DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
283 – São Paulo, 71 (229)
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dentro do âmbito da Operação Urbana Faria Lima.áreas que não são definidas em cartório como áreas privadas para o poder público. Explicou que não pode realizar projeto ou obra em área cujo dono é desconhecido ou que possui processo de usucapião, sendo necessário resolver primeiro o processo da propriedade. Mencionou o caso do Jardim Edith, que demorou anos por ser uma área de difícil construção e contaminada. Defendeu que o programa Pode Entrar nas Operações Urbanas é uma opção mais rápida por ser compra no mercado, citando que a prefeitura possui hoje 40 mil unidades no programa. Citou como exemplo a Favela da Linha, na Vila Leopoldina, onde em dois anos não se resolveu o problema da usucapião na justiça apesar dos esforços de desapropriação. Por fim, comentou sobre o recurso de 235 milhões de reais, afirmando que não faltará recurso para o Panorama por haver muita verba na Operação Urbana, e solicitou que Daniel , explicasse a complexidade do processo de usucapião.
blocos. Detalhou que o bloco de cima, que contempla a área da Associação de Moradores (SEC), possui sentença transitada em julgado, mas apresenta problemas no registro devido à antiguidade e complexidade do processo, uma vez que os moradores-autores e as casas não são mais os mesmos.
Aline Priscila da Silva identificando-se como assessora da vereadora Kate Lima, solicitou esclarecimentos detalhados sobre três eixos principais da intervenção no Jardim Panorama. Inicialmente, questionou a classificação de risco na área denominada Morrão, indagando se tal condição já era prevista em planos anteriores ou se foi identificada recentemente, pontuando que a existência de risco impede o Conselho Gestor de ZEIS de deliberar sobre a urbanização local. Em segundo lugar, abordou a viabilidade do edital que estipula o valor de 260 mil reais por unidade habitacional, questionando se a Prefeitura realizou estudos de mercado que confirmem a produção de imóveis neste patamar dentro do perímetro valorizado da Operação Urbana Faria Lima, bem como as medidas previstas caso não haja adesão do mercado ao certame. Por fim, tratou do projeto de urbanização, defendendo que a situação de usucapião coletivo não impossibilita a ação municipal, uma vez que o poder público poderia realizar desapropriações pontuais para a abertura de vias e instalação de infraestrutura. Criticou a falta de execução das obras, apontando uma aparente contradição entre os levantamentos de selagem e planos de massa já existentes e a atual paralisia do processo por parte da gestão.
Quanto à parte de baixo, que compreende da frente da associação para baixo a partir da rua do meio, informou que ainda não houve o trânsito em julgado. Relatou estar acompanhando o processo de perto, inclusive o trabalho dos peritos e da equipe de topografia que realiza o desenho para anexar aos autos, confirmando que esta segunda parte ainda se encontra em fase de perícia. Concluiu reforçando a complexidade do problema, com um bloco sentenciado e o outro em perícia, passando a palavra para o complemento de Daniel.
Daniel Quesada (SP Urbanismo) confirmou a existência de duas ações, observando que uma ainda se encontra em fase de perícia com dificuldades na definição do perito. Explicou que, conforme exposto pela Secretária, a usucapião coletiva apresenta uma complexidade maior devido à falta de definição prévia dos moradores e do quinhão ocupado por cada um, o que dificulta a classificação do perfil de desapropriação e o processo de urbanização enquanto não se estabiliza a execução da sentença e o registro.
André Dal-Bó da Costa (FAUUSP) solicitou que constasse em ata sua afirmação, na condição de professor da Universidade de São Paulo, de que é possível realizar urbanização e regularização fundiária em áreas de usucapião com sentença emitida. Dispôs-se a apresentar referências e exemplos de casos ocorridos no Brasil nos últimos 20 anos.
Cristina Wehba (IAB) questionou a secretária Elisabete França sobre a obrigatoriedade da Prefeitura em promover a urbanização de áreas com sentença de usucapião coletivo favorável aos moradores. Argumentou que, uma vez que os residentes já detêm a titularidade da área por meio de sua associação, o poder público teria o dever de realizar as melhorias, especialmente por o terreno estar inserido no perímetro de uma Operação Urbana. Defendeu que a produção habitacional e a urbanização são princípios elementares e objetivos principais das Operações Urbanas, não havendo, em sua visão, impedimento legal para tais intervenções. Contestou a afirmação de que a usucapião seria um entrave a ser resolvido, sustentando que a sentença judicial, na verdade, deveria servir como amparo para viabilizar o projeto de urbanização e as melhorias habitacionais na localidade.
Cristina Wehba (IAB) solicitou que Daniel Quesada, em sua explicação, se referisse especificamente à ação e à sentença de usucapião do Jardim Panorama, evitando uma abordagem genérica sobre o tema.
