.

Resumo do julgamento:

IPTU/NL SQL 112.522.0001-2 EXERCÍCIO 2020 NL 02 : Manter

Decisão | Documento: 164599645

INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).

RECURSOS JULGADOS

Art. 6º - Em face da parceria em vigor por meio do Termo de Colaboração doc. SEI 031307419, e consoante o artigo 18 da Instrução Normativa SME n.º 10 de 27/04/2023, a OSC supramencionada poderá apresentar o(s) documento(s) citado(s) no(s) inciso(s) VI e VII, do artigo 2° da referida Instrução até a renovação do Termo de Colaboração.

Recurso Ordinário 6017.2025/0031939-0 Recorrente: EMAE- EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A

Advogado(s): Dr(a) Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB 191.664) Subseção (SP); Dr(a) Lorena M de Souza Lima (OAB 196.187) Subseção (MG); Dr(a) Erick de Paula Carmo (OAB 86.712) Subseção (MG). Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 103.025.0214-8 EXERCÍCIO 2023 NL 01 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0031939-0 IPTU - EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELO PAGAMENTO. ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recurso Ordinário 6017.2025/0032883-6 Recorrente: ROGERIO SILVA DE SOBRAL

WAGNER BARBOSA DE LIMA

Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 095.214.0031-5 EXERCÍCIO 2025 NL 01 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032883-6 RECURSO ORDINÁRIO. IPTU. NL 01/2025. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AFASTADA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0032883-6

DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO

Despacho de Retificação | Documento: 164470298

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0031939-0

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO SANTO AMARO

A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 103.025.0214-8 EXERCÍCIO 2023 NL 01 : Manter

Processo nº 6016.2026/0018297-8

Interessado: Diretoria Regional de Educação Santo Amaro

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

Assunto: Solicitação de Ressarcimento de Valores de IPTU Decorrentes de Cobrança Retroativa - EMEI Travessa dos Sonhos - Despesa de Exercícios Anteriores (DEA)

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas. Resumo do julgamento:

Retificação do Despacho Publicado em DOC. em 21/07/2026, pág. 46

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no

Onde se lê:

"II - O valor total da despesa reconhecida corresponde a R$ 41.267,06 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos), referente aos valores apurados dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, conforme demonstrativo constante dos autos."

IPTU/NL SQL 095.214.0031-5 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter

INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2