DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
84 – São Paulo, 71 (229)
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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────julgo-a PROCEDENTE , excluindo-se o nome dos proprietários, a partir de janeiro de 2026.
Municipal nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto Municipal nº 56.881, de 18 de março de 2016, fica credenciado de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir da data desta publicação:
4.1. A presente impugnação deve ser parcialmente conhecida, sendo analisados os pedidos de competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL), tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009. O pedido referente à alegação de ilegalidade/ inconstitucionalidade do(s) lançamento(s) não deve ser conhecido, tendo em vista não se tratar de objeto de impugnação de lançamento, estando, portanto, fora do alcance da competência da DIJUL.
3.1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.275 do Código Civil, “Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis”. Verificou-se que a renúncia à propriedade foi registrada sob o Registro nº 4, de 22 de julho de 2025, da Matrícula nº 437.247, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (doc. nº 164039627), portanto após a ocorrência do fato gerador do IPTU daquele exercício, em 1º de janeiro. Constatou-se, ainda, que houve despacho favorável, no âmbito do processo SEI nº 6017.2025/ 0052315-9, para reconhecimento da renúncia da propriedade com base em Declaração de Atualização Cadastral.
F RODRIGUES MOREIRA CNPJ: 32.970.395/0001-41
FLAVIO MASCHIETTO CPF: XXX.652.178-XX OAB: 147.024
ADAMO PACHECO GONCALVES CERNIAUSKAS CPF: XXX.487.838-XX OAB: 378.936
4.2. Analisando as demais alegações assinaladas pelo(a) requerente, concluímos que:
4.2.1. Quanto à atualização monetária, a alegação do(a) requerente não merece prosperar. O lançamento impugnado consiste emissão geral, de forma que não foi efetuado em exercício diferente de seu fato gerador, e não há correção monetária para o referido lançamento. Portanto, não há controvérsia a ser discutida.
DAVID AIRES LESTE CPF: XXX.978.286-XX OAB/RJ: 188.274
3.2. Ademais, as imagens disponíveis no Mapa Digital da Cidade e na rede mundial de computadores (doc. nº 164039638), que constituem prova válida, nos termos do art. 422, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não evidenciam a existência de edificação no local, circunstância compatível com a incidência territorial atualmente cadastrada. Dessa forma, a exclusão dos antigos proprietários do cadastro imobiliário deve produzir efeitos a partir do fato gerador subsequente, ocorrido em 1º de janeiro de 2026.
PAULO HENRIQUE WILSON CPF: XXX.288.758-XX OAB: 339.137
4.2.2. Quanto à alegada ausência de notificação, a alegação do(a) requerente não merece prosperar, visto que apensou a notificação recebida pelos Correios aos autos (doc. nº 153493361). Dessa forma, não restou comprovada nenhuma irregularidade quanto ao previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 6.989/1966.
NÚCLEO AFTM 34
Decisão Tributária | Documento: 164532317
DECISÃO TRIBUTÁRIA3.3. NÃO CONHEÇO das alegações de inconstitucionalidade/ilegalidade, já que não cabe à autoridade julgadora afastar a legislação municipal por essas alegações, conforme preconiza o art.53, parágrafo único da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005: “Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade”
4.2.3. Em relação ao valor venal do imóvel (que é a base de cálculo do IPTU), verificamos que a sua apuração foi efetuada com respeito à Planta Genérica de Valores, constante da Lei Municipal nº 10.235/1986 (e alterações posteriores), e aos demais dispositivos legais pertinentes. Outrossim, em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância do(a) contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ele(a) deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Assim, consideramos improcedente a alegação quanto à incorreção da base de cálculo do IPTU.
Processo nº: 6017.2026/0023553-8
SQL nº: 058.160.0197-3
Interessado(a): TALITA NOGUEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ nº XXX.200.008-XX
Representante: Não há.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
4. DESPACHO: PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROCEDENTE.
Notificação(ões) nº: 01/2026
5. PRAZO RECURSAL: A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal), Lei nº 13.105/15 (CPC), art. 422, §1º.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 25/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
8. ENCAMINHAMENTO : IPTU/FAC.4.2.4. As alegações sobre suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade do lançamento impugnado não devem ser conhecidas. Isso porque, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, que norteia a administração pública municipal, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e também segundo inteligência do parágrafo único do art. 53 da Lei Municipal nº 14.107/2005, não compete a este órgão de julgamento afastar a aplicação da legislação tributária paulistana por alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade ou qualquer outro juízo de valor.
3.1. Demais alegações:São Paulo, 3 de setembro de 2026.
3.1.1. Atualização monetária indevida;
ANDERSON RODRIGUES QUEIROZ SILVA3.1.2. Ausência de Notificação;
Auditor-Fiscal Tributário Municipal
3.1.3 . Base de cálculo indevida;
Diretor da Divisão de Julgamento
3.1.4. Ilegalidade/Inconstitucionalidade; e
Decisão Tributária | Documento: 164663605
3.1.5. Limites de Aumento do Valor do IPTU (Trava).
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO DIVISÃO DE JULGAMENTO Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto
4.2.5. Em relação ao valor do IPTU, referente ao exercício de 2026, constatamos que não houve descumprimento do disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013 (alterado pela Lei Municipal nº 18.330/2025), que limitou o aumento
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2