Citou o caso concreto da Favela da Linha, na Vila Leopoldina, onde a sentença de usucapião não consegue definir exatamente quem são os detentores do direito por ser uma situação dinâmica. Ressaltou que é difícil reconhecer a benfeitoria executada e o quinhão de cada família para fins de registro em cartório, gerando insegurança jurídica para a intervenção da Prefeitura. Daniel pontuou o receio de que uma desapropriação se torne custosa e insegura pela dificuldade em estabilizar a relação de moradores, sujeita a sucessões constantes.
Daniel Quesada (SP Urbanismo) solicitou esclarecimentos sobre o foco da dúvida, indagando se a discussão versava sobre como a usucapião torna o processo de urbanização e construção mais complexo no caso específico do Panorama.
Cristina Wehba (IAB) afirmou que o documento da sentença de usucapião coletiva já consta nos processos SEI e que a propriedade já pertence aos moradores. Reiterou que o ponto central da discussão é a justificativa de que a Prefeitura não consegue realizar nenhum tipo de intervenção na área do Panorama em razão dessa ação judicial.
Informou que, após tratativas com a SEHAB e a Procuradoria Geral do Município, optou-se por buscar uma solução negociada via processo administrativo, possivelmente com mediação do Ministério Público. Esclareceu que a proposta em discussão na Favela da Linha envolveria os moradores abrirem mão da usucapião para serem atendidos no PIU dentro de uma lógica de atuação administrativa. Concluiu reforçando que o entrave não é a ação em si, mas a dificuldade de estabilizar quem são as pessoas e a quais direitos específicos cada uma tem direito, o que compromete a ação do poder público no espaço.
Ana Carolina Jacob (SP Urbanismo) solicitou que Daniel explicasse o trâmite necessário após a emissão da sentença de usucapião coletiva. Ressaltou a necessidade de detalhar o processo até que a sentença se torne efetivamente uma propriedade privada, com o devido registro, para que possa ser posteriormente adquirida pelo Poder Público para a viabilização das ações subsequentes.
Aline Priscila da Silva complementou sua argumentação citando que o usucapião coletivo é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade, referenciando o Decreto nº 63.488 de 2024, especificamente em seu artigo 2º, que estabelece a possibilidade de desapropriação de pequenas áreas em territórios sob regime de usucapião coletivo com a finalidade de viabilizar a urbanização. Ressaltou que, conforme esse dispositivo legal, o poder público detém a prerrogativa de desapropriar trechos específicos para a implantação de infraestrutura e serviços públicos, permitindo o avanço das melhorias na região independentemente da situação fundiária consolidada da área privada.
Daniel Quesada (SP Urbanismo) questionou se a sentença de usucapião mencionada já transitou em julgado, ou seja, se é uma decisão definitiva sobre a qual não cabe mais recurso. Expressou o entendimento de que o processo ainda poderia estar em fase de perícia.
Cristina Wehba (IAB) questionou qual seria o plano definitivo para a área consolidada do Panorama, indagando se o objetivo é realizar a urbanização após os trâmites judiciais, manter a situação atual ou promover a remoção total das famílias.
Cristina Wehba (IAB) esclareceu que a usucapião em questão estabelece como perímetro as ruas do entorno, englobando a área onde a favela está consolidada, e que a propriedade está em nome da Associação de Moradores. Afirmou que, embora existam famílias específicas que assinaram e participaram do processo, a ação já possui sentença.
Elisabete França (SMUL) afirmou que todas as famílias serão atendidas com unidades habitacionais dentro do território da Operação Urbana, descartando a ideia de remoção sem atendimento. Reiterou que o Poder Público está legalmente impedido de realizar gastos e intervenções em áreas que não sejam públicas. Explicou que o processo é complexo pois, em casos de usucapião com sentença, muitas vezes quem assinou a ação não mora mais no local, enquanto o atual morador não consta no processo judicial. Citou o exemplo da Favela da Linha, onde o acordo prevê que tanto o proprietário original quanto o
Elisabete França (SMUL) esclareceu que a área de risco está mapeada em documento no site da SIURB, com as classificações R3 e R4 para o Morrão e a parte da rua, sendo um cadastro atualizado quase anualmente pela prefeitura. Relembrou o processo de urbanização do Real Parque, pontuando que a obra demorou porque as áreas eram privadas e precisaram ser compradas, enquanto a parte de baixo levou anos devido à irregularidade na região e ao desconhecimento dos donos das áreas. Afirmou que a gestão respondeu a processos durante dois anos para resolver a questão da propriedade e que a prefeitura não pode agir em
Welton de Oliveira Silva (ARMFP) prestou esclarecimentos sobre a situação jurídica da área de usucapião coletivo no Jardim Panorama, informando que o território está dividido em dois
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