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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 258

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

258 – São Paulo, 71 (229)

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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90389/2025

a realizar o manejo arbóreo conforme itens I e II e possui validade de 12 (doze) meses a contar da sua publicação;

Em resposta, a empresa informou que o carregador múltiplo PWD 10 possui gerenciamento microprocessado da carga, com avaliação do comportamento elétrico da bateria, sustentando que o sistema possibilitaria acompanhamento de sua condição mediante análise de tensão e sinalização por LEDs.

PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 6210.2024/ 0006038-5

IV- Previamente ao manejo arbóreo deve ser realizada a busca por ninhos, colmeias e abrigos da fauna silvestre e no caso de encontro de ninhos ativos ou uso como abrigo pela fauna silvestre deve-se prioritariamente aguardar o seu abandono natural;

OBJETO: Aquisição de equipamento médico hospitalar (Serra Cardíaca/Esterno com protetor tecidos moles).

Entretanto, o manual do fabricante apresentado no processo descreve objetivamente os indicadores luminosos como elementos destinados à indicação das condições de carregamento e carga concluída, estabelecendo LED vermelho para bateria em carregamento e LED verde para bateria carregada.

I - Diante do recurso apresentado pela empresa STRYKER DO BRASIL LTDA (CNPJ: 02.966.317/0002-93) , segue manifestação do Diretor da Divisão de Engenharia Clínica:

V- No caso da impossibilidade de aguardar o abandono natural e necessidade de manejo de colmeias de abelhas nativas e ninhos, deve ser obtida autorização junto ao órgão estadual ambiental competente;

“ 1. Da Vida Útil do Equipamento 3.1 Do diagnóstico de exposição à autoclave

A recorrente apresenta em seu documento argumentos quanto ao tempo de vida útil do equipamento, uma vez que o manual informa que o equipamento possui vida útil de 03 (três) anos, e que tal tempo de vida curto trará prejuízos a Administração dado ao grande vulto de cirurgias cardíacas realizados no Hospital.

VI- Os resíduos gerados do manejo arbóreo deverão ter destinação ambientalmente adequada como compostagem, reaproveitamento ou envio ao aterro sanitário;

Quanto ao requisito de diagnóstico de superexposição térmica, verifica-se que o manual do fabricante determina expressamente que a bateria não deve ser esterilizada em autoclave.

VII - O PLANTIO substitutivo deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias após a conclusão da execução da supressão e a comunicação deverá ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias da sua realização, mediante relatório técnico e fotográfico;

O próprio Termo de Referência admite a utilização de baterias autoclaváveis ou não autoclaváveis, prevendo, para estas últimas, o fornecimento de protetores de transferência.

Contudo o Termo de Referência anexo ao Edital não traz limitação quanto ao tempo de vida útil do equipamento, não sendo este um caráter desclassificatório.

Nesse aspecto, reconhece-se que a solução ofertada pela VERSSERV, composta por bateria não autoclavável e respectivos guias de transferência, apresenta coerência técnica quanto à prevenção da exposição da bateria ao processo de esterilização.

VIII - Após 12 (doze) meses do plantio deverá ser apresentado relatório técnico fotográfico comprovando a CONSOLIDAÇÃO da(s) muda(s) plantada(s);

Sendo assim, não procede o alegado pela recorrente.

2. Da Peça de Mão

IX A comunicação dos itens VII e VIII deverá ser feita após a execução do serviço e até o término do prazo definido no item VIII deste despacho através do Portal SP-156 o pelo email [email protected];

X - A apresentação dos relatórios de PLANTIO e CONSOLIDAÇÃO será alvo de fiscalização pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente que deverá atestá-lo(s), nos termos da legislação

XI - PUBLIQUE-SE;

UNIDADE DE PROCESSOS DO PROGRAMA TÔ LEGAL

Despacho deferido | Documento: 164590719

A vista do contido no 6061.2026/0001855-3 - 45.416.056 ROSANA DA SILVA ALVES DE CARVALHO - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.

Hospital do Servidor Público Municipal

Superintendente: Dra. Elizabete Michelete Rua Castro Alves, 63/73 - 8º andar, sala 84 - Aclimação -

11 3397 7700

E-MAIL: [email protected]

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS / EQUIPE DE APOIO

Comunicado | Documento: 164660095 PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO PÚBLICA

A recorrente apresenta em seu documento argumentos quanto ao Edital solicitar que a peça de mão seja “exclusiva” para cirurgias cardíacas. Contudo, o descritivo contido em Edital, não menciona que a peça de mão seja exclusiva para tal finalidade, uma vez que, houve a cotação de fornecimento de todos os acessórios solicitados e, também, houve a avaliação do objeto por parte da equipe de cirurgia cardíaca durante a solicitação de demonstração do produto, onde a equipe aprovou o material.

Sendo assim, não procede o alegado pela recorrente.

3. Do Carregador de Bateria

A Recorrente questiona o atendimento da proposta da empresa VERSSERV aos requisitos estabelecidos para o carregador de baterias.

O Termo de Referência exige carregador múltiplo, com capacidade para carregamento simultâneo de, no mínimo, duas baterias, alimentação automática 127/220 V, bem como:

· sistema de contagem de ciclos;

· verificação do estado de saúde da bateria;

· visualização da quantidade de vezes em que a bateria foi carregada;

· estimativa da capacidade de armazenamento atual;

· sistema de leitura para diagnóstico de superexposição à autoclave, com indicação de eventual exposição da bateria a temperaturas excessivas.

Durante a análise da proposta, diante da ausência de comprovação direta dessas funcionalidades na documentação técnica apresentada, foi realizada diligência junto à licitante.

Nas contrarrazões, a empresa sustenta justamente que, por ser tecnicamente vedada a autoclavagem da bateria, não haveria necessidade de o carregador diagnosticar exposição a esse processo.

3.2 Da demonstração de produto realizada em 27/07/2026

Em suas contrarrazões, a VERSSERV informa que a demonstração do equipamento teria ocorrido com acompanhamento do Diretor da Divisão de Engenharia Clínica e da equipe médica do HSPM.

Quanto a esse ponto, cabe retificação.

O Diretor da Divisão de Engenharia Clínica não participou da demonstração realizada em 27/07/ 2026, uma vez que se encontrava afastado de suas atividades por motivo de saúde na semana em que ocorreu a apresentação.

Para delimitação do alcance da avaliação realizada, foi solicitado esclarecimento à área assistencial participante, conforme SEI (164146999).

Em resposta, foi informado que esteve presente pelo HSPM o profissional André Luiz Mendes Martins, da Cardiologia, tendo o equipamento sido avaliado quanto à estabilidade, manufatura e funcionamento.

Quanto ao carregador de baterias, a área informou que ele foi apresentado e que foi demonstrada sua forma de utilização como carregador externo destinado ao carregamento das baterias.

Não foi informado, entretanto, que tenham sido especificamente demonstradas ou verificadas as funcionalidades relacionadas a:

· contagem de ciclos;

· visualização da quantidade de recargas;

· estado de saúde da bateria;

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2