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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 86

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

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86 – São Paulo, 71 (229) ───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

4.2. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2026, a presente impugnação não deve ser conhecida, sendo declarada prejudicada por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que a(s) referida(s) NL(s) foi(foram) emitida(s) sem valor a pagar (R$ 0,00).

único imóvel por contribuinte, sendo considerado o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto, de forma que o imóvel de SQL nº 072.067.0232-5 perdeu o benefício em relação ao exercício anterior. O valor do IPTU lançado para o exercício de 2025, caso o imóvel em tela já houvesse perdido o benefício mencionado, seria de R$ 2.234,50, conforme simulação anexada aos autos (doc. nº 164533633), o que permite concluir que o valor de IPTU lançado para 2026 (R$ 2.458,00) não extrapola o limite de 10% de aumento disciplinado no art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013. Dessa forma, o lançamento impugnado deve ser mantido, em todos os seus termos.

da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 164536727

4.3. Informe-se o imóvel em tela que a concessão do benefício referente ao valor venal do imóvel é condicionada à formalização de pedido, pelo contribuinte, via requerimento padronizado, acompanhado da respectiva documentação. O requerimento mencionado é condição para a aquisição da isenção e a inobservância da forma, condições e prazos estabelecidos no Regulamento do IPTU e detalhados em instrução normativa, implica em renúncia à vantagem fiscal, conforme o art. 45 do Decreto Municipal nº 52.884/2011. Adicionalmente, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, “a concessão de quaisquer isenções ou descontos relativos ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária”, que deve ser feita no prazo de até 60 (sessenta) dias, por iniciativa do sujeito passivo, quando ocorrer circunstância que determine a sua alteração. Observou-se, adicionalmente, que o requerente registrou a aquisição do imóvel no ano de 2009, conforme registro nº 02 da matrícula nº 86.134 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (doc. nº 164537724) e que o lançamento referente ao exercício de 2026 atribuiu isenção do Imposto Predial pelo valor venal ao imóvel, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 18.330/2025. Dessa forma, uma vez que não há valor a pagar para a única notificação de lançamento impugnada tempestivamente, não resta controvérsia a ser discutida quanto ao lançamento em tela.

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0023608-9

SQL nº: 001.044.0660-7

Interessado(a): UERLON OLIVEIRA VIEIRA - CPF/CNPJ nº XXX.187.088-XX

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

Representante: Não há.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 072.067.0232-5, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

Notificações nº: 01/2020, 01/2021, 02/2021, 01/ 2022, 02/2022, 01/2023, 02/2023, 01/2024, 02/2024, 01/2025, 02/2025 e 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 25/03/2026;

2.1. NL(s) 01/2020, 01/2021, 02/2021, 01/2022, 02/2022, 01/2023, 02/2023, 01/2024, 02/2024, 01/ 2025 e 02/2025: vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2020, 09/02/ 2021, 09/11/2025, 09/02/2022, 09/11/2025, 09/02/ 2023, 09/11/2025, 09/02/2024, 09/11/2025, 09/02/ 2025 e 09/10/2025, respectivamente: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

2.2. NL(s) 01/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 26/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006);

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2020, 01/2021, 02/2021, 01/2022, 02/2022, 01/2023, 02/2023, 01/2024, 02/2024, 01/2025 e 02/2025, referente(s) ao imóvel de SQL nº 001.044.0660-7, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

3.1. Demais alegações: débitos totais do IPTU indevidos por co-possuidor; ilegalidade/ inconstitucionalidade; isenção/desconto pelo VVI; revisão de critério jurídico; falta de recursos financeiros; inobservância a princípios constitucionais; lançamentos retroativos indevidos; valor do IPTU/base (sem alteração do cadastro). 3.2. Informações e alegações complementares: alegou erro no SAV e comparecimento presencial para protocolar seus pedidos.

5.2. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 001.044.0660-7, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, pois a(s) referida(s) NL(s) foi(foram) emitidas SEM VALOR A PAGAR (R$ 0,00).

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

4.1. Em relação à(s) NL(s) nº 01/2020, 01/2021, 02/ 2021, 01/2022, 02/2022, 01/2023, 02/2023, 01/2024, 02/2024, 01/2025 e 02/2025, a presente impugnação foi efetuada intempestivamente - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) 9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2