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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 85

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

85 – São Paulo, 71 (229)

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Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

do valor a pagar do imposto ao percentual de 10% do valor apurado no exercício anterior. Isso porque o § 1º do art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013 ressalva que “caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, [...] o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais”. Foi justamente o que ocorreu no presente caso, pois uma alteração cadastral promovida por meio da modificação do código identificador de isenção/imunidade/desconto (CIII) do imóvel em tela para “888”, que indica a perda da isenção/desconto pelo valor venal, de ofício, por haver mais de um imóvel elegível ao referido benefício. Foi identificado que o(a) requerente está cadastrado(a) como proprietário(a) de outro imóvel, de SQL nº 147.338.0625-5 (doc. nº 164532031), ao qual foi concedida isenção/desconto pelo valor venal, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 18.330/2025. Destaque-se que o art. 4º da mesma lei disciplina que a isenção ou desconto pelo valor venal somente são concedidos a um único imóvel por contribuinte, sendo considerado o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto, de forma que o imóvel de SQL nº 058.160.0197-3 perdeu o benefício em relação ao exercício anterior. O valor do IPTU lançado para o exercício de 2025, caso o imóvel em tela já houvesse perdido o benefício mencionado, seria de R$ 1.864,20, conforme simulação anexada aos autos (doc. nº 164532033), o que permite concluir que o valor de IPTU lançado para 2026 (R$ 2.050,60) não extrapola o limite de 10% de aumento disciplinado no art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013. Dessa forma, o lançamento impugnado deve ser mantido, em todos os seus termos.

3.2. Informações e alegações complementares: aumento desproporcional do valor do IPTU em relação ao exercício anterior.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. Analisando as demais alegações assinaladas pelo(a) requerente, concluímos que:

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

4.2.1. Em relação ao valor venal do imóvel (que é a base de cálculo do IPTU), verificamos que a sua apuração foi efetuada com respeito à Planta Genérica de Valores, constante da Lei Municipal nº 10.235/1986 (e alterações posteriores), e aos demais dispositivos legais pertinentes. Outrossim, em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância do(a) contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ele(a) deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Assim, consideramos improcedente a alegação quanto à incorreção da base de cálculo do IPTU.

6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

5.1. CONHEÇO PARCIALMENTE da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 058.160.0197-3, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

Decisão Tributária | Documento: 164533741

DECISÃO TRIBUTÁRIA 4.3. Sobre as informações e alegações complementares , concluímos que:

Processo nº: 6017.2026/0023741-7

SQL nº: 072.067.0232-5

4.3.1. Em relação ao valor do IPTU, referente ao exercício de 2026, constatamos que não houve descumprimento do disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013 (alterado pela Lei Municipal nº 18.330/2025), que limitou o aumento do valor a pagar do imposto ao percentual de 10% do valor apurado no exercício anterior. Isso porque o § 1º do art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013 ressalva que “caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, [...] o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais”. Foi justamente o que ocorreu no presente caso, pois uma alteração cadastral promovida por meio da modificação do código identificador de isenção/imunidade/desconto (CIII) do imóvel em tela para “888”, que indica a perda da isenção/desconto pelo valor venal, de ofício, por haver mais de um imóvel elegível ao referido benefício. Foi identificado que o(a) proprietário(a) do imóvel de SQL nº 072.067.0232-5 é titular de outro imóvel, de SQL nº 071.122.0017-2 (doc. nº 164533615), ao qual foi concedida isenção/desconto pelo valor venal, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 18.330/2025. Destaque-se que o art. 4º da mesma lei disciplina que a isenção ou desconto pelo valor venal somente são concedidos a um

5.1.1. Também em relação à(s) NL(s) nº 01/2026, NÃO CONHEÇO do pedido referente à alegação de ilegalidade/inconstitucionalidade do(s) lançamento(s), tendo em vista que tal requerimento não é objeto de impugnação de lançamento, estando fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL).

Interessado(a): MARISA GODOY MATSUBARA - CPF/CNPJ nº XXX.169.268-XX

Representante: Não há.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Notificação(ões) nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 25/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão

3.1. Demais alegações: Valor do IPTU/Base (Sem Alteração do Cadastro).

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2