DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
121 – São Paulo, 71 (229)
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administrativo indeferido. Parecer jurídico - Prescrição Executória.
prescrição da pretensão executória do Autos de Infração n. 045255 e de Multa n. 67-008.812-9, com base no disposto no Decreto nº 20.910/1932, Decreto 57.645/2017 e na Súmula 467 do STJ;
WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
DESPACHOI. À vista dos elementos constantes no presente, especialmente quanto à manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta, a qual adoto como razão de decidir, DOU PROVIMENTO para declarar a prescrição da pretensão executória dos Autos de Infração n° 12431 e nº 12449 e seus respectivos Autos de Multa n° 67-011.016-7 e nº 67-011.017-5, com base no disposto no Decreto nº 20.910/1932, Decreto 57.645/2017 e na Súmula 467 do STJ;
II. Publique-seCONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do Parque Municipal Sapopemba, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
III. Após, à Coordenação de Fiscalização - CFA para o devido prosseguimento.
WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR RESOLVE: Secretário Municipal do Verde e do Meio AmbienteArt. 1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal Sapopemba.
II. Publique-seDespacho de Retificação | Documento: 164464312
III. Após, à Coordenação de Fiscalização - CFA para o devido prosseguimento.
Art. 2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal Sapopemba pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, por todos os seus servidores, pelos trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.
PA n. 2014-0.091.301-9 WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR Interessado : ADEMIR ANTONIO DE PAULA. Secretário Municipal do Verde e do Meio AmbienteAssunto: Infração ambiental. Destruir 1 (um) exemplar arbóreo. Autos de Infração n. 11.405 e de Multa n. 67-009.497-8. Defesa administrativa in albis. Parecer jurídico - Prescrição Executória.
Art. 3º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Sapopemba, bem de uso comum do povo.
PA n. 2012-0.275.879-3INTERESSADO : SERGUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
DESPACHOArt. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente das 06:00 horas às 20:00 horas, podendo sofrer alteração de horário por ocasião da realização de exposições, comemorações ou questões administrativas que justifiquem essa medida, com a prévia ciência e aprovação da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI.
I. À vista dos elementos constantes na publicação do dia 02 de setembro de 2026, pág. 185, do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, RERRATIFICO o Despacho publicado para que, onde se lê: “Interessado: IVANIO LUIZ MANICA. Assunto: Infração ambiental. Emissão de fumaça de pizzaria. Autos de Infração n. 034873 e de Multa n. 67-012.455-9. Defesa administrativa in albis. Parecer jurídico - Prescrição Executória. DESPACHO I. À vista dos elementos constantes no presente, especialmente quanto à manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta, a qual adoto como razão de decidir, DOU PROVIMENTO para declarar a prescrição da pretensão executória dos Autos de Infração n. 11.405 e de Multa n. 67-009.497-8, com base no disposto no Decreto nº 20.910/1932, Decreto 57.645/2017 e na Súmula 467 do STJ; II. Publique-se; III. Após, à Coordenação de Fiscalização - CFA para o devido prosseguimento.", leia-se: "Interessado: ADEMIR ANTONIO DE PAULA. Assunto: Infração ambiental. Destruir 1 (um) exemplar arbóreo. Autos de Infração n. 11.405 e de Multa n. 67-009.497-8. Defesa administrativa in albis. Parecer jurídico - Prescrição Executória. DESPACHO I. À vista dos elementos constantes no presente, especialmente quanto à manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta, a qual adoto como razão de decidir, DOU PROVIMENTO para declarar a prescrição da pretensão executória dos Autos de Infração n. 11.405 e de Multa n. 67-009.497-8, com base no disposto no Decreto nº 20.910/1932, Decreto 57.645/2017 e na Súmula 467 do STJ; II. Publique-se; III. Após, à Coordenação de Fiscalização - CFA para o devido prosseguimento."
ASSUNTO: Infração ambiental. Maus tratos em 7 (sete) exemplares arbóreos, resultando em danos a bens especialmente protegidos por lei. Autos de Infração nº 45008 e de Multa nº 67-007.225-7. Lançar resíduos sólidos, líquidos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com lei ou ato normativo. Recurso administrativo indeferido. Parecer Jurídico - Prescrição Executória.
Art. 5º Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque por:
DESPACHO I - autoridades civis e militares;I. À vista dos elementos constantes no presente, especialmente quanto à manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta, a qual adoto como razão de decidir, DOU PROVIMENTO para declarar a prescrição da pretensão executória do Autos de Infração nº 45008 e de Multa nº 67-007.225-7, com base no disposto no Decreto nº 20.910/1932, Decreto 57.645/2017 e na Súmula 467 do STJ;
II - servidores da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;
III - pesquisadores, expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de pesquisas, mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica - CTAC;
II. Publique-seIII. Após, à Coordenação de Fiscalização - CFA para o devido prosseguimento.
WANDERLEY DE ABREU SOARESIV - funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque, desde que estejam no exercício de suas funções;
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente PA n. 2011-0.197.050-9V - funcionários da Prefeitura de São Paulo, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;
Interessada : LANCHONETE SETE SERVICE LTDA ME.
VI - organizadores de eventos, previamente autorizados pela direção do parque e pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI. Art. 6º É vedado o ingresso, a permanência e a circulação no parque por veículos, monociclos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, sejam movidos a combustão ou elétricos, exceto os oficiais, em serviço da Prefeitura do Município de São Paulo e os devidamente autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU ou para acesso às áreas reservadas a estacionamento e bicicletário.
WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIORAssunto: Infração administrativa. Emissão de poluentes atmosféricos provenientes das atividades de restaurante. Lavratura do Autos de Infração n. 045255 e de Multa n. 67-008.812-9. Defesa administrativa indeferida. Manutenção dos Autos. Recurso administrativo indeferido. Parecer jurídico - Prescrição Executória.
Secretário Municipal do Verde e do Meio AmbientePortaria | Documento: 164607386
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 103 , DE _04 DE SETEMBRO DE 2026.
DESPACHOI. À vista dos elementos constantes no presente, especialmente quanto à manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta, a qual adoto como razão de decidir, DOU PROVIMENTO para declarar a
Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Sapopemba
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2