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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 122

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

122 – São Paulo, 71 (229)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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§ 1º A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque é 10 (dez) km/h.

§ 2º É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento no interior do parque.

Art. 7º É admitida a entrada de cães e gatos domésticos no parque desde que atendidas as exigências da Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA nº 79 de 11 de outubro de 2023 e do Decreto Estadual nº 48.533 de 09 de março de 2004, sendo que:

I - é obrigatória a condução de animais domésticos com coleira e guia, adequadas ao tamanho e porte dos animais, exceto em locais destinados para este fim, como “cachorródromo” e “parcão”, caso venham a ser instalados no parque;

II - é obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor;

III - para as raças Pitbull, American Staffordshire, Rottweiler, Mastim Napolitano, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme Decreto Estadual nº 48.533 de 09 de março de 2004;

IV - o transporte de gatos no interior dos parques deve ser realizado exclusivamente em caixas de transporte adequadas ao tamanho dos animais, com espaço suficiente para que possam se movimentar dentro delas;

V - é vedada a utilização de coleiras eletrônicas, de treinamento, antilatidos ou para fins de adestramento, capazes de emitir estímulos sonoros, vibratórios, elétricos, eletrônicos ou odoríferos no parque;

VI - é vedada a utilização pelos animais dos bebedouros de uso público de pessoas;

VII - é vedado o ingresso de animais domésticos no playground e nos sanitários, excetuados os casos previstos em lei.

Art. 8° No interior do parque é proibido:

I - o uso de skate, patins, patinetes, bicicletas ou similares, exceto em áreas autorizadas, ou em caso de serem utilizados a serviço da administração;

II - outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, incluindo futebol, fora das áreas reservadas para tais atividades e que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio público, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas;

III - colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica - CTAC da SVMA;

IV - efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

V - danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas árvores ou esculturas;

VI - o uso de fogueiras, velas, balões, fogos de artifício, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível que possa provocar incêndio;

VII - deitar nos bancos;

VIII - visitantes conduzindo animais, exceto os autorizados no artigo 7º;

IX - pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;

X - pessoas alcoolizadas, pedintes, pessoas com comportamento que não atenda à moral ou que coloquem em risco a integridade física, psíquica ou que incomodem de alguma forma a tranquilidade dos demais frequentadores;

XI - pisotear canteiros ou exercer atividades que venham a danificar a vegetação;

XII - empinar pipa e utilizar equipamentos e/ou brinquedos elétricos ou não, que provoquem movimento e/ou ruídos;

XIII - atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso por motivo de segurança;

XIV - pescar, caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98;

XV - lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas trilhas, alamedas, gramados e demais dependências do parque;

XVI - fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;

XVII - danificar, subtrair ou fazer mau uso dos bens públicos;

XVIII - alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, ou molestá-los;

XIX - montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;

XX - usar, sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal;

XXI - apresentar espetáculos, shows ou eventos e reuniões de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI ou apresentações que venham a ser realizadas por artistas de rua conforme Decreto Municipal nº 55.140 de 23 de maio de 2014;

XXII - filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;

XXIII - realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção política, religiosas ou cultos de qualquer natureza;

XXIV - realizar exibições, exposições, instalar sinalização, publicidade ou placas, distribuir impressos, folhetos ou material publicitário ou não,

que configurem, de qualquer modo, exposição de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, nos termos da legislação em vigor;

XXV - o uso do playground por pessoas maiores de 10 anos;

XXVI - adestrar animais em áreas do parque;

XXVII - amarrar ou fixar adornos, anúncios, redes ou qualquer tipo de material ou equipamento nos postes, aparelhos de ginástica ou brinquedos, bem como nos gradis e portões do parque, mesmo na área externa, sem autorização pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

XXVIII - abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

XXIX - fumar, conforme determina o art. 3ª da Lei Municipal nª 17.165 de 30 de agosto de 2019;

XXX - lavar veículos ou quaisquer outros objetos em áreas do parque;

XXXI - abrir trilhas e picadas, alterar as trilhas existentes e o ingresso na mata, exceto para fins educacionais e científicos e desde que autorizado pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;

XXXII - usar as quadras poliesportivas para atividades e esportes que não se enquadrem aos respectivos usos;

XXXIII- comercializar qualquer produto, alimento, objeto ou serviço no Parque, sem prévia autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal (CGPABI), desde que esteja previamente regulamentado e cujo objetivo seja o de trazer melhorias e sustentabilidade financeira para o Parque;

XXXIV- o depósito, a dispersão ou o descarte de cinzas provenientes de processos de cremação em qualquer área do parque;

Art. 9º A utilização de equipamentos radio controladores, drones e similares no parque dependerá de:

I - expressa autorização pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, se destinada à(s) práticas(s) esportiva(s) e/ ou recreativa(s).

II - análise e deliberação pela Comissão Técnica de Avaliação Científica - CTAC da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, se destinada à pesquisa científica.

Art. 10. Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I - respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;

II - observar as comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

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