DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
100 – São Paulo, 71 (229)
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aduzindo: (a) que os argumentos da Recorrente configuram meras suposições desprovidas de respaldo probatório apto a infirmar o laudo da CATS; (b) que o procedimento pautou-se na estrita vinculação ao edital e na isonomia; (c) que a Recorrente incorreu em sucessivas alterações informativas sobre o tempo de medição — declinando 68 ± 2 segundos em diligência, 154 segundos na documentação originária e 60 segundos no recurso —, comprometendo a higidez técnica da proposta; (d) que a condição de fabricante confere à Recorrente pleno controle editorial, vedando-se a admissão de ajustes documentais casuísticos posteriores; e (e) que a diligência não comporta inovação substancial do objeto. Requereu o desprovimento recursal com a manutenção da classificação de sua proposta.
explicitar a constituição físico-química originária da peça física que já se encontrava depositada perante a Administração. Cuida-se de falha estritamente formal e documental de caráter sanável, plenamente albergada pelo subitem 22.8 do Edital e em perfeita consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais de Contas, que autoriza a juntada de documentação voltada à comprovação de circunstância preexistente.
julgar pertinente, nos termos do art. 71 da Nova de Lei de Licitações nº 14.133/2021.
Publique-se dando ciência aos interessados.
Após retorne, se em termos.
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 2
I.2.2 DO TEMPO DE VERIFICAÇÃO Despacho | Documento: 164573347No tocante ao segundo ponto desclassificatório, a ficha técnica apontou que o edital previa tempo de medição de 90 a 120 segundos, enquanto o manual da Recorrente assinalava 154 segundos. A licitante sustenta a ocorrência de mero erro de digitação na impressão original, indicando que a embalagem e os lotes correntes operam com média de 60 segundos. Em contrapartida, a Recorrida acusa a existência de contradições sucessivas nas manifestações da concorrente (68 ± 2 segundos em diligência, 154 segundos no manual originário e 60 segundos no apelo recursal).
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃOI. À vista dos elementos constantes no Processo Administrativo n°. 6018.2026/0036183-0, as quais adoto como razão de decidir, com fundamento nos termos do artigo 2°, § 2°, inciso I, do Decreto n°. 62.100/2022 e do artigo 71, inciso IV, da Lei Federal n°. 14.133/2021 e ainda em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS.G, e considerando o resultado do certame licitatório realizado por meio do Pregão Eletrônico n°. 276/ 2026/SMS.G , cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE MOTOR DE INSTRUMENTAÇÃO ROTATÓRIA, processado pela Pregoeira Tereza Kazumi Morimoto da 2ª Comissão Permanente de Licitações, instituída através da Portaria n°. 614/ 2025-SMS.G, que julgou sob o critério menor preço, DECIDO:
A Comissão de Avaliação de Tecnologia em Saúde (CATS/SMS) manifestou-se pela manutenção da reprovação técnica da Recorrente e convalidação da aprovação da tecnologia ofertada pela empresa Kynsan. Por sua vez, a 15ª Comissão Permanente de Licitação exarou parecer opinativo sugerindo o conhecimento do recurso e, no mérito, a sua improcedência, com a subsequente adjudicação e homologação do objeto em favor da arrematante Kynsan, com fulcro no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Não obstante as incongruências documentais da Recorrente, cumpre assinalar que a própria redação do Termo de Referência incorreu em dubiedade ao exigir tempo "de no mínimo 90 a 120 segundos", ensejando incerteza se o lapso temporal configurava patamar mínimo de estabilização ou teto máximo de espera para o usuário clínico. Ademais, sobressai dos autos que a ficha avaliativa da empresa Kynsan registrou resultado prático de 45 segundos para a medição da temperatura, a despeito de seu manual documental prever "aproximadamente 60 segundos". Essa constatação evidencia que a Administração privilegiou a testagem física da amostra da arrematante em detrimento da mera redação de sua bula, destoando do rigor documental estrito e desprovido de testes aplicado à Recorrente, o que indica assimetria procedimental na condução dos exames.
É o relatório do essencial. I. FUNDAMENTAÇÃOII. ADJUDICAR e HOMOLOGAR , à empresa PATERMED PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, inscrita no CNPJ n°. 58.011.241/0001-16, o ITEM 01 (01 unidade de MOTOR DE INSTRUMENTAÇÃO ROTATÓRIA), pelo valor unitário e total de R$ 9.306,77 (nove mil trezentos e seis reais e setenta e sete centavos) por apresentar o menor preço, possuir parecer técnico favorável e por atender aos demais requisitos do Edital.
I.1 DA ADMISSIBILIDADEO recurso administrativo interposto por DELLAMED S.A. preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência foi protocolada tempestivamente dentro do tríduo legal assegurado pelo item 13.2 do Instrumento Convocatório e pelo art. 165, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 14.133/2021, restando evidenciada a legitimidade e o interesse de agir da Recorrente. As contrarrazões oferecidas pela arrematante KYNSAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foram igualmente apresentadas no prazo estabelecido pelo art. 165, § 4º, da legislação de regência e pelo item 13.3 do Edital, garantindo-se a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Destarte, conhece-se do presente recurso, operando-se o efeito suspensivo regular preconizado no subitem 13.7 do Edital.
III. PRAZOS DE ENTREGA : A Entrega deverá ser realizada em até 20 dias corridos a partir do Recebimento da Nota de Empenho;
I.2.3 DO DESLIGAMENTO AUTOMÁTICOIV. DESIGNO para Fiscal de Contrato, a servidora Maria Marina Guedes Souza de Paula - RF: 745.763-4, devendo ser substituída em seus impedimentos legais pelo servidor Sandro Marcelo Ribeiro Garcia - RF: 746.504-1;
Relativamente ao terceiro motivo de reprovação, a CATS consignou a ausência de texto no manual comprovando o desligamento automático após 10 minutos de inatividade, abstendo-se de ligar a amostra ou aguardar o ciclo temporal para aferição direta da funcionalidade no corpo do equipamento. A Recorrente comprova que a função consta da rotulagem externa e da proposta comercial aceita no certame.
V. As aquisições onerarão a dotação orçamentária nº 84.00.84.10.10.301.4015.2.520.4.4.90.52.00.00.1.500.90
VI. PUBLIQUE-SE .
I.2 DO MÉRITOA ausência de menção textual em encarte não autoriza a dedução presuntiva de inaptidão funcional do aparelho quando o atributo pode ser facilmente atestado mediante teste empírico na amostra custodiada pelo Município. Avulta notar que, na avaliação da concorrente Kynsan, o quesito concernente à resolução do display em 3 dígitos restou homologado favoravelmente sem que constasse comprovação explícita na documentação apresentada, presumindo-se a verificação visual direta da amostra ou a aceitação do descritivo da proposta, tratamento diferenciado que compromete a paridade de julgamento.
VII. A seguir, à SMS/CFO/RES. E EMP./EMPENHO , para adoção das providências cabíveis.
I.2.1 DO MATERIAL DE CONFECÇÃOQuanto ao primeiro fundamento invocado para a desclassificação, constata-se que a ficha de avaliação técnica expedida pela CATS assentou a não localização da composição material do invólucro do termômetro com base unicamente na omissão textual do manual de instruções examinado. Não houve registro de diligência saneadora ou de verificação física nas amostras retidas pelo órgão técnico. A Recorrente demonstrou que a proposta original já especificava a confecção em polímero resistente de grau médico, associada ao Registro Sanitário ANVISA nº 80795959013, sem qualquer transmutação de marca, modelo ou procedência fabril.
Comunicado | Documento: 164684116
COMUNICADO DE HOMOLOGAÇÃO E ATA DE SESSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Pregão Eletrônico n° 276/2026/SMS Processo nº 6018.2026/0036183-0Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela licitante DELLAMED S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a CLASSIFICAÇÃO da empresa KYNSAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA , devidamente inscrita sob CNPJ nº 36.983.772/0001-38 para o(s) item(ns) correspondente(s) , com imediata adjudicação e homologação do certame em seu favor, se assim
Informamos que foi concluído processo licitatório conforme Ata/Relatório de Julgamento da Sessão de Pregão Eletrônico em Documento SEI nº 164573325 , adjudicado e homologado por Autoridade Competente em Documento SEI nº 164573333, destinado a AQUISIÇÃO DE MOTOR DE INSTRUMENTAÇÃO ROTATÓRIA, a cargo da 2ª Comissão Permanente de Licitações , pela
A exibição do manual técnico retificado detalhando os polímeros ABS (acrilonitrila butadieno estireno) e TPE (elastômero termoplástico) não introduziu características inéditas ao produto, limitando-se a
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